Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5065225-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065225-62.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7157083 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065225-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Serafim Rótulos e Etiquetas Eireli opõe embargos de declaração à decisão monocrática de evento 16, DESPADEC1, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina para "reduzir os honorários fixados na decisão de evento 65, DESPADEC1 à metade, na forma do art. 90, § 4º do CPC". A embargante alega, em síntese, vícios de omissão e de contradição no decisum. Sustenta que, em razão do não provimento integral do recurso e do trabalho adicional realizado, deveriam ter sido fixados honorários recursais. Aponta, outrossim, que a aplicação do art. 90, § 4º do CPC necessitava da análise do preenchimento dos requisitos da simultaneidade e da espontaneidade, que são inerentes à norma, o que, não tend...

(TJSC; Processo nº 5065225-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7157083 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065225-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Serafim Rótulos e Etiquetas Eireli opõe embargos de declaração à decisão monocrática de evento 16, DESPADEC1, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina para "reduzir os honorários fixados na decisão de evento 65, DESPADEC1 à metade, na forma do art. 90, § 4º do CPC". A embargante alega, em síntese, vícios de omissão e de contradição no decisum. Sustenta que, em razão do não provimento integral do recurso e do trabalho adicional realizado, deveriam ter sido fixados honorários recursais. Aponta, outrossim, que a aplicação do art. 90, § 4º do CPC necessitava da análise do preenchimento dos requisitos da simultaneidade e da espontaneidade, que são inerentes à norma, o que, não tendo sido feito, gerou contradição. Com isso, postula o arbitramento de honorários recursais e a atribuição de efeitos infringentes para afastar o redutor e restabelecer o percentual de 10% da verba honorária advocatícia. Por fim, solicita prequestionamento dos dispositivos legais citados. É o sucinto relatório. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprimir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, nos moldes acima relatados. Todavia, as máculas apontadas pela embargante não passam de inconformidade com o posicionamento adotado por esta Relatora, que entendeu que cabia a adoção do redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC em virtude de que, diante da exceção de pré-executividade apresentada, "tão logo compareceu aos autos, o Fisco informou o cancelamento de duas das CDA's e a retificação da CDA remanescente, na via administrativa, apesar de apontar o equívoco do próprio contribuinte a ensejar a cobrança duplicada (evento 60, IMPUGNAÇÃO1)".  O que se denota, então, é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, ao contrário do sugestionado pela parte embargante, não existe omissão e nem mesmo contradição. O que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos declaratórios. Eventual divergência quanto à interpretação da legislação e aplicação dos paradigmas mencionados deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os embargos meio hábil à modificação substancial do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Diante do resultado do recurso, com o provimento parcial, inviável era fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11 do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). Por derradeiro, também se mostra inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para essa finalidade, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registra-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado do STJ a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do benefício previdenciário complementar demanda a previsão de fonte de custeio, sem a qual haverá desequilíbrio econômico atuarial em prejuízo da universalidade dos participantes da previdência privada. Por esse motivo, o tempo ficto e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada, não gerando, assim, reflexos no valor do benefício complementar. 2. Conforme se depreende dos precedentes citados, o entendimento jurisprudencial acima é contemporâneo à data de interposição do apelo especial. 3. Houve o enfrentamento da questão jurídica controvertida no julgamento da apelação, ainda que inexista expressa menção aos dispositivos de lei federal apontados como violados, o que denota ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria. 4. Não há falar em incidência do enunciado sumular n. 126 desta Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157083v6 e do código CRC d60abcb4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:09     5065225-62.2025.8.24.0000 7157083 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp