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Decisão 5064947-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5064947-61.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7266279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064947-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 37, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSTULADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE NÃO POSITIVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, MESMO EMPÓS SUSCESSIVAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO. decisão mantida.

(TJSC; Processo nº 5064947-61.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064947-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 37, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSTULADA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE NÃO POSITIVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, MESMO EMPÓS SUSCESSIVAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS EM AMBAS AS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 98, caput, e 99, § 3º do CPC; e 5º, LXXIV, da CF/88, no que diz respeito à gratuidade da justiça. Defende que a Câmara desconsiderou "a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural [...] e inverte o ônus da prova de forma indevida, além de impor um rigor formal excessivo que obsta o acesso à justiça, em detrimento do direito fundamental assegurado constitucionalmente". Aduz que "o Tribunal de origem impôs ao Recorrente a obrigação de provar não apenas a sua baixa renda (que, inclusive, já foi implicitamente reconhecida, ao se mencionar "pouco mais de 1 salário mínimo"), mas também a ausência de liquidez de seus bens, invertendo indevidamente o ônus probatório e negando validade à presunção legal". Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta afronta aos arts. 6º e 99, §2º, do CPC, no que concerne ao "dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência e da suficiência das diligências realizadas". Defende que o art. 99, §2º, do CPC "exige que o juiz, antes de indeferir o pedido, determine à parte a comprovação dos pressupostos, mas não autoriza o indeferimento automático quando a parte, justificadamente, não consegue produzir a prova no prazo estipulado, especialmente quando a presunção legal de hipossuficiência já milita em seu favor". Aduz que "A mera inércia na apresentação de documentos adicionais, sem que haja outros indícios de capacidade financeira, não pode ser o único fundamento para o indeferimento, sob pena de esvaziar a presunção legal e o próprio direito fundamental ao acesso à justiça". Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 99, §4º, do CPC, ao argumento de que "Este dispositivo visa a garantir que o direito de escolha do profissional não seja um óbice ao acesso à justiça para aqueles que necessitam do benefício. A contratação de um advogado particular não significa, por si só, que a parte possui recursos para arcar com as custas processuais, podendo o pagamento dos honorários ser feito de forma parcelada, ad exitum, ou por outros meios que não comprometam o sustento do requerente". Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à primeira e à segunda controvérsias, em relação aos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Câmara desconsiderou "a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural [...] e inverte o ônus da prova de forma indevida, além de impor um rigor formal excessivo que obsta o acesso à justiça, em detrimento do direito fundamental assegurado constitucionalmente". Aduz que "o Tribunal de origem impôs ao Recorrente a obrigação de provar não apenas a sua baixa renda (que, inclusive, já foi implicitamente reconhecida, ao se mencionar "pouco mais de 1 salário mínimo"), mas também a ausência de liquidez de seus bens, invertendo indevidamente o ônus probatório e negando validade à presunção legal". Aduz que "A mera inércia na apresentação de documentos adicionais, sem que haja outros indícios de capacidade financeira, não pode ser o único fundamento para o indeferimento, sob pena de esvaziar a presunção legal e o próprio direito fundamental ao acesso à justiça". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 37, RELVOTO1): No caso concreto, extraio dos autos de origem que a Recorrente acostou a seguinte documentação: (a) documento de identidade (evento 1, DOCUMENTACAO2); (b) conta de luz (evento 1, DOCUMENTACAO3); (c) procuração (evento 1, DOCUMENTACAO4); (d) cédula de crédito bancário n. 010670001 (evento 1, DOCUMENTACAO5); (e) demonstrativo de cálculo (evento 1, DOCUMENTACAO6); (f) parecer contábil (evento 1, DOCUMENTACAO7); e (g) substabelecimento (evento 1, SUBS8).  Uma vez intimada pelo Juízo de primeiro grau para positivar a hipossuficiência alegada na petição inicial (evento 12, DESPADEC1), a Autora deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 18, DESPADEC1).  Das razões recursais, aflora a alegação da Agravante de não possuir condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (evento 1, INIC1). Diante da ausência de informações acerca de sua situação econômica, foi determinada a exibição de documentos comprobatórios (evento 8, DESPADEC1). Mesmo empós sucessivas dilações de prazo (evento 13, PET1 e evento 20, PET1), a Recorrente não juntou qualquer documento apto a demonstrar a sua hipossuficiência. Assim, não tendo sido devidamente positivada a alegada incapacidade financeira da Autora, impõe-se a manutenção da interlocutória zurzida, que corretamente indeferiu o beneplácito pleiteado na exordial. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 6º e 99, §4º, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual versa sobre a legitimidade de adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, houve análise concreta da documentação apresentada, verificando-se a insuficiência de provas quanto à hipossuficiência financeira. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266279v4 e do código CRC f410350d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 16:01:39     5064947-61.2025.8.24.0000 7266279 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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