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Decisão 5064913-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064913-86.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064913-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. J. P. interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5064913-86.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257500 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064913-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. J. P. interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME A PARTE AUTORA, NA CONDIÇÃO DE RECORRENTE, INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC, POR ESTAR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) SABER SE A PARTE RECORRENTE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; (II) SABER SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O AGRAVO INTERNO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, LIMITANDO-SE À REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSC EXIGE QUE O AGRAVO INTERNO DEMONSTRE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DA CORTE, O QUE NÃO FOI FEITO. 3. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE (EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA) REVELAM RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO LIMITE USUALMENTE ADOTADO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O AGRAVO INTERNO DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC, ao argumento de que "a decisão monocrática (Evento 10 - DESPADEC) negou provimento ao Agravo de Instrumento com base na análise dos documentos de renda do Recorrente e na aplicação do critério de três salários mínimos adotado pelo TJSC. O Agravo Interno (Evento 18 - AGR_INT), por sua vez, buscou demonstrar o desacerto dessa decisão, reafirmando a hipossuficiência do Recorrente, a presunção de veracidade de sua declaração e a inadequação de uma análise meramente quantitativa da renda sem considerar as despesas essenciais. Embora possa ter havido reiteração de alguns argumentos, o cerne da insurgência do Agravo Interno foi precisamente confrontar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a gratuidade de justiça". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, do CPC; e 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, no que tange à presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Sustenta, ainda, que "Ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça, o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Recorrente, pessoa natural, com base em elementos que, por si só, não são robustos o suficiente para demonstrar a capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, e, ainda, ao aplicar um critério objetivo de renda (três salários mínimos) não previsto em lei federal, restringiu indevidamente o direito fundamental ao acesso à justiça". Aduz que "A decisão do Tribunal a quo, ao se basear em valores brutos de renda e movimentação, sem considerar o contexto das despesas essenciais e a real capacidade de pagamento, violou a correta aplicação do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão monocrática (Evento 10 - DESPADEC) negou provimento ao Agravo de Instrumento com base na análise dos documentos de renda do Recorrente e na aplicação do critério de três salários mínimos adotado pelo TJSC. O Agravo Interno (Evento 18 - AGR_INT), por sua vez, buscou demonstrar o desacerto dessa decisão, reafirmando a hipossuficiência do Recorrente, a presunção de veracidade de sua declaração e a inadequação de uma análise meramente quantitativa da renda sem considerar as despesas essenciais. Embora possa ter havido reiteração de alguns argumentos, o cerne da insurgência do Agravo Interno foi precisamente confrontar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a gratuidade de justiça". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 26, RELVOTO1): No caso, foi proferido julgamento monocrático com base no art. 932,VIII, do Código de Processo Civil.  A decisão monocrática negou provimento ao recurso, visto que a decisão agravada de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. O presente Agravo de Interno pretende rediscutir os argumentos contidos na decisão Monocrática Terminativa. As alegações levantadas no recurso não se referem a impossibilidade de o Relator proferir julgamento Monocrático. Ora, para que o Agravo Interno obtenha êxito, caberia ao Recorrente demonstrar que a decisão unipessoal não está de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, o que, de fato, não ocorreu. Transcrevo, novamente, trecho da decisão ora Agravada  (evento 10, DESPADEC1): [...]  Assim, no Capítulo reservado ao manejo do Agravo Interno, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e sim, renovação de idênticos argumentos contidos no Agravo de Instrumento. Dito isso, o recurso interposto pela parte Requerida não merece provimento, pois a decisão foi prolatada com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, de modo que a decisão do Relator, proferida com base no art. 932 do CPC não merece reparos. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Além disso, em relação aos arts. arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. De fato, a Câmara apenas colacionou excerto da decisão monocrática a fim de fundamentar a ausência de impugnação específica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257500v4 e do código CRC af9dd3dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:53:25     5064913-86.2025.8.24.0000 7257500 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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