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Decisão 5065546-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065546-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7139686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065546-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por T. S. F. contra decisão unipessoal deste Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (evento 12, DESPADEC1). A agravante argumenta, em resumo, que o recurso deve ser conhecido, pois se trata de matéria de ordem publica, podendo ser arguida a qualquer tempo (evento 21, AGR_INT1). Ausentes contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à parte agravante.

(TJSC; Processo nº 5065546-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7139686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065546-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por T. S. F. contra decisão unipessoal deste Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (evento 12, DESPADEC1). A agravante argumenta, em resumo, que o recurso deve ser conhecido, pois se trata de matéria de ordem publica, podendo ser arguida a qualquer tempo (evento 21, AGR_INT1). Ausentes