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Decisão 5065505-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065505-33.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7130749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065505-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Trevo News Comércio de Papel Ltda - ME, porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil. A embargante apontou que houve omissão acerca da inaplicabilidade do Tema 674/STJ à luz do CPC/2015, pois: i) o art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, exigindo que as partes sejam ouvidas antes de decisão baseada em fundamento não debatido; ii) o art. 290 do CPC determina que o cancelamento da distribuição só ocorre se, após intimação, a parte não recolher as custas no prazo de 15 dias.

(TJSC; Processo nº 5065505-33.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7130749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065505-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Trevo News Comércio de Papel Ltda - ME, porquanto inconformada com acórdão desta Segunda Câmara de Direito Civil. A embargante apontou que houve omissão acerca da inaplicabilidade do Tema 674/STJ à luz do CPC/2015, pois: i) o art. 10 do CPC consagra o princípio da não surpresa, exigindo que as partes sejam ouvidas antes de decisão baseada em fundamento não debatido; ii) o art. 290 do CPC determina que o cancelamento da distribuição só ocorre se, após intimação, a parte não recolher as custas no prazo de 15 dias. Houve contrarrazões. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Por isso, sua interposição deve indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC). Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378). Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065505-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DA AGRAVADA - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS.  Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios da agravante e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7130750v4 e do código CRC 90286f9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 18/12/2025, às 13:45:30     5065505-33.2025.8.24.0000 7130750 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065505-33.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS DA AGRAVANTE E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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