Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6981823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065273-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO T. C. G. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5084845-83.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Banco Crefisa S.A., com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
(TJSC; Processo nº 5065273-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6981823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065273-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
T. C. G. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5084845-83.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Banco Crefisa S.A., com o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas.
2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção.
(Evento 11, autos de origem).
Nas razões recursais, a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
O Inconformismo foi distribuído a esta relatoria por sorteio e o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (evento 15, DESPADEC1).
Empós vertida a contraminuta (evento 23, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
O Reclamo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto recursal.
Requer a Agravante a modificação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1)
Entretanto, em consulta ao andamento da marcha processual na origem, constatei que foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito (evento 31, SENT1).
Com efeito, a interlocutória vergastada restou absorvida e substituída pela sentença prolatada supervenientemente.
Uma vez consumida a decisão admoestada pelo pronunciamento ulterior, o Reclamo que desafia aquele ato jurisdicional torna-se inútil, face o perecimento de seu objeto de impugnação.
Mutatis mutantis, colho das ensinanças do festejado processualista Daniel Assumpção Neves:
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação.
(Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2009. p. 598-599).
O posicionamento adotado coaduna-se com a orientação esposada pela "Corte da Cidadania". Senão confira-se:
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1626953/PR, Rela. Mina. Ministra Nancy Andrighi, j. em 24-10-17).
Dessarte, forçosa a extinção do procedimento recursal.
Sem honorários recursais, dada a natureza jurídica da decisão zurzida e a consequente inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Recurso.
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Documento:6981824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065273-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional. juízo de origem QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA CLAMADA. inconformismo da autora.
PRONUNCIAMENTO GUERREADO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INTERLOCUTÓRIA recorrida QUE FOI ABSORVIDA PELA DECISÃO PROLATADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o Recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981824v4 e do código CRC 38ce9850.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5065273-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 66, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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