AGRAVO – Documento:6993517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065230-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. J. S. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000675-88.2020.8.24.0079, movida por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do executado penhorado nos autos, nos seguintes termos (evento 98, DESPADEC1): Cuida-se de execução de título extrajudicial que move Carboni Distribuidora de Veículos LTDA em face de A. J. S. (CNPJ 28290426000146) e A. J. S. (CPF 47487895068).
(TJSC; Processo nº 5065230-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6993517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065230-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
A. J. S. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000675-88.2020.8.24.0079, movida por CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do executado penhorado nos autos, nos seguintes termos (evento 98, DESPADEC1):
Cuida-se de execução de título extrajudicial que move Carboni Distribuidora de Veículos LTDA em face de A. J. S. (CNPJ 28290426000146) e A. J. S. (CPF 47487895068).
Persiste a discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.076 do Registro de Imóveis da Comarca de São Valentin - RS.
Passo a deliberar a respeito.
A parte executada se insurge à penhora alegando que se cuida de bem de família, "sendo este o único imóvel do casal para moradia da família, que por sua vez foi gravado com usufruto vitalício em nome do Executado, Severino Eugenio Scatolin e sua esposa Olivia Foratti Scatolin, idosos, pais do requerente, aposentados, que também reside no imóvel penhorado".
A parte exequente, por outro lado, sustenta que inexistem provas de que aquele é o único imóvel de propriedade da parte executada (Evento 72).
Por sua vez, intimada a parte executada para que juntasse aos autos certidão de (in)existência de outros bens imóveis (Evento 74), apresentou manifestação no Evento 90.
E da documentação juntada, a parte executada não cumpriu com a determinação que fora lhe imposta, qual seja, comprovar a inexistência de outros bens imóveis.
Frise-se, isso não se cuidava de medida hercúlea, bastando consulta a sítios eletrônicos de registros notariais, ou até mesmo diligências junto ao Registro de Imóveis, a fim de obter certidões que reforçassem o alegado.
Mas não o fazendo, incorreu no ônus processual respectivo, de modo que não foi capaz de afastar a penhora que recaiu sobre aquele imóvel.
Aqui, aliás, as faturas e documentos trazidos em ambas as ocasiões (Eventos 69 e 90), embora tratem daquele imóvel, além de outro situado na mesma rua (Rua Cyro Bigolin, Bela Vista, São Valentim/RS, nºs 375 e 397), não demonstram a inexistência de outros bens imóveis.
E essa conclusão também é impossível de se extrair pela simples leitura da certidão de Evento 97 — intempestiva, esclareço —, já que ela não comprova a (in)existência de outros bens, porque somente narra ser a demandada a proprietária do bem imóvel ora discutido.
Mutatis mutandis, é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA E DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE 1/3 DE IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. [...] TESE DE IMPENHORABILIDADE DE 1/3 DE IMÓVEL SOB ALEGAÇÃO DE CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE SE TRATA DE RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. CONSTRIÇÃO RESTRITA À COTA-PARTE DA EXECUTADA. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057920-66.2021.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025).
Por fim, embora a parte executada teça comentários acerca de sua renda (Evento 90), em nada influencia no caso presente, porque não se está a discuti-la.
Do exposto, indefiro a tese de impenhorabilidade formulada.
Intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo do débito e requerer o que de direito.
Então, retornem conclusos para deliberação.
Em suas razões recursais, argumenta o executado, em síntese, que: (a) é imprescindível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.5.076, pois além de ser o único de sua propriedade, é bem de família; (b) afirma residir no imóvel com sua esposa e seus pais, que, inclusive, são usufrutuários vitalícios do bem; (c) comprovou que o bem penhorado é o único de sua propriedade; (d) "A conduta do Agravante, A. J. S., em momento algum revelou má-fé ou abuso de direito na busca pela proteção do seu único bem de família. Pelo contrário, todos os elementos dos autos demonstram a legitimidade de sua pretensão."; (e) "A busca pela impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela Lei nº 8.009/90 (Art. 1º) e não representa abuso, mas sim o exercício legítimo de uma garantia constitucional e legal que visa preservar o direito à moradia e a dignidade da entidade familiar".
Por meio de decisão vinculada ao evento 8, DESPADEC1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo almejado pelo agravante.
Foram apresentadas contrarrazões ().
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Exame de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado.
2. Fundamentação
Insurge-se o executado contra decisão que indeferiu seu pedido para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 5.076, sob o fundamento de que teria comprovado a impenhorabilidade do bem, por ser o único de sua propriedade e servir para sua moradia familiar, bem como de seus genitores.
Consabido que a proteção conferida pela impenhorabilidade do imóvel não se estabelece por mera subsunção do fato à regra prevista no art. 5º da Lei n. 8.009/90. A interpretação da norma jurídica que assegura o direito à impenhorabilidade do bem de família exige a conjugação dos dispositivos legais constantes na Lei n. 8.009/90 e nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, os quais visam conferir efetividade aos princípios constitucionais do mínimo existencial e do direito à moradia (arts. 1º, III, e 6º, ambos da Constituição Federal).
Trata-se, portanto, de norma dotada de elevada carga valorativa, o que impõe ao julgador a realização de juízo de ponderação, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas concretas.
Como bem leciona Arnaldo Rizzardo, "no elenco de direitos e garantias, têm-se como da maior relevância aqueles que dizem com a vida e a dignidade do ser humano, envolvendo naturalmente a proteção à moradia, que deve constituir uma das principais metas do próprio Estado. Nesta dimensão, introduziram-se leis destinadas a proteger o patrimônio formado pelos bens utilizados para as pessoas se abrigarem e viverem individualmente ou no conjunto familiar". (Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 855).
O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065230-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO DO EXECUTADO.
SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PROTETIVA. IMÓVEL PENHORADO, ONDE RESIDE COM SUA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE SER O BEM O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DO BEM. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO EM EXAME. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI 8.009/90. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do imóvel registrado sob a matrícula n. 5.076 do Registro de Imóveis da Comarca de São Valentin - RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993518v7 e do código CRC e3b68e7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 04/12/2025, às 17:47:16
5065230-84.2025.8.24.0000 6993518 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5065230-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 176 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA N. 5.076 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO VALENTIN - RS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas