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Decisão 5065338-16.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065338-16.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7109757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065338-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AFP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de exclusão de sócio nº 5004989-37.2019.8.24.0039, em trâmite na comarca de Lages, na qual foi determinado à agravante que deposite o valor dos honorários da Administradora Judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00.   A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque não é sua a obrigação pagar os referidos honorários. Além disso, reputa injusta a multa arbitrada para o descumprimento da ordem, devendo ser suspensa sua exigibilidade ou, ao menos, diminuído seu valor.

(TJSC; Processo nº 5065338-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7109757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065338-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO AFP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de exclusão de sócio nº 5004989-37.2019.8.24.0039, em trâmite na comarca de Lages, na qual foi determinado à agravante que deposite o valor dos honorários da Administradora Judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00.   A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque não é sua a obrigação pagar os referidos honorários. Além disso, reputa injusta a multa arbitrada para o descumprimento da ordem, devendo ser suspensa sua exigibilidade ou, ao menos, diminuído seu valor.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"..   Conforme já disse na decisão do Evento 6, a administradora judicial foi nomeada para resguardar os interesses da agravante, razão pela qual indeferi o efeito suspensivo almejado, mantendo, ao menos por ora, a obrigação dela em pagar os honorários. Assim sendo, perdura hígida a determinação do juiz a quo para a realização do depósito dos honorários respectivos.    Adiante, não há porquê afastar-se a multa diária por descumprimento dado que, apesar de negado o efeito suspensivo ao recurso em 16.09.2025 e determinado à agravante o depósito dos honorários em 04.11.2025, ela interpôs petitório reavivando a necessidade de obstar-se a eficácia da medida, numa clara demonstração de recalcitrância.   À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109757v13 e do código CRC f55b9167. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 08/01/2026, às 14:44:01     5065338-16.2025.8.24.0000 7109757 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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