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Decisão 5065400-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065400-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 18-9-23, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6969899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065400-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 28) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para declarar a impenhorabilidade do benefício previdenciário auferido pelo Devedor, bem como determinar a devolução ao Agravante dos valores bloqueados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TJSC; Processo nº 5065400-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 18-9-23, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065400-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 28) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso para declarar a impenhorabilidade do benefício previdenciário auferido pelo Devedor, bem como determinar a devolução ao Agravante dos valores bloqueados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Evento 21). Nas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que "o presente recurso se faz necessário em razão de uma omissão contida no v. acórdão, que, data maxima venia, deixou de analisar um dos pedidos formulados pelo ora Embargante em sede de contrarrazões. Com efeito, o v. acórdão analisou com profundidade a tese principal do Agravante, ora embargado, concluindo pela impenhorabilidade de seu benefício previdenciário no patamar de 15% (quinze por cento), que havia sido deferido em primeira instância. Ocorre que, em suas contrarrazões, este Embargante, pautado pelo princípio da eventualidade, formulou pedido subsidiário expresso para o caso de o Tribunal entender pela impossibilidade da manutenção do percentual original. O pleito requeria a minoração do percentual de penhora, mas não o seu completo afastamento". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 33), o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Os Embargos de Declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão guerreada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, resta evidente que o Embargante busca rediscutir a matéria, na medida em que o aresto expôs de forma clara a impossibiliade de penhora de qualquer valor do benefício previdenciário do Executado, ante a modicidade da quantia, valendo conferir a fundamentação esposada no Evento 21. Por óbvio, inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento guerreado, isto é, ausentes as hipóteses encartadas no art. 1.022 do CPC, os Aclaratórios não merecem acolhida, porquanto não se prestam para a rediscussão do tema ou reforço de argumentação. Nessa toada, hauro de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18-9-23, grifei). Reforço, por oportuno, que considerando que a presente decisão está devidamente fundamentada, tenho que eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo de lei em específico não causará qualquer prejuízo ao Embargante quando da eventual interposição de Recursos às Cortes Superiores - art. 1.025 do CPC. 2 Dos honorários recursais Em remate, tendo em mira que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal – conforme precedente do STJ, decantado no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-2-18. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969899v5 e do código CRC b1f1675e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:27     5065400-56.2025.8.24.0000 6969899 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065400-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969900v5 e do código CRC 13d324b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:27     5065400-56.2025.8.24.0000 6969900 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065400-56.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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