RECURSO – Documento:7241107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065132-59.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Apelação Cível interposta por J. G. C. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI. É o relatório necessário. Decido. 2) Da admissibilidade recursal Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
(TJSC; Processo nº 5065132-59.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065132-59.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. G. C. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI.
É o relatório necessário.
Decido.
2) Da admissibilidade recursal
Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Vislumbra-se nos autos que a parte apelante adimpliu o preparo intempestivamente, ou seja, depois da interposição do recurso (eventos 48 e 42).
Em razão disso, intimou-se a parte apelante para promover o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (evento 4).
O prazo transcorreu in albis (evento 6).
Logo, inexiste outra alternativa que não seja o reconhecimento da deserção, que implica diretamente no não conhecimento do recurso, pois era de seu conhecimento a necessidade de preparação do recurso na forma dobrada, nos termos do Código de Processo Civil.
É a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. APELANTE QUE FOI INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS. IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POIS DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0000742-62.2013.8.24.0119, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DICÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0009601-58.2009.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PARTE QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. EXEGESE DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. DESÍDIA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESERTO. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004912-32.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5062711-33.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Por fim, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$250,00 (duzentos e cinquentas reais) os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada, já que atendidos os critérios cumulativos elencados pelo STJ nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e no Tema Repetitivo 1059.
3) Conclusão
Portanto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que deserto.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241107v3 e do código CRC 90ee5af2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:45:48
5065132-59.2024.8.24.0930 7241107 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas