EMBARGOS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORD...
(TJSC; Processo nº 5065490-29.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma" ; Data do Julgamento: 23 de junho de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7049654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5065490-29.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão unipessoal proferida por este Relator, que proveu em parte o recurso de apelação por si interposto apensa para reconhecer o direito à gratuidade da justiça, mas manteve a sentença de improcedência da pretensão inicial, afastando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a suficiência das provas documentais para a solução da controvérsia relativa à reserva de vagas para candidatos negros em concurso público.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão incorre em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial para apurar, com base em documentos administrativos internos do , o cumprimento do percentual mínimo de 20% de provimentos de candidatos negros, conforme previsto na Lei n. 12.990/2014, na Resolução CNJ n. 203/2015 e no Tema 784 do STF; b) a negativa da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa, diante da complexidade técnica envolvida na verificação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação de candidatos cotistas; c) há omissão quanto à divergência de critérios administrativos adotados pelo TJSC para o provimento de cargos em diferentes regiões judiciárias, especialmente no que tange ao uso da lista geral de cotistas para analistas e sua não utilização para técnicos judiciários; d) o acórdão embargado deixou de enfrentar a tese jurídica expressamente suscitada, consubstanciada no brocardo dormientibus non succurrit jus, ao não considerar que a inércia de candidatos cotistas melhor classificados não pode obstar o reconhecimento do direito do embargante, que agiu tempestivamente para resguardar sua pretensão; e) requer o prequestionamento dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, da Lei n. 12.990/2014, da Resolução CNJ n. 203/2015 e do Tema 784 do STF, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Este é o relatório. Decido:
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 1.024, §2º, do CPC, impõe ao relator decidir monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra sua decisão isolada, porquanto "é o próprio relator quem deve, em nova decisão isolada, julgar os embargos, não devendo apresentá-los em mesa para julgamento perante a Câmara ou Turma" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodvim: Salvador, 2010, p. 204).
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Dos embargos de declaração
De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.
Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC:
“Art. 489. […]
[…]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a verificação de ao menos uma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015 (vide: TJSC, Embargos de Declaração n. 0319114-12.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
Não há que se falar em omissão no julgado unipessoal, posto que todas as teses recursais necessárias ao deslinde da questão, inclusive sobre a alegada necessidade de produção de prova pericial, foram devidamente enfrentadas.
Confiram-se os fundamentos da decisão embargada:
"Adianta-se, a prefacial de cerceamento de defesa será analisada conjuntamente com o mérito recursal.
O autor participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 19/2018, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros, para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da Comarca de Porto União, Região VII, que abrange vagas das Comarcas de Canoinhas (1 vaga), Itaiápolis (Cadastro de Reserva), Mafra (CR), Porto União (CR), Rio Negrinho (CR) e São Bento do Sul (1 vaga), conforme o Edital (pág. 08 do evento 14, OUT4).
O Edital 19/2018 disponibilizou o total de 17 vagas de ampla concorrência (+ CR) para o cargo de Técnico Auxiliar Judiciário (TAJ), além de reservar 3 vagas para os candidatos negros (item 4.1), de modo a atender ao percentual de 20% previsto na Lei nº 12.990/2014 e na Resolução nº 203/2015 do CNJ:
Para a Região VII, conforme demonstrado acima, existiam apenas duas vagas para o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar reservadas a cotista.
O autor restou classificado na 4ª colocação na lista específica de cotas para negros da comarca de Porto União (pág. 148 do evento 14, OUT5), na 89ª posição na classificação da lista geral da comarca (pág. 249 do evento 1, OUT11), na 502ª posição na lista geral de ampla concorrência da Região VII (pág. 88 do evento 1, OUT13) e na 15ª colocação da lista de cotas para a Região (pág. 44 do evento 1, OUT14).
Pois bem.
Consabido que o candidato aprovado em concurso público para compor cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme já assentou a Suprema Corte no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 784).
Nem mesmo o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, é capaz de gerar automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados nesta condição, salvo se comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada.
O acórdão paradigma contou com a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O O apelante defende que, segundo o item 15.1 do edital, "Os candidatos aprovados comporiam tanto a lista específica da comarca selecionada, como a lista geral da respectiva região judiciária, pelo que poderiam ser nomeados/chamados por aproveitamento em qualquer das comarcas componentes da respectiva região".
Prossegue, afirmando:
[...] ao contrário do que entendeu o Juiz singular, convocar um candidato não cotista da ampla concorrência, sob a justificativa de que não havia candidatos negros habilitados na lista específica daquela comarca, ignorando que havia cotista habilitado na lista da mesma região judiciária, é desrespeitar o próprio edital, que previa o aproveitamento.
Essa prática, outrossim, ignora que a vaga de ordem 3ª, conforme previsto no edital e na Resolução CNJ nº 203/2015, é destinada obrigatoriamente à cota racial e isso ocorreu, por exemplo, junto à Comarca de Rio Negrinho-SC, onde, em que pese haver cotista habilitada na lista da mesma região judiciária, o candidato chamado foi da ampla concorrência da Comarca.
Mesmo diante da ausência de candidatos na lista específica da comarca, o caminho natural e legal seria a convocação de candidatos da lista geral de cotistas da região judiciária, e não da ampla concorrência.
Reitere-se que o art. 7º da Resolução CNJ nº 203/2015, na qual o edital se pautou, é explícita ao indicar que para vagas reservadas somente são chamados candidatos da ampla concorrência quando não há cotistas suficientes para ocuparem as vagas reservadas:
Art. 7º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. (grifamos)
Relativamente à lista específica da Comarca de Porto União e Lista Geral da Região, foram convocados os seguinte :
Verifica-se, portanto, que foram observadas as vagas destinadas a candidatos negros, não tendo o autor alcançado a colocação necessária, uma vez que ficou classificado, conforme já mencionado, na 4ª posição para a Comarca de Porto União.
