RECURSO – Documento:7209758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065502-04.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 25.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais no(s) contrato(s) celebrados com a instituição financeira. Defendeu a conformidade do(s) mencionado(s) contrato(s) com os parâmetros estabelecidos pela lei, solicitando especificamente: 1) a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 2) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou a limitação do CET ao máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03; 3) ...
(TJSC; Processo nº 5065502-04.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 27-9-2022).; Data do Julgamento: 14 DE AGOSTO DE 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7209758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065502-04.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 25.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais no(s) contrato(s) celebrados com a instituição financeira.
Defendeu a conformidade do(s) mencionado(s) contrato(s) com os parâmetros estabelecidos pela lei, solicitando especificamente: 1) a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 2) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou a limitação do CET ao máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03; 3) a restituição dos valores cobrados indevidamente; 4) indenização por danos morais em decorrência da cobrança abusiva. Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita e a procedência de seus pedidos iniciais. Apresentou procuração e documentos como evidência.
Citada, a parte ré apresentou sua resposta, na qual alegou preliminares. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, solicitou a rejeição da pretensão inicial. Apresentou procuração e documentos.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Suspendo a cobrança dos ônus processuais da parte autora em razão da justiça gratuita deferida.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual pugna: a) o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; b) subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a revisão dos contratos, adequação das taxas de juros à média do BACEN ou aos limites do INSS, conforme mais benéfico, e restituição dos valores cobrados indevidamente; c) a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e e) o prequestionamento expresso das matérias ventiladas (evento 31.1/1º grau).
Contrarrazões no evento 38.1.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
1 CERCEAMENTO DE DEFESA
A autora sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para a apuração da taxa de juros efetivamente aplicada nos contratos objeto da controvérsia.
Alega que os cálculos técnicos por ela juntados indicariam a cobrança de juros superiores àqueles expressamente pactuados, circunstância que caracterizaria descumprimento contratual e que, segundo defende, não poderia ser aferida apenas mediante a análise formal das cláusulas contratuais.
Adianta-se, contudo, que a preliminar não merece acolhimento.
Embora o requerimento de produção de provas seja ônus das partes, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, realizando juízo acerca de sua necessidade.
Assim sendo, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pontua-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), de modo que o magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.
Humberto Theodoro Júnior a propósito destaca:
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 44.ª ed. São Paulo: Forense, 2006, p. 457)
Na hipótese, a questão foi bem analisada no juízo a quo nestes exatos termos:
Julgo antecipadamente a lide, uma vez que a matéria em questão diz respeito exclusivamente a questões de direito e o contrato revisado foi devidamente apresentado nos autos, não sendo necessária a produção de outras provas, conforme previsto no art. 355, inc. I, do CPC.
No caso concreto, o juízo de origem fundamentou adequadamente a opção pelo julgamento antecipado, ao consignar que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e que os contratos objeto da revisão foram devidamente acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão da autora de demonstrar suposto descumprimento contratual mediante prova pericial não se revela suficiente, por si só, para justificar a reabertura da fase instrutória. A controvérsia está circunscrita à legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, matéria que pode ser satisfatoriamente apreciada a partir da prova documental já produzida, notadamente os instrumentos contratuais e os demais documentos a eles vinculados.
Mostra-se descabida, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a ampliação probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar invocada.
2 MÉRITO
O litígio em apreço tem por objeto contratos de empréstimo consignado vinculados a benefício previdenciário do INSS, quais sejam, o contrato n. 50-012472000/23, celebrado em 17.1.2023, o contrato n. 55-020564701/24, formalizado em 25.9.2024, e o contrato n. 50-021346913/24, pactuado em 17.1.2025, todos com previsão de desconto das parcelas diretamente no benefício previdenciário, mediante a estipulação de juros remuneratórios, conforme se extrai dos documentos juntados nos eventos 1.15, 1.16 e 1.17 dos autos de origem.
A recorrente sustenta, em síntese, que a instituição financeira teria aplicado taxas de juros efetivamente superiores àquelas previstas nos instrumentos contratuais, o que caracterizaria descumprimento contratual e violação à boa-fé objetiva.
Alega, ainda, que os cálculos técnicos acostados aos autos evidenciariam a cobrança de juros abusivos, superiores tanto à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil quanto aos limites fixados pelas normas do INSS aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado firmados por aposentados e pensionistas. Defende, ademais, que a utilização de encargos ilegais e a eventual capitalização indevida de juros imporiam onerosidade excessiva à consumidora, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.
Com base nesses fundamentos, pugna pela revisão dos contratos, com o recálculo das prestações pela taxa média de mercado ou pelo limite normativo vigente à época da contratação, conforme mais favorável, bem como pela restituição dos valores supostamente cobrados de forma indevida.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere à alegação de descumprimento contratual, importa consignar que o resultado alcançado pela insurgente nos cálculos apresentados na exordial, por si só, não é apto a demonstrar abusividade. Isso porque, nas parcelas pactuadas, estão inseridos não apenas os juros remuneratórios, mas também outros encargos incidentes sobre a operação, os quais não foram considerados nos cálculos apresentados, revelando-se, portanto, incompletos, conforme se depreende dos documentos juntados nos eventos 1.15, 1.16 e 1.17 de origem.
Nesse contexto, não há como acolher a alegação de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada diverge daquela expressamente pactuada nos contratos.
Além disso, não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios com a taxa denominada Custo Efetivo Total (CET), porquanto esta última equivale a "todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", inclusive os juros remuneratórios (disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario).
Registro que, por envolver descontos no benefício da Previdência Social para pagamento de empréstimo pessoal, aplica-se ao caso a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, que estabelece valor máximo da taxa de juros remuneratórios, e não o custo efetivo total.
Dessa forma, inviável a adoção do percentual divulgado pela referida norma do INSS como limite do CET.
Nesse diapasão, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL DO ART. 13, INCISO III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 80 DE 14 DE AGOSTO DE 2015 DO INSS. REJEIÇÃO. NORMA QUE ATINGE SOMENTE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM O REFERIDO ENCARGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5010237-85.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. JUROS COBRADOS AQUÉM DO CET. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5008809-65.2020.8.24.0092, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUTORA BENEFICIÁRIA DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDICE QUE QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO E, DESSE MODO, NÃO SE PRESTA COMO PARÂMETRO A BALIZAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO (Apelação n. 5080745-56.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
Ademais, sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...].
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o E, na sequência, ainda complementou:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Todavia, o caso presente guarda singularidade que deve ser sopesada para análise da alegação de abusividade na pactuação do encargo remuneratório.
Isso porque, por se tratar de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do INSS (conforme se verifica do contrato anexado nos eventos 16.3, 16.7 e 16.11/1º grau), submete-se às regras de especialidade previstas na Instrução Normativa n. 28/2008, razão pela qual não se utiliza a taxa média divulgada pelo Banco Central para avaliar o caráter abusivo dos juros remuneratórios, como pretende a autora.
A propósito, "é que os empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS [...] são regulados pela própria autarquia federal, de modo que os juros remuneratórios não se limitam conforme às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, podendo ser cobrados dentro do limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008, vigente à época [...] - consoante autorizado pela Lei Federal n. 10.820/03, que no seu art. 4º, caput, estabelece o seguinte: a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento" (TJSC, Apelação n. 5001152-37.2022.8.24.0081, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-6-2024).
Conforme anteriormente mencionado, os critérios e procedimentos referentes à consignação de descontos destinados ao pagamento de empréstimos e de despesas com cartão de crédito vinculados a benefícios previdenciários estão disciplinados na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, posteriormente modificada por diversas outras Instruções Normativas e Portarias. Confira-se:
O art. 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, bem como os regramentos posteriores, estabeleceram limites máximos para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras nas operações de crédito consignado, conforme histórico normativo a seguir:
Normativa
Vigência
Limite - empréstimo (% a.m.)
Limite - cartão de crédito (% a.m.)
Instrução normativa n° 28/2008
19.05.2008
2,5
3,5
Portaria INSS n° 1.102/2009
02.10.2009
2,34
3,36
Portaria INSS n° 623/2012
23.05.2012
2,14
3,06
Instrução normativa n° 80/2015
17.08.2015
2,14
3,06
Portaria INSS n° 1.016/2015
09.11.2015
2,34
3,36
Portaria INSS n° 536/2017
03.04.2017
2,14
3,06
Portaria INSS n° 1.959/2017
09.11.2017
2,08
3
Instrução normativa n° 92/2017
29.12.2017
2,08
3
Instrução normativa n° 106/2020
23.03.2020
1,8
2,7
Instrução normativa n° 125/2021
10.12.2021
2,14
3,06
Instrução normativa n° 138/2022
13.12.2022
2,14
3,06
Instrução normativa n° 144/2023
16.03.2023
1,7
2,62
Instrução normativa n° 146/2023
31.03.2023
1,97
2,89
Instrução normativa n° 152/2023
25.08.2023
"limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente"
Resolução CNPS/MTP n° 1.350/2023
15.03.2023
1,7
2,62
Resolução CNPS/MTP n° 1.351/2023
30.03.2023
1,97
2,89
Resolução CNPS/MTP n° 1.356/2023
21.08.2023
1,91
2,83
Resolução CNPS/MTP n° 1.359/2023
23.10.2023
1,84
2,73
Resolução CNPS/MTP n° 1.360/2023
13.12.2023
1,8
2,67
Resolução CNPS/MTP n° 1.361/2024
24.01.2024
1,76
2,61
Resolução CNPS/MTP n° 1.362/2024
11.03.2024
1,72
2,55
Resolução CNPS/MTP n° 1.363/2024
07.05.2024
1,68
2,49
Resolução CNPS/MTP n° 1.365/2024
05.06.2024
1,66
2,46
Resolução CNPS/MTP n° 1.367/2025
16.01.2025
1,80
2,46
Resolução CNPS/MTP nº 1.368/2025
04.04.2025
1,85
2,46
Trata-se de limite cogente, cujo descumprimento implica ilegalidade da cláusula contratual que estipular percentual superior.
No caso concreto, verifica-se que os contratos objeto da controvérsia foram pactuados nos seguintes termos:
Número do contrato
Data da contratação
Taxa de juros pactuada (% a.m.)
Limite de juros do INSS (% a.m.)
50-012472000/23
17.1.2023
2,12
2,14
50-021346913/24
17.1.2025
1,66
1,80
55-020564701/24
25.9.2024
1,66
1,66
Nota-se, portanto, que, além de inexistir extrapolação dos limites máximos fixados pelo INSS, há contrato cuja taxa de juros foi pactuada aquém do teto normativo vigente à época da contratação. Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios estipulados
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE CONDENA A PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA
[...]
2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA A TAXA CONTRATADA NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EM GERAL FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM RELAÇÃO AOS QUAIS SE UTILIZA A TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE, TODAVIA, SE SUJEITAM À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE JUROS. PARTE AUTORA, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI N. 10.820/2003 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS PARA DISPOR, EM ATO PRÓPRIO, SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ARTIGO 6º, § 1º, INCISO V). INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, QUE, NO ARTIGO 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NO CONTRATO, DETERMINANDO, AINDA, A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO REFERIDO ÍNDICE. CONTRATO EM DISCUSSÃO FIRMADO EM JANEIRO/2024, PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CITADO ARTIGO 13, II, PELA RESOLUÇÃO 1362/2024/CNPS/MPS, A FIXAR EM 1,76% AO MÊS A TAXA MÁXIMA DE JUROS PARA O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATO EM REVISÃO CUJA TAXA DE JUROS CONTRATADA FOI IDÊNTICA AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER MANTIDA A TAXA CONTRATADA. [...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011697-52.2024.8.24.0064, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-5-2025). (grifou-se)
Dessa feita, rejeita-se o argumento recursal.
Ao arremate, considerando a ausência de abusividades no contrato questionado, fica prejudicada a análise do pedido quanto à repetição de indébito e inversão dos ônus sucumbenciais.
4 PREQUESTIONAMENTO
Pleiteia a recorrente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais.
Todavia, é sabido que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo em vista ser suficiente a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do A respeito do tema, leciona a doutrina sobre o disposto no novo Código de Processo Civil:
[...] é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1.º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC). Não analisados, consideram-se fictamente inseridos na decisão judicial para efeito de análise de eventual recurso especial ou extraordinário interposto pela parte interessada (art. 1.025, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 493).
Nesse palmilhar, se a fundamentação do julgamento deve abrigar os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, mostra-se desnecessária a abordagem das questões periféricas e incapazes de infirmar a solução alcançada pelo Órgão Julgador.
5 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por força da Justiça Gratuita.
6 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade por força da Justiça Gratuita.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209758v14 e do código CRC 69116d91.
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