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Decisão 5065405-78.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065405-78.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6940654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065405-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. P., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 11): À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

(TJSC; Processo nº 5065405-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6940654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065405-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. P., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 11): À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito, segundo a doutrina, estará caracterizada com a presença de provas que conferem alto grau de probabilidade de que o direito pende em favor da parte postulante. O primeiro passo, como se nota, é a prova inequívoca e o convencimento da probabilidade do direito, que recai, pois, sobre aquilo que apresenta o autor como apto a configurar uma resposta favorável no momento e pela concatenação da articulação dos fatos, a esboçar hipótese deveras passível de ter-se passado (a respeito, THEODORO JUNIOR, H. Tutela Antecipada. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 29 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 558). Mas não basta. Há que se debater, ainda, sobre a necessidade imediata dessa medida, deflagradora de uma postura que haveria de ser tomada apenas no final da lide, com a instrução probatória consumada. No caso em apreço, os documentos acostados à inicial, notadamente o contrato compra e venda, contrato de financiamento, documento do veículo e as conversas com os réus (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC16) evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor. Entretanto, os fatos demandam contraditório, não havendo elementos suficientes quanto o perigo de dano a autorizar a medida buscada neste momento ainda embrionário do processo, pois o autor adquiriu o veículo em dezembro de 2022, mas somente ajuizou a presente ação em agosto de 2025, o que demonstra a ausência de urgência na adoção da medida. Ademais, a transferência de propriedade é ato que tem risco de irreversibilidade, o que recomenda cautela na sua concessão em sede de liminar, especialmente sem a oitiva da parte contrária. Outrossim, cumpre destacar que os débitos incidentes após a aquisição do veículo, como o licenciamento anual, são de responsabilidade do comprador, ainda que a transferência não tenha sido formalizada junto ao órgão de trânsito. No caso, o autor adquiriu o bem em dezembro de 2022, sendo presumível que o licenciamento do exercício de 2023 estivesse sob sua responsabilidade. Sobre o assunto, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A FIM DE SE DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil, aplicável à época. Assim, não se verificando a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, descabida se mostra a sua concessão nesta fase processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0144219-44.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2018). Portanto, ausentes os elementos, o indeferimento da tutela, nesse momento embrionário do processo, é medida que se impõe. Faz-se necessário oportunizar à parte ré o seu direito ao exercício do contraditório, a fim de melhor definir os contornos da relação jurídica ora posta à apreciação, sem prejuízo de nova análise do pedido, caso requerido pelo demandante, após apresentação de resposta pelo réu. Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Inconformada, a parte agravante argumentou que o veículo apreendido é essencial para seu trabalho como motorista de aplicativo, Alegou o risco do veículo ir a leilão caso permaneça mais de 60 dias apreendido. Acrescentou que somente o proprietário registral consegue liberar o automóvel, razão pela qual pugna pela transferência da propriedade registral do veículo. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso para (evento 1). Indeferida a tutela antecipada recursal (evento 8). Intimadas, as empresas agravadas não apresentaram contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Primeiramente, antes de adentrar no mérito recursal, não olvidando a ausência de intimação do agravado, R. K., referido fato é incapaz de causar nulidade, uma vez que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo". (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Dito isso, passa-se a análise do caso. Ao que tudo indica, apesar do pagamento integral, o veículo nunca foi transferido para o nome do autor, permanecendo registrado em nome da primeira ré, Localiza, antiga proprietária do veículo. Ocorre que, em julho de 2025, o automóvel foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por estar com o licenciamento vencido, sendo removido ao depósito. Mesmo após realizar o pagamento dos débitos o autor permanece impossibilitado de retirar o veículo do depósito uma vez que não está registrado em seu nome, razão pela qual ajuizou a presente demanda. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito autoral, indeferiu a tutela por entender que não havia perigo de dano e que eventual transferência da propriedade do veículo poderia ser medida irreversível. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada ignorou a urgência da situação, pois, labora como motorista de aplicativo, de modo que o veículo é essencial para seu sustento e de sua família, razão pela qual pugna pela liberação do bem em seu favor. Cinge-se a celeuma em verificar se há de fato urgência na tutela pretendida. Adianta-se, todavia, que a documentação carreada é frágil para o deferimento da tutela pretendida. Em que pese a parte autora tenha sustentado que trabalha como motorista de aplicativo e que, diante da apreensão do veículo teve seu cadastro suspenso, acostou apenas uma captura de tela da plataforma que não demonstra a sua qualidade de motorista (evento 1, doc. 12). De mais a mais, deixou de apresentar outras provas que comprovem a urgência necessária para o deferimento do pedido, valendo ressaltar que, conforme constou da própria decisão agravada, "o autor adquiriu o veículo em dezembro de 2022, mas somente ajuizou a presente ação em agosto de 2025, o que demonstra a ausência de urgência na adoção da medida. Ademais, a transferência de propriedade é ato que tem risco de irreversibilidade, o que recomenda cautela na sua concessão em sede de liminar, especialmente sem a oitiva da parte contrária". Ou seja, o lapso temporal entre a aquisição e o pedido de tutela evidencia que o agravante teve tempo hábil para buscar a regularização documental do bem, anuindo, portanto, com o risco de transitar com o veículo sem o devido pagamento do licenciamento, o que incorreu para apreensão do bem. A decisão agravada corretamente ponderou os riscos envolvidos, especialmente diante da indefinição sobre a titularidade e responsabilidade pelo bem. Assim, a medida pleiteada, além de precipitada, pode comprometer o direito de defesa das rés e gerar prejuízos irreparáveis, especialmente se o veículo for liberado sem a devida apuração dos fatos. Inviável, portanto, o deferimento da tutela pretendida sem antes analisar detidamente as provas a serem apresentadas no decorrer da instrução processual, oportunizando, ainda, o contraditório e a ampla defesa com a manifestação da parte contrária. Portanto, porque para a concessão da tutela de urgência requerida é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os quais, não foram demonstrados pela parte agravante, o indeferimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940654v7 e do código CRC d5fd82a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:12     5065405-78.2025.8.24.0000 6940654 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065405-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO POR SI ADQUIRIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, TODAVIA, RISCO DE DANO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Inviável o arbitramento de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940655v5 e do código CRC 172feddf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:12     5065405-78.2025.8.24.0000 6940655 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065405-78.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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