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Decisão 5065536-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065536-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6997744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065536-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Os exequentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002419-83.2021.8.24.0047 que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.  De acordo com o que sustentam as agravantes, devem ser considerados válidos todos os comprovantes de pagamentos juntados, com a homologação dos valores nominais apresentados por ocasião da execução. Afirmam, também, que os "termos de quitação" são documentos hábeis a comprovar os pagamentos das mensalidades, a teor do art. 320, parágrafo único, do Código Civil. No mais, aduziram que não deve ser acolhida a impugnação, porque não apresentado o cálculo pelo agravado do que entende de...

(TJSC; Processo nº 5065536-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6997744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065536-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Os exequentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5002419-83.2021.8.24.0047 que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.  De acordo com o que sustentam as agravantes, devem ser considerados válidos todos os comprovantes de pagamentos juntados, com a homologação dos valores nominais apresentados por ocasião da execução. Afirmam, também, que os "termos de quitação" são documentos hábeis a comprovar os pagamentos das mensalidades, a teor do art. 320, parágrafo único, do Código Civil. No mais, aduziram que não deve ser acolhida a impugnação, porque não apresentado o cálculo pelo agravado do que entende devido (1.1). A UDESC apresentou contrarrazões (13.1).  VOTO Alega-se equívoco quanto ao reconhecimento do excesso de execução e na indevida desconsideração dos comprovantes e termos de pagamento juntados pelos exequentes. Conforme sumariado, os agravantes sustentam, em síntese, que a impugnação deveria ter sido rejeitada liminarmente porque a executada não teria apresentado demonstrativo discriminado e atualizado nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Defendem, ainda, que os documentos juntados, especialmente os termos de pagamento e os comprovantes individuais, comprovariam integralmente o adimplementos realizados, devendo, por conseguinte, ser afastado o excesso de execução reconhecido pelo juízo.  Contudo, não procede a alegação de nulidade ou de não conhecimento da impugnação, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Isso porque o regime aplicável ao caso não é o do cumprimento de sentença comum, mas sim o previsto nos arts. 534 e 535 do mesmo diploma, que tratam do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, destaco que o art. 535, § 2º, exige apenas que a Fazenda declare o valor que entende correto quando alegado excesso de execução, o que foi devidamente observado. Em caso similar já decidiu esta Corte de Justiça:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGANTE QUE NÃO INDICA OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS - CÁLCULOS QUE DEPENDIAM DE DOCUMENTOS FORA DA ESFERA DO EXECUTADO - INDICAÇÃO PORMENORIZADA, POR OUTRO LADO, DOS COMPROVANTES QUE PRETENDIA GLOSAR - CURSO DE PEDAGOGIA - UDESC - COBRANÇA DE MENSALIDADE - DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS - DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL OU QUE NÃO SERVE COMO PROVA DO PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVALÊNCIA DOS INDEXADORES PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF (TEMA 810). 1. O art. 535, § 2° do CPC impõe à Fazenda Pública o ônus de, alegado excesso de execução, indicar o valor que entende adequado, a exemplo do que se dá com os devedores em geral (art. 525, § 4º). É uma regra rente à boa-fé, impedindo um comportamento que era usual preteritamente: à vista de uma memória de cálculo (que se imagina feito dentro da adequada técnica), o executado terá condições de confeccionar um outro exercício aritmético, inclusive com facilidade; bastará conferir a conta trazida pelo credor e apontar concretamente as razões de disparidade. Como extensão, trará um outro resultado. É procedimento bem diverso de meramente arguir imperfeições no montante apresentado na petição inicial da execução. Tudo isso tem como pressuposto que esteja ao alcance do devedor revelar o valor merecido, o que indica que disporá dos dados necessários, seja porque os detém naturalmente, seja porque são de acesso comum. 2. A Udesc não detinha o controle dos pagamentos cuja repetição se pretendia, o que justifica flexibilizar a exigência, tanto mais que indicou de forma pormenorizada os defeitos da documentação apresentada pela exequente. 3. Documentos ilegíveis, que descumprem as observações quanto à autenticidade (havia aviso no próprio corpo sobre a necessidade de carimbo do departamento financeiro) ou que simplesmente indiquem uma promessa de pagamento não servem como prova idônea do desembolso. 4. Não se pode, em violação à coisa julgada, aceitar que a falta do registro de alguma pendência indique o total adimplemento do contrato. O dispositivo da sentença exequenda exigia a comprovação individual do pagamento das mensalidades, não se admitindo a presunção. 5. O título executivo elegeu a TR como índice de correção, julgamento que transitou em julgado em julho de 2013. Não pode haver alteração, mesmo por força de declaração de inconstitucionalidade do STF, por meio de impugnação ao cumprimento se a deliberação superior é posterior ao título executivo (art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC). 6. Agravo provido em parte. (Quinta Câmara de Direito Público, AI 5018164-84.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 28.09.2021). Não fosse só, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5037004-40.2023.8.24.0000, esta Câmara assentou expressamente que a impugnação apresentada pela UDESC declinou, para cada exequente, os valores incontroversos e as parcelas impugnadas, cumprindo integralmente o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido acórdão transitou em julgado em 20.11.2024, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia do presente reclamo diz respeito aos documentos apresentados pelos exequentes para comprovar o pagamento indevido das mensalidades do curso à distância ofertado pela agravada. Na origem, os agravantes buscam a satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória à repetição de indébito pelo pagamento indevido de mensalidades de curso à distância de pedagogia promovido pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. Contudo, não há como dar provimento à tese de que a impugnação não deve ser acolhida porque não apresentado cálculo pelo recorrido, considerando que, por ocasião da impugnação, a Universidade do Estado de Santa Catarina colacionou a planilha com os respectivos valores que entende devidos aos agravantes. Além do mais, a própria impugnação traça com detalhamento onde se revela o excesso de execução aventado (17.1). Dito isso, no tocante à comprovação do pagamento pelos credores, é necessário trazer a fundamentação da decisão, para a melhor compreensão da insurgência. Eis os termos:  3. Em relação à exequente Angelita, reconheceu a dívida de apenas R$ 4.173,68 (quatro mil, cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), impugnado o valor de R$ 30.177,46 (trinta mil cento e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) restante. Isso porque aduziu que todas as parcelas com data de pagamento em 13/12/2005 e 23/01/2006 baseiam-se nos termos de quitação emitidos nas respectivas datas, cujo conteúdo refere-se ao pagamento das parcelas dos anos de 2003 e 2005, nesta ordem, sem indicar as datas dos pagamentos e valores pagos. Além disso, afirma que as parcelas de 2003 estão prescritas. No que tange à alegada prescrição, apesar de ser matéria de ordem pública, se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. Assim, apenas pode ser alegada em sede de cumprimento de sentença quando for superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, VI, do CPC), situação diversa do caso em comento, no qual a prescrição teria se consumado antes da propositura da ação de conhecimento. Em relação às parcelas devidas nos anos de 2003 e 2005, o termo de quitação é claro ao afirmar que se refere aos pagamentos dos meses de janeiro a dezembro daqueles anos, contudo, não informa os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP32). Ademais, os valores atribuídos às prestações de 2003 na PLANILHA DE CÁLCULO33, anexa ao evento 1, destoam daqueles cobrados pela instituição de ensino nos anos seguintes, tendo em vista que às parcelas do ano de 2003 (pagamento em 13/12/2005) foi imputado o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), enquanto o COMP32, juntado no evento 1, evidencia que a mensalidade do ano de 2004 era de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou seja, R$ 30,00 (trinta reais) inferior ao ano antecedente.  Ainda, o contrato firmado pelas partes e anexo aos autos originários foi assinado apenas no ano de 2005, sem indicação do valor de cada prestação (processo 0002365-28.2009.8.24.0047/SC, evento 143, INF46, INF47 e  INF48). Logo, há iliquidez no que tange às prestações dos anos de 2003 e 2005, razão pela qual não podem ser exigidas na presente demanda. Outrossim, impugnou o executado as parcelas pagas em 08/02/2006, 04/03/2006, 04/07/2006, 07/08/2006, 12/09/2006, 09/10/2006, 08/11/2006, 05/01/2007, 03/02/2007, 28/02/2007, 02/04/2007, 05/02/2007, 17/03/2007, 05/12/2006 e 17/01/2007, sob o argumento de que os comprovantes são ilegíveis. Contudo, das mencionadas parcelas, apenas aquela datada de 28/02/2007 é ilegível, consoante se extrai dos documentos entregues em cartório (evento 50, CERT1). Assim, deve-se a parcela paga em 28/02/2007 ser excluída do cálculo. A executada impugnou, também, os pagamentos datados em 10/04/2006, 06/05/2006, 08/06/2006, 09/12/2006, 22/04/2006 e 24/07/2006, pela ausência de autenticação mecânica. No que tange aos pagamentos realizados em 10/04/2006 e 09/12/2006, depreende-se que foram comprovados através do carimbo e assinatura de representantes do Grupo Educacional São Judas Tadeu, instituição autorizada a receber o pagamento dos contratantes do serviço educacional (evento 148, INF337, INF338, INF339, INF340, INF341 e INF342). Em relação às parcelas pagas em 06/05/2006, 08/06/2006 e 22/04/2006, denota-se que, apesar de não haver carimbo da instituição de ensino, a assinatura é idêntica à de outros documentos já assinados por representantes do Grupo Educacional: (evento 1, COMP32, p. 11) (evento 1, COMP32, p. 13) (evento 1, COMP32, p. 4) (evento 1, COMP32, p. 31) Desse modo, entende-se que houve a comprovação dos respectivos pagamentos. Quanto à parcela de 24/07/2006 (evento 1, COMP32, p. 32), depreende-se que a assinatura veio desacompanhada de carimbo da instituição, além de divergir daquelas constantes nos demais documentos, razão pela qual não é possível confirmar, sem dúvidas, sua quitação. Dessa forma, deve a prestação supostamente quitada em 24/07/2006 ser excluída da planilha de cálculo. Ademais, a parte executada impugnou a parcela datada em 22/07/2005, afirmando tratar-se de mera ordem de pagamento.  Contudo, em se tratando de ordem de pagamento, cabe ao beneficiário - instituição executada -, sacar o valor nela contido. Ou seja, caberia à executada comprovar que foi impossibilitada de receber o valor na ordem descrito. Assim, deve mencionada parcela ser contabilizada no montante a ser restituído pela executada. Portanto, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 4.494,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais), referente as parcelas datadas de 13/12/2005 (R$ 180,00 cada), 23/01/2006 (R$ 180,00 cada), 28/02/2007 (R$ 150,00) e 24/07/2006 (R$ 24,00). 4. Outrossim, no que tange  ao exequente Antônio, a parte executada reconheceu ser devedora de apenas R$ 1.276,52 (um mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e impugnou o valor de R$ 32.301,14 (trinta e dois mil, trezentos e um reais e quatorze centavos) remanescente. Primeiramente, impugnou as parcelas que possuem como data de pagamento o dia 10/01/2005 e 23/01/2006, por basearem-se nos termos de quitação expedidos nas respectivas data, cujo conteúdo refere-se ao pagamento das parcelas dos anos de 2003, 2004 e 2005, sem indicar as datas e valores pagos. Além disso, afirma que as parcelas de 2003 e 2004 estão prescritas. Contudo, conforme já explanado anteriormente, a prescrição, se fosse o caso, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Em relação às parcelas dos anos de 2003, 2004 e 2005, os respectivos de termos de quitação, de fato, não apresentam os valores pagos. Além disso, o exequente deixou de anexar qualquer documento capaz de comprovar o valor nominal das parcelas à época. Portanto, as prestações abrangidas pelos termos de quitação são ilíquidas (evento 1, COMP34, p. 4-6). A parte executada impugnou, ademais, a parcelas datadas de 08/08/2006, por inexistir autenticação mecânica comprobatória de pagamento dos boletos. Nesse ponto, denota-se assistir razão à executada. Isso porque, das três parcelas supostamente pagas em 08/08/2006 (evento 1, COMP34, p. 7-10), nenhuma possui comprovante de pagamento, uma não possui assinatura e, as outras duas, apesar de estarem assinadas, possuem rubrica diversa daquelas exaradas nos demais documentos, de forma que não é possível imputá-las à algum representante da executada, razão pela qual não é possível confirmar as respectivas quitações. Logo, mencionadas parcelas devem ser excluídas da planilha de cálculo. Noutro ponto, a executada impugnou as parcelas pagas em 09/03/2006, 05/12/2006 e 12/01/2007, afirmando que os comprovantes são ilegíveis. Todavia, consoante extrai-se dos documentos físicos entregues em cartório (evento 50, CERT1), os comprovantes de pagamento são legíveis e os valores informados na PLANILHA DE CÁLCULO35,estão corretos razão pela qual, em relação às referidas parcelas, não há excesso de execução. A executada impugnou, também, os pagamentos datados em 06/06/2006, 07/06/2007 e 07/07/2007 por não terem sido comprovados. Em análise aos documentos anexos aos autos, depreende-se que razão assiste à executada, porquanto inexiste comprovante de pagamento com ditas datas e, tampouco, comprovantes relativos aos boletos colacionados no evento 1, COMP34, p. 11, 16 e 17. Por conseguinte, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais), referente as parcelas datadas de 10/01/2005 (R$ 180,00 cada), 23/01/2006 (R$ 180,00 cada), 08/08/2006 (R$ 150,00 cada), 06/06/2006 (R$ 150,00), 07/06/2007 (R$ 180,00) e 07/07/2007 (R$ 180,000). 5. Acerca da exequente Ana Silma, a parte executada impugnou todas as parcelas apresentadas pela credora. Isso porque aduziu que todas as parcelas baseiam-se nos termos de quitação emitidos em 10/01/2005 e 23/01/2006,  o qual refere-se às parcelas dos anos de 2003, 2004 e 2005, sem indicar as datas e valores pagos. Além disso, afirma que as parcelas de 2003 e 2004 estão prescritas. Acerca da prescrição, conforme já explicado anteriormente, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Quanto aos termos de quitação, denota-se que referem-se aos pagamentos das mensalidades de agosto de 2003 à dezembro de 2005, entretanto, não informam os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP36). Ainda, o contrato firmado pelas partes e anexo aos autos originários foi assinado apenas no ano de 2006, ou seja, depois do período exigido por Ana na presente demanda, e demostra que as mensalidades daquele ano (2006) seriam de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na hipótese de pagamento até a data de vencimento, e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) acaso o pagamento ocorresse após a data correta (processo 0002365-28.2009.8.24.0047/SC, evento 143, INF93, INF94, INF95, INF96 e INF97):  Logo, depreende-se que as parcelas do ano de 2006 teriam valor inferior àqueles imputados pela exequente às mensalidades dos anos de 2003, 2004 e 2005, fato que, por si só, já causa estranheza, corroborando com a iliquidez dos termos de quitação. Além das mencionadas mensalidades, a parte executada impugnou aquelas com pagamento datado de 14/02/2006, 03/03/2006, 05/08/2006, 14/09/2006, 06/10/2006, 11/11/2006, 09/01/2007, 15/02/2007, 15/03/2007, 10/04/2007 e 04/06/2007, sob a afirmativa de que os comprovantes são ilegíveis. No entanto, consoante extrai-se dos documentos físicos entregues em cartório (evento 50, CERT1), os comprovantes de pagamento são legíveis e os valores informados na PLANILHA DE CÁLCULO39 estão corretos, razão pela qual, em relação às referidas parcelas, não há excesso de execução. Ademais, a parte executada impugnou as parcelas com pagamento datado em 10/04/2006, 04/05/2006 e 30/05/2006, por inexistir autenticação mecânica comprobatória de pagamento dos boletos. Contudo, o pagamento realizado em 10/04/2006 foi comprovado através do carimbo e assinatura de representantes do Grupo Educacional São Judas Tadeu, instituição autorizada a receber o pagamento dos contratantes do serviço educacional  (evento 148, INF337, INF338, INF339, INF340, INF341 e INF342). Em relação às parcelas pagas em 04/05/2006 e 30/05/2006, denota-se que, apesar de não haver carimbo da instituição de ensino, a assinatura é idêntica à de outros documentos já assinados por representantes do supramencionado Grupo Educacional:   (evento 1, COMP32, p. 11) (evento 1, COMP37, p. 10) (evento 1, COMP37, p. 12) Assim, restam comprovados os respectivos pagamentos e a ausência de excesso de execução nesse ponto. Logo, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte reais), referente as parcelas datadas de 10/01/2005 (R$ 180,00 cada) e 20/04/2006 (R$ 180,00 cada). 7. No tocante à exequente Albertina, a executada reconheceu ser devedora de apenas R$ 4.198,78 (quatro mil cento e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), impugnado o valor de R$ 21.740,05 (vinte e um mil setecentos e quarenta reais e cinco centavos) remanescente. A executada impugnou todas as parcelas com data de pagamento de 23/01/2006, sob o argumento de que baseiam-se no termo de quitação emitido na respectiva data, o qual não indica as datas e valores pagos. Nesse ponto, depreende-se que o termo de quitação é claro ao afirmar que refere-se aos pagamentos dos meses de janeiro a dezembro 2005. No entanto, o documento não informa os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP32), caracterizando sua iliquidez, razão pela qual referido documento não pode ser exigido na presente demanda. Outrossim, impugnou o executado as parcelas pagas em 15/09/2006, 04/08/2006, 02/12/2006, 13/10/2006, 15/12/2006, 06/01/2007, 13/04/2007, 10/03/2007, 02/02/2007, 20/04/2007, 18/05/2007, 15/06/2007, 20/11/2006, 12/01/2007 e 09/03/2007, sob o argumento de que os comprovantes são ilegíveis. No entanto, consoante extrai-se dos documentos físicos entregues em cartório (evento 50, CERT1), os documentos são legíveis e coincidem com os valores constantes na PLANILHA DE CÁLCULO41, anexa ao evento 1. A executada impugnou, também, os pagamentos datados em 30/12/2004, 20/02/2006, 18/04/2006, 06/06/2006, 16/11/2005, 22/04/2006, 13/05/2006 e 31/03/2007, pela ausência de autenticação mecânica. No que tange aos pagamentos realizados em 30/12/2004, 20/02/2006, 18/04/2006 e 16/11/2005, depreende-se que foram comprovados através do carimbo e assinatura de representantes do Grupo Educacional São Judas Tadeu, instituição autorizada a receber o pagamento dos contratantes do serviço educacional  (evento 148, INF337, INF338, INF339, INF340, INF341 e INF342). Em relação às parcelas pagas em 13/05/2006, 06/06/2006 e  22/04/2006, denota-se que, apesar de não haver carimbo da instituição de ensino, a assinatura é idêntica a de outros documentos já assinados por representantes do Grupo Educacional:   (evento 1, COMP32, p. 11) (evento 1, COMP40, p. 11) (evento 1, COMP40, p. 13) (evento 1, COMP40, p. 9)   (evento 1, COMP40, p. 29) Em relação ao pagamento datado em 31/03/2007, contudo, verifica-se assistir razão à executada, tendo em vista que a assinatura constante no documento diverge daquelas exarada nos demais comprovantes. Portanto, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais), referente as parcelas datadas de 23/01/2006 (R$ 180,00 cada) e31/03/2007 (R$ 15,00). 8. Relativamente à exequente Bernadete, a executada reconheceu a dívida de apenas R$ 696,21 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), impugnado o valor de R$ 38.572,73 (trinta e oito mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) restante. Isso porque aduziu que todas as parcelas com pagamento datado em 13/12/2005, 10/01/2005 e 23/01/2006 baseiam-se nos termos de quitação emitidos nas respectivas data, cujo conteúdo refere-se ao pagamento das parcelas dos anos de 2003, 2004 e 2005, sem indicar as datas e valores pagos. Além disso, afirma que as parcelas de 2003 e 2004 estão prescritas. Referente à alegada prescrição, se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, razão pela qual deveria ter sido debatida nos autos originários, não em cumprimento de sentença. Outrossim, em relação às parcelas devidas nos anos de 2003, 2004 e 2005, apesar de os termos de quitação evidenciarem que as parcelas de janeiro à dezembro daqueles anos foram pagas, não informa os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP42). Logo, há iliquidez no que tange às mensalidades dos ano de 2003, 2004 e 2005, razão pela qual não podem ser exigidas na presente demanda. Ademais, a executada impugnou a parcela com pagamento datado em 26/01/2006, além daquelas relacionadas às mensalidades de julho a dezembro de 2006, sob o argumento de que os comprovantes são ilegíveis. Contudo, extrai-se dos documentos físicos entregues em cartório(evento 50, CERT1) que mencionados documentos são legíveis e conferem com os respectivos boleto e com a PLANILHA DE CÁLCULO44, anexa ao evento 1. Assim, referidas parcelas devem ser mantidas no cálculo. A executada impugnou, também, as parcelas referentes às mensalidade de fevereiro a maio de 2006, afirmando que os respectivos pagamentos não foram comprovados. Nesse ponto, denota-se assistir razão à executada, reconhecendo-se o excesso de execução quanto às mencionadas prestações. Portanto, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais), referente as parcelas datadas de 13/12/2002 (R$ 180,00 cada), 10/01/2005 (R$ 180,00 cada), 23/01/2005 (R$ 180,00 cada), 28/02/2006 (R$ 150,00), 30/03/2006 (R$ 150,00), 10/05/2006 (R$ 150,00) e 30/05/2006 (R$ 150,00). 9. No que tange à exequente Cleonicy, a executada reconheceu a dívida de apenas R$ 7.892,87 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), impugnado o valor de R$ 29.750,34 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) restante. O primeiro ponto da impugnação cinge-se às parcelas com pagamento datado em 10/01/2005 e 23/01/2006, tendo em vista que baseiam-se nos termos de quitação emitidos nas respectivas data, cujo conteúdo refere-se ao pagamento das mensalidades de agosto de 2003 a dezembro de 2005, sem indicar as datas e valores pagos. Além disso, afirma que as mensalidade dos anos de 2003 e 2004 estão prescritas. No que tange à alegada prescrição, consoante já exposto, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Em relação às mensalidades devidas nos anos de 2003, 2004 e 2005, os termos de quitação são claros ao afirmar que referem-se aos pagamentos dos meses de agosto de 2003 a dezembro de 2005, contudo, não informa os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP43). Além disso, a exequente deixou de anexar qualquer documento capaz de comprovar o valor nominal das parcelas à época. Desse modo, as prestações abrangidas pelos termos de quitação são ilíquidas (evento 1, COMP37, p. 3-5). Além das mencionadas mensalidades, a parte executada impugnou aquelas com pagamento datado em 08/02/2006, 04/07/2006 e 15/05/2007, sob a afirmativa de que os comprovantes são ilegíveis. No entanto, consoante extrai-se dos documentos físicos entregues em cartório (evento 50, CERT1), o comprovante datado em 08/02/2006 é legível e confere com o valor do boleto correspondente, bem como com o numerário informado  na PLANILHA DE CÁLCULO45. Em relação ao pagamento realizado em 04/07/2006, é possível confirmá-lo ao ampliar o documento anexo na página 11 do  COMP43, juntado no evento 1. Assim, em relação às referidas parcelas, não há excesso de execução. Todavia, em relação à parcela com pagamento datado em 15/05/2007, depreende-se que o comprovante está ilegível (evento 1, COMP43, p. 17), motivo pelo qual deve ser excluída do cálculo. Ademais, a parte executada impugnou da PLANILHA DE CÁLCULO45 datadas em 30/03/2006, 30/04/2006 e 30/05/2006, em razão de os respectivos boletos virem desacompanhados de comprovante de pagamento. Nesse ponto, assiste razão à parte executada, sendo imperioso o reconhecimento de excesso de execução. Portanto, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), referente às parcelas datadas de 10/01/2005 (R$ 180,00 cada), 23/01/2006 (R$ 180,00 cada), 15/05/2007 (R$ 150,00), 30/03/2006 (R$ 150,00), 30/04/2006 (R$ 150,00) e 30/05/2006 (R$ 150,00). 10. Relativamente à exequente Diana, a executada reconheceu ser devedora de apenas R$ 638,12 (seiscentos e trinta e oito reais e doze centavos), impugnado o valor de R$ 36.991,73 (trinta e seis mil novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) restante. A devedora impugnou, num primeiro momento, todas as parcelas com pagamento datado em 10/01/2005 e 23/01/2006, sob o argumento de que  baseiam-se nos termos de quitação emitidos nas respectivas data, cujo conteúdo refere-se ao pagamento das mensalidades de agosto de 2003 a dezembro de 2005, sem indicar as datas e valores pagos.  No que tange às mensalidades dos anos de 2003, 2004 e 2005, o termo de quitação evidencia que foram pagas as prestações referente ao período de agosto de 2003 a dezembro de 2005, contudo, não informa os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP46). Além disso, a credora deixou de anexar qualquer documento hábil a comprovar o valor da mensalidade à época. Logo, há iliquidez no que tange às mensalidades de agosto de 2003 a dezembro 2005, razão pela qual não podem ser exigidas na presente demanda. Ademais, a executada impugnou a parcela com pagamentos datados de 03/03/2006, 15/08/2006, 11/09/2006, 26/10/2006, 06/11/2006, 06/12/2006, 20/01/2007, 08/02/2007, 06/03/2007, 09/04/2007, 07/05/2007, 04/06/2007 e 03/07/2007, sob o argumento de que os comprovantes são ilegíveis. Contudo, das mencionadas parcelas, apenas aquela datada em 26/10/2006 é ilegível, consoante extrai-se dos documentos entregues em cartório (evento 50, CERT1). Assim, deve mencionada parcela ser excluída do cálculo. A executada impugnou, também, as parcelas baseadas nos boletos bancários anexos no evento 1, COMP46, páginas 6, 9, 11 e 12, sob o argumento de que os respectivos pagamentos não foram comprovados.  No que tange aos pagamentos dos boletos de páginas 6 e 9, depreende-se que foram comprovados através do carimbo e assinatura de representantes do Grupo Educacional São Judas Tadeu (evento 1, COMP46, p. 7 e 10), instituição autorizada a receber o pagamento dos contratantes do serviço educacional  (evento 148, INF337, INF338, INF339, INF340, INF341 e INF342). Em relação às parcela representada pelo boleto de página 12, denota-se que, apesar de não haver carimbo da instituição de ensino, a assinatura é idêntica à de outros documentos já assinados por representantes do Grupo Educacional:   (evento 1, COMP32, p. 11) (evento 1, COMP46, p. 13) Quanto à parcela representada pelo boleto de página 11, denota-se que está desacompanhada de comprovante de pagamento, razão pela qual deve ser excluída da PLANILHA DE CÁLCULO47, anexa ao evento 1. Dessa forma, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais), referente às parcelas datadas de 10/01/2005 (R$ 180,00 cada), 23/01/2006 (R$ 180,00 cada), 26/10/2006 (R$ 150,00) e 12/05/2006 (R$ 150,00). 11. Em relação à exequente Ilka, a executada reconheceu ser devedora de R$ 7.770,46 (sete mil setecentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), impugnado o valor remanescente de R$ 14.709,53 (quatorze mil setecentos e nove reais e cinquenta e três centavos). A devedora impugnou todas as parcelas datadas em 23/01/2006 sob o argumento de que se baseiam nos termos de quitação emitido na referida data, o qual não indica as datas e os valores pagos. Nesse ponto, depreende-se que o termo de quitação é claro ao afirmar que se refere aos pagamentos dos meses de janeiro à dezembro 2005. No entanto, o documento não informa os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP49), caracterizando sua iliquidez, razão pela qual não pode ser exigido na presente demanda. Outrossim, a devedora impugnou as parcelas contidas no evento evento 1, COMP49, páginas 