Todavia, o autor alega que, em relação às demais comarcas da Região VII - tendo especificado a Comarca de Rio Negrinho -, na ausência de candidato cotista para assumir a vaga, deveria ter sido convocado outro candidato cotista habilitado na lista da respectiva região judiciária, e não um candidato da ampla concorrência.
É o que se infere das razões recursais e do e-mail encaminhado para o setor de controle de cargos (evento 1, OUT15):
Em resposta:
Sobre o tema, bem eluciou o Magistrado sentenciante, ao pontuar o que segue:
"Com relação à "convocação por aproveitamento", também não vislumbro qualquer ocorrência de preterição. Isso porque, como bem explicado por e-mail pelo setor de Controle de Cargos do TJSC (e.1.15-16), devem ser convocados primeiramente os candidatos que escolheram respectiva comarca, sendo eles da lista de ampla concorrência, da lista PcD e da lista de candidatos negros, para depois de esgotadas todas essas listas serem chamados os candidatos de outras comarcas (da mesma região).
Logo, se esgotada a lista de candidatos negros aprovados para a Comarca de Rio Negrinho, devem ser chamados os candidatos da lista de ampla concorrência que se inscreveram para aquela comarca e, somente depois, os demais candidatos aprovados para a Região VII. E nada há de errado nisso".
Aliás, a aludida linha de raciocínio foi convalidada pelo douto Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, em seu parecer.
E nem poderia ser diferente, pois referido entendimento está em consonância com o disposto no art. 7º da Resolução n. 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 7º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso
No que interessa, colhe-se do edital, destacando-se o disposto no item 8.12, que espelhou o disposto no dispositivo acima transcrito:
"8. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
8.1 O percentual destinado à reserva de vagas para negros obedecerá aos critérios dispostos na Resolução nº 203, de 23 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e na Orientação Normativa nº 03/2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento.
8.2 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
8.2.1 Aos candidatos que se declararem negros, será reservada a cota de 20% (vinte por cento) das vagas por cargo, conforme o quantitativo estabelecido neste edital.
8.2.2 A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a 3 (três).
8.2.3 Se da aplicação do percentual de reserva de vagas a candidatos negros resultar número decimal igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor que 0,5 (cinco décimos), o número inteiro imediatamente inferior.
[...]
8.11 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
8.12 As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas, serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação".
Nessa lógica, não há se falar em preterição da parte autora, até porque, como bem pontuado na sentença, "há uma candidata em posição melhor que o autor, Aline Nayara Reis Da Cruz, na 3ª colocação da lista de candidatos negros".
Destacam-se, ainda, os seguintes excertos da sentença:
Enfim, como ressaltado pela parte, observo que a reserva de vagas foi aplicada nos termos previstos (3ª, 8ª, 13ª vagas e assim sucessivamente), sendo que a convocação de candidatos da ampla concorrência ocorreu apenas na ausência de candidatos cotistas habilitados na lista específica da comarca.
Para que a convocação se desse da forma mencionada pelo autor, seria necessária a alteração das regras editalícias, uma vez que a lista regional de cotistas somente poderia ser utilizada na hipótese de inexistência de lista específica.
Seja como for, ainda que fosse possível interpretar as cláusulas editalícias de forma diversa, o fato é que, na lista geral de cotas para a Região VII, o autor classificou-se na 15ª posição. Ou seja, há outros candidatos cotistas em melhor colocação, inclusive um deles é oriundo da própria Comarca de Porto União.
Nesse contexto, não há como reconhecer o direito pretendido pelo autor de assumir eventuais vagas destinadas a candidatos negros nas demais comarcas da respectiva região, sem que candidatos cotistas melhor posicionados fossem preteridos.
Diante desse cenário, também não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a produção da prova pericial pretendida em nada alteraria a conclusão alcançada, considerando as regras editalícias e a classificação geral do autor no certame.
A propósito, o parecer ministerial caminhou nesse sentido:
"Como se percebe, em momento algum houve cerceamento defensivo, porquanto à resolução da causa interessavam e interessam, como bem registrado na decisão, “apenas a análise das regras editalícias, das vagas disponibilizadas, da classificação obtida pela autora e da eventual ocorrência de preterição, a qual pode ser facilmente verificada por meio da prova documental já produzida”.
Assim, diante da robustez das provas encartadas aos autos, eminentemente documentais, a prova objetivada pelo recorrente (perícia judicial) apresenta-se irrelevante à solução do caso".
Dessarte, é forçoso reconhecer o acerto da sentença que indeferiu a prova pericial e julgou improcedente a pretensão inicial".
Dessa forma, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, tampouco a possibilidade de atribuir-lhes efeitos modificativos, especialmente porque este Colegiado se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Fica evidente que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de impor seu entendimento, o que deve ser feito por meio do recurso adequado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a instâncias superiores.
(TJSC, Apelação n. 5027772-14.2022.8.24.0008, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
Aliás, diante da inexistência de vícios a serem sanados, os embargos de declaração não se prestam nem mesmo para fins de prequestionamento.
A simples divergência interpretativa não configura vício no julgamento, tampouco implica em afronta aos dispositivos legais indicados.
De qualquer forma, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
"1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
3. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049654v5 e do código CRC 5bd97fe3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:17
5065490-29.2024.8.24.0023 7049654 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:02.
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