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Decisão 5064934-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064934-62.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7137046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064934-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (evento 32, ACOR2). Em suas razões, defende, em síntese, o Embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois ausente manifestação no sentido de esclarecer como se concilia o entendimento exarado no acórdão com o Tema 1235/STJ e a jurisprudência atual do STJ quanto à matéria.

(TJSC; Processo nº 5064934-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7137046 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064934-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SANTA CATARINA contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (evento 32, ACOR2). Em suas razões, defende, em síntese, o Embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois ausente manifestação no sentido de esclarecer como se concilia o entendimento exarado no acórdão com o Tema 1235/STJ e a jurisprudência atual do STJ quanto à matéria. Por fim,  pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Prequestiona os dispositivos mencionados no reclamo. É o relatório.  VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem guarida. Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017). A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se). A insurgência do Embargante, no tocante ao alegado erro material, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões. O acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses. Extrai-se do voto: A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da impenhorabilidade da quantia de R$ 4.474,31, bloqueada de conta corrente de titularidade do Executado (Evento 86, DETSISPARTOT1; da execução), porque inferior a 40 salários mínimos. Consta dos autos que o pedido de levantamento restou indeferido pelo Magistrado singular, sob o fundamento de que "[...] a quantia, embora depositada em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia. A proteção da conta poupança é automática. Mas, quando se tratar de conta bancária de natureza diversa, é necessária a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio que se destina a assegurar o mínimo existencial" (Evento 107, DESPADEC1; dos autos de origem). Porém, a solução adotada não se mostra adequada, tendo em vista que ao estabelecer o rol de bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 833 - São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. De acordo com o entendimento esposado pelo Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). Ressalta-se, ainda, que o valor penhorado (R$ 4.474,31) é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, a existência de precedente em sentido contrário não é suficiente para ilidir a jurisprudência pacífica desta Corte. [...] (evento 32, RELVOTO1). Ressalta-se que o Tema 1235/STJ não se aplica do caso em exame, pois apenas definiu a tese de que "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pela parte Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível. Quanto ao ventilado prequestionamento, é assente na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5064934-62.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A OUTRAS CONTAS E A DINHEIRO EM ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE INACOLHIDA. ACLARATÓRIOS DO ESTADO. ALEGADA ocorrência de OMISSÃO no acórdão embargado. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137047v3 e do código CRC 2ba108c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:30     5064934-62.2025.8.24.0000 7137047 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064934-62.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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