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Decisão 5065092-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065092-20.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7000190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065092-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (evento 34, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso por ela interposto (evento 25, ACOR2). Nas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que: (a) "o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC"; (b) "Os efeitos infringentes dos presentes embargos declaratórios restam configurados, na medida em que reconhecer a possibilidade da liquidação por arbitram...

(TJSC; Processo nº 5065092-20.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 15-10-24, destaquei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7000190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065092-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (evento 34, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso por ela interposto (evento 25, ACOR2). Nas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que: (a) "o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC"; (b) "Os efeitos infringentes dos presentes embargos declaratórios restam configurados, na medida em que reconhecer a possibilidade da liquidação por arbitramento, conforme pleiteado pela parte recorrente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em sede de agravo de instrumento, irá reforma a decisão a qual rejeitou o pedido deste recorrente"; e (c) "diante dos apontamentos acima realizados e da flagrante divergência existente entre a decisão proferida nos presentes autos e o que dispõe o código de processo civil, pugna-se pela expressa manifestação de Vossas Excelências quanto ao ponto, sanando-se a contradição acima apontada e o expresso prequestionamento do artigo 509 do código de processo civil". Empós vertidas as contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante destacar que os Aclaratórios não são a via adequada para rediscutir o mérito ou tentar reverter o entendimento já firmado. Nessa alheta, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15-10-24, destaquei). In casu, a Recorrente  alega que "o acórdão ora embargado foi contraditório ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC". Contudo, o vício apontado não se verifica, pois o acórdão está devidamente fundamentado, apresentando de forma clara e coerente as razões que levaram ao desprovimento do Agravo de Instrumento, valendo conferir: 1.1 Da alegada necessidade de prévia liquidação da sentença por arbitramento A Instituição Financeira pleiteia "a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia" (evento 1, INIC1, p. 5). O tema é de singeleza franciscana e dispensa vultosas divagações. O § 2º do art. 509 do CPC estabelece que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Em tal hipótese, o credor poderá requerer o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do atual Diploma Legal, munindo a sua pretensão com a memória discriminada e atualizada do cálculo. In casu, exsurge da origem que a Agravada ajuizou ação revisional de contrato bancário celebrado com a Agravante – autos n. 5067853-52.2022.8.24.0930  – que foi julgada parcialente procedente, consoante parte dispositiva que segue:  Nesse contexto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios aplicada(s) no(s) contrato(s), estabelecendo seu(s) limite(s) máximo(s) à(s) taxa(s) média(s) de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para o(s) período(s) contratual(is), nos termos da tabela expressa na fundamentação; 2) determinar a restituição ou compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, com correção monetária calculada com base no índice da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), desde a data do pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data da citação; Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) - Apelação n. 5005196-03.2021.8.24.0092, Des. Dinart Francisco Machado, em 09-02- 2023 3 -, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 1, SENT_OUT_PROCES6). Contra a sentença suso destacada, ambas as Contendoras interpuseram Apelação, tendo este Colegiado, por unanimidade, assim decidido: Ante o exposto, voto por: (a) não conhecer do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo da Autora; (b) negar provimento ao Apelo da Ré; e (c) fixar os honorários recursais em favor dos Advogados da Autora, nos balizamentos suso vazados. (evento 1, ACORD_OUT_PROCES7). A decisão transitou em julgado em 22-11-24 evento 1, OUT8). Basta um simples passar de olhos nos comandos judiciais alhures esmiuçados para concluir que a "natureza do objeto da liquidação" (art. 509, inciso I, do CPC) não reclama a instauração de prévia liquidação por arbitramento. Ora, considerando que a partir das decisões acima mencionadas houve a alteração de apenas dos juros remuneratórios inicialmente exigidos no contrato celebrado entre as Litigantes, a detonação de cumprimento de sentença com simples cálculos aritméticos pela Interessada se afigura plenamente cabível. Nesse contexto, hauro da jurisprudência deste Areópago:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.    SUSTENTADA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DICÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.   APONTADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. TESE AFASTADA.    RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022352-45.2017.8.24.0000, Rel. Des. Torres Marques, j. 10-12-19). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO À HIPÓTESE. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. EX VI DO ART. 509 DO CPC, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Agravo de Instrumento n. 5046454-70.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 26-9-24). Assim, tenho que a execução de provimentos jurisdicionais como o presente não exige, via de regra, a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença – seja por arbitramento ou por artigos – já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Destarte, a interlocutória deve ser mantida incólume. (evento 25, RELVOTO1). É cediço que a contradição passível de correção por meio de Embargos de Declaração é a interna, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Dessa forma, tendo em mira que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e reforço de argumentação, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18-4-23, grifei). Com efeito, não há falar em qualquer vício, uma vez que a decisão colegiada encontra-se fundamentada de forma clara e sem nenhuma incoerência interna. Vê-se claramente que a Recorrente busca reformar o v. acórdão, utilizando-se dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado. Portanto, tendo em mira que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa e reforço de argumentação, não há qualquer vício a ser sanado no aresto impugnado. De mais a mais, registro que por força do prequestionamento implícito inserido pelo atual Pergaminho Instrumental (art. 1.025) e considerando ainda que a decisão colegiada recorrida está devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo à Embargante quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. 2 Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC Verifico que os Aclaratórios foram opostos pela Recorrente com o nítido viés de procrastinar a marcha processual, tendo em mira seu infundado intuito de reexaminar matéria já debuxada. Aliás, não perco de vista que a conduta processual da ora Embargante é corriqueira, na medida em que os Embargos de Declaração opostos pela Requerida contra as decisões proferidas por este Colegiado, em todas as hipóteses, como no presente caso, têm sido opostos com caráter meramente protelatório, pretendendo de forma infundada rediscutir tese já exaustivamente apreciada. Entendo que a reiteração dessa prática configura conduta ilícita por parte da Embargante, a caracterizar abuso do direito de recorrer, expondo-a à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Estatuto de Ritos, que preconiza: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse tom, este Órgão Fracionário decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5075403-98.2022.8.24.0930, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 16-4-24). Não vislumbro outra saída, portanto, senão impor penalidade à Recorrente, a fim de coibir a repetida oposição de Aclaratórios infundados, tais como o que ora se analisa. Vale ressaltar que não é caso de aplicação da Súmula n. 98 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065092-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. rejeição. VERBERAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA DA TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS COM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGANTE QUE SEMPRE INTERPÕE ACLARATÓRIOS INFUNDADOS PARA REEXAME DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DECIDIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) rejeitar os Aclaratórios; e (b) diante do manifesto caráter protelatório, condenar a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000191v5 e do código CRC d33c4b5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:21     5065092-20.2025.8.24.0000 7000191 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065092-20.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) REJEITAR OS ACLARATÓRIOS; E (B) DIANTE DO MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO, CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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