16, 17, 19, 20 e 21, argumentando que os comprovantes estão ilegíveis e/ou "cortados". Em relação ao comprovante de página 16, apesar de não ser possível confirmar o dia exato do pagamento, é possível confirmar o mês em que ocorreu e o valor da prestação. O mesmo corre com os comprovantes de página 19, 20 e 21. Quanto ao comprovante de página 17, extrai-se dos documentos físicos entregues em cartório (evento 50, CERT1) que é legível e coincidem com o valor do respectivo boleto e com aquele constante na PLANILHA DE CÁLCULO48, anexa ao evento 1. Portanto, não há excesso de execução no que tange às mencionadas parcelas. Ademais, a executada impugnou os pagamentos datados em 10/04/2006, 10/05/2006 e 07/06/2006, pela ausência de autenticação mecânica nos respectivos comprovantes. No que tange aos pagamentos realizados em 10/04/2006e 10/05/2006, depreende-se que foram comprovados através do carimbo e assinatura de representantes do Grupo Educacional São Judas Tadeu, instituição autorizada a receber o pagamento dos contratantes do serviço educacional (evento 148, INF337, INF338, INF339, INF340, INF341 e INF342). Em relação à parcela paga em 07/06/2006, denota-se que, apesar de não haver carimbo da instituição de ensino, a rubrica é idêntica a de outros documentos já assinados por representante do Grupo Educacional:   (evento 1, COMP32, p. 11) (evento 1, COMP49, p. 12) Por conseguinte, entende-se que houve comprovação dos respectivos pagamentos, inexistindo excesso de execução em relação às mencionadas parcelas. Em suma, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 2.160,00 (quatro mil novecentos e vinte reais), referente às doze parcelas datadas de 23/01/2006 (R$ 180,00 cada). 12. No tocante à exequente Idalete, a executada reconheceu ser devedora de apenas R$ 2.016,89 (dois mil e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), impugnando o valor restante de R$ 41.381,87 (quarenta e um mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos). O primeiro motivo da impugnação, cingiu-se às parcelas baseadas nos termos de quitação emitidos em 13/12/2005, 10/01/2005 e 23/01/2009, referente às mensalidades de 2003 a 2005, ao passo que não indicariam as datas de pagamento e valores pagos. Na oportunidade, afirmou que as mensalidade dos anos de 2003 e 2004 estão prescritas. Em relação à alegada prescrição, consoante já exposto, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Quanto aos termos de quitação, verifica-se que são claros ao afirmar que se referem aos pagamentos dos meses de janeiro a dezembro dos anos de 2003, 2004 e 2005. No entanto, o documento não informa os valores efetivamente quitados pela exequente (evento 1, COMP50), caracterizando sua iliquidez e o excesso de execução. Outrossim, a parte executada impugnou as parcelas datadas de 07/08/2006, 15/09/2006, 13/10/206, 10/11/2006, 06/01/2007, 16/01/2007, 15/03/2007, 10/04/2007,  14/05/2007, 06/06/2007, 07/07/2007 e 21/03/2007, sob o argumento de que os comprovantes são ilegíveis. No entanto, consoante se extrai dos documentos físicos entregues em cartório (evento 50, CERT1), os documentos são legíveis e coincidem com os respectivos comprovantes e com os valores constantes na PLANILHA DE CÁLCULO51, anexa ao evento 1. A executada impugnou, também, os pagamentos datados em 08/04/2006, 10/05/2006, 08/06/2006 e 09/12/2006, pela ausência de autenticação mecânica dos comprovantes. No que tange aos pagamentos realizados em 08/04/2006, 10/05/2006 e 09/12/2006, depreende-se que foram comprovados através do carimbo e assinatura de representantes do Grupo Educacional São Judas Tadeu, instituição autorizada a receber o pagamento dos contratantes do serviço educacional (evento 148, INF337, INF338, INF339, INF340, INF341 e INF342). Em relação à parcela paga em 08/06/2006, denota-se que, apesar de não haver carimbo da instituição de ensino, a assinatura é idêntica a de outros documentos já rubricados por representantes do Grupo Educacional:   (evento 1, COMP32, p. 11) (evento 1, COMP50, p. 13) Dessa forma, denota-se que houve comprovação dos respectivos pagamentos, inexistindo excesso de execução em relação às mencionadas parcelas. Logo, resta evidenciado o excesso de execução no montante de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta reais), referente às parcelas datadas de 13/12/2005 (R$ 180,00 cada), 10/01/2005 (R$ 180,00 cada) e 23/01/2006 (R$ 180,00 cada). 13. ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução quanto  às seguintes parcelas e seus reflexos (correção monetária, juros e honorários advocatícios sucumbenciais):  [...]. 14. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre a parcela de que decaiu em sua pretensão, nos termos da fundamentação supra. 15. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, considerando os termos da presente decisão, e requerer o que entende de direito, no prazo de até 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 16. Ao Cartório Judicial, para que proceda à digitalização dos documentos mencionados no evento 50. Da leitura da decisão, observo que a magistrada avaliou cuidadosamente os documentos apresentados pelos insurgentes, mormente porque muitos dos boletos apresentados não trazem maiores informações acerca do pagamento em si e de quem os realizou. Considerou apenas os recibos e boletos onde constam a assinatura do funcionário do executado. Daí porque não há nenhuma retificação a ser feita na fundamentação exarada pelo juízo. Além do mais, sobre os "termos de quitação" fornecidos pela instituição educacional, assinalo que se mostra inviável o reconhecimento de que houve montantes pagos pelos agravantes, porquanto ausente informação acerca do valor, da espécie da dívida paga e das datas em que os pagamentos, em tese, teriam sido efetuados pelos exequentes, de modo que se conclui que a documentação não é válida como prova de pagamento, a teor do que preconiza o art. 320 do Código Civil. Desse modo, não há como acatar o argumento de que se encontram preenchidos os pressupostos do art. 320 do Código Civil, inexistindo prova suficiente de que os valores reclamados foram efetivamente pagos pelos insurgentes. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DAS CREDORAS. AVENTADA REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DOS VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO GUERREADA ESCORREITA. ALÉM MAIS, INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DAS EXEQUENTES NO MONTANTE EM QUE JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5022005-19.2022.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. em 15.08.2023). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer para negar provimento ao recurso.  assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997744v14 e do código CRC bc10706a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:13     5065536-53.2025.8.24.0000 6997744 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6997745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065536-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTOS ILÍQUIDOS E COMPROVANTES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de repetição de indébito relativa a mensalidades de curso de pedagogia à distância. As agravantes sustentam a validade dos termos de quitação e comprovantes juntados, alegando que não houve apresentação de cálculo pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os agravantes fazem jus à homologação integral dos valores apresentados na execução, com base nos termos de quitação e comprovantes juntados; e (ii) saber se a impugnação apresentada pela UDESC deveria ter sido rejeitada por ausência de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O regime aplicável é o do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC), não se exigindo demonstrativo detalhado como no art. 525, §§ 4º e 5º. A UDESC apresentou planilha com valores incontroversos e indicou as parcelas impugnadas, atendendo ao art. 535, § 2º. 2. Os termos de quitação não indicam valores pagos nem datas, revelando iliquidez, razão pela qual não servem como prova idônea (CC, art. 320). 3. Parte dos comprovantes é ilegível ou desacompanhada de autenticação, não comprovando o pagamento. Documentos com assinatura divergente ou ausência de carimbo da instituição não podem ser aceitos. 4. Reconhecido excesso de execução em diversas parcelas, conforme fundamentação detalhada, mantendo-se a decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Gratuidade da justiça mantida, ante presunção de hipossuficiência dos agravantes (CPC, art. 99, § 3º), não afastada por elementos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, basta à executada indicar os valores que entende corretos e as parcelas impugnadas, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. 2. Termos de quitação sem indicação de valores e datas não constituem prova idônea do pagamento (CC, art. 320). 3. Comprovantes ilegíveis ou sem autenticação não comprovam quitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 320; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 508, 525, §§ 4º e 5º, 534, 535, §§ 2º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AI n. 5018164-84.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 28.09.2021; Segunda Câmara de Direito Público, AI n. 5022005-19.2022.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997745v5 e do código CRC 877b09d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:13     5065536-53.2025.8.24.0000 6997745 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065536-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 43, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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