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Decisão 5065145-24.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5065145-24.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7135680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065145-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório G. A. D. S. C. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - evento 31, DOC1, nos seguintes termos: Trata-se de ação movida por G. A. D. S. C. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.

(TJSC; Processo nº 5065145-24.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135680 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065145-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório G. A. D. S. C. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO AGIBANK S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - evento 31, DOC1, nos seguintes termos: Trata-se de ação movida por G. A. D. S. C. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Foi deferida a Justiça Gratuita (Ev. 11). Citada (Ev. 17), a parte ré compareceu aos autos, sustentou preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado (Ev. 18).  Houve réplica (Ev. 28). É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Do comprovante de residência. A petição inicial preenche os requisitos legais, de maneira que está acompanhada de comprovante de residência válido, preenchendo os pressupostos legais pertinentes, não se vislumbrando mácula passível de controle judicial. Afasto, portanto, a preliminar. Da procuração. O instrumento de mandato apresentado com a inicial preenche os pressupostos legais pertinentes, não se vislumbrando mácula passível de controle judicial. Da suscitada conexão. Alegou a parte ré que há conexão. Quanto ao ponto, ainda que haja identidade de partes, as revisões contratuais pretendidas são referentes a contratos diversos.  Desse modo, diversa a causa de pedir, não há conexão entre as demandas. Da captação indevida de clientela. A instituição financeira solicita a expedição de ofícios para que terceiros apurem a indevida captação de clientes pelo Advogado da parte contrária. Todavia, entendo que o interessado nessa diligência pode encaminhar, sob a sua inteira responsabilidade, informações à Ordem dos Advogados do Brasil, à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público, acaso entenda haver alguma violação ética ou criminal, sem a necessidade de requerer que o Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 1257668283 Tipo de contrato 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Data do contrato 16/11/2023 Taxa média do Bacen na data do contrato 5,67% a.m 93,92% a.a Taxa média do Bacen na data do contrato + 50% 8,50% a.m 140,88% a.a Juros contratados 10,99% a.m 249,47% a.a Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Ressalto que não há espaço para a aplicação da série identificada sob a rubrica de "crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas", pois referida série corresponde a operações de crédito às pessoas físicas associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas, não sendo a hipótese retratada nos autos. Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considera a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (séries 20742 e/ou 25464; operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado). Da descaracterização da mora Segundo entendimento pacificado através do tema 28 do Superior , que condicionada a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida ao afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ). "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".  Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). Sendo assim, reconhecida a abusividade em encargo contratual da normalidade, afasto a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais.  Da repetição de indébito. O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor. A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto. Nesse norte: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; e   b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. No presente recurso de apelação, a parte autora postula, de forma objetiva, a reforma da sentença quanto à fixação do índice de correção monetária, requerendo a aplicação do IGP-M, por entender que tal índice melhor preserva o valor real da moeda e beneficia o consumidor. Sustenta, ainda, que o juízo de origem aplicou indevidamente a taxa média das séries 20742 e 25464 para a limitação dos juros remuneratórios, quando deveria ter considerado a taxa média referente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, especificamente das séries 25465 e 20743, cuja taxa era de 36,32% ao ano. Pleiteia, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor mínimo recomendado pela tabela da OAB/SC, qual seja, R$ 5.208,98, ou, alternativamente, para 50% da verba prevista, nos termos do §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, requer o prequestionamento explícito das matérias debatidas, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais (evento 36). Contrarrazões - evento 43, DOC1. Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Juízo de mérito Da Série Aplicada para Limitação dos Juros Remuneratórios O contrato sob exame, identificado pelo número 1257668283, celebrado em 16/11/2023, tem como título “Crédito Pessoal com pagamento mediante débito em conta – Refinanciamento de crédito pessoal”. Tal denominação, aliada à modalidade expressa “CP REFIN DOMICILIO INAD”, evidencia tratar-se de operação de refinanciamento de obrigações preexistentes, enquadrando-se tecnicamente como “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”. No contexto das séries temporais do Banco Central do Brasil, essa modalidade corresponde aos códigos 25465 e 20743, que refletem operações de crédito pessoal destinadas à composição de dívidas, com taxa média de mercado significativamente inferior àquela praticada em contratos de crédito pessoal tradicional. Os dados contratuais relevantes são os seguintes: Número do contrato: 1257668283Data do contrato: 16/11/2023Taxa de juros contratada: 10,99% ao mês (249,47% ao ano)Série temporal BACEN: 25465 e 20743 – Taxa média de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasTaxa BACEN aplicável na data da contratação: 2,62% ao mês (36,32% ao ano) Diante disso, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, qual seja, 2,62% ao mês ou 36,32% ao ano, afastando-se a aplicação das taxas contratadas superiores e das séries genéricas de crédito pessoal não consignado. Do Índice de Correção Monetária A parte autora sustenta que a atualização monetária incidente sobre a repetição do indébito deve observar o IGP-M, sob o argumento de que referido indexador refletiria, com maior precisão, a desvalorização da moeda decorrente da inflação. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. A matéria é disciplinada pelo art. 406 do Código Civil, cuja redação foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.905/2024, bem como pela tese firmada pela Corte Especial do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025; Apelação n. 5069197-34.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025; Apelação n. 5009086-44.2023.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, j. 26-09-2024; Apelação n. 5015700-42.2022.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2023.    Logo, os honorários fixados pelo juízo de origem já remuneram adequada e dignamente o trabalho desenvolvido pelos causídicos, conforme os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual o recurso há de ser desprovido neste ponto. Sem honorários recursais, na medida em que a ora sucumbente não foi condenada em primeira instância, a teor do art. 85, § 11, do Diploma Processual. Em arremate, não se faz necessário pronunciamento expresso acerca dos dispositivos de lei prequestionados pela apelante, uma vez que já analisados no curso do acórdão no enfrentamento das matérias correlacionadas. Demais disto, basta ao julgador que exponha e demonstre os fundamentos que formaram seu convencimento, não precisando rebater todos os pontos suscitados pelas partes, porquanto "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ, AgRg no Ag 167.073/SP, rel. Min. José Delgado). 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para (i) determinar que a limitação dos juros remuneratórios do contrato nº 1257668283, firmado em 16/11/2023, observe a taxa média divulgada pelo Banco Central para as séries 25465 e 20743 (“crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”), correspondente a 2,62% ao mês ou 36,32% ao ano; (ii) os valores cobrados indevidamente, a serem restituídos,  devem ser acrescidos, (ii.i) a partir de cada desembolso até 30/08/2024, de juros moratórios e correção monetária, calculados englobadamente pela taxa Selic nos termos do art. 406 do Código Civil, e  da tese firmada ao Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, (ii.ii) após referida data, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC/2002, e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice da atualização monetária, segundo metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135680v15 e do código CRC e2f70f8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:17:06     5065145-24.2025.8.24.0930 7135680 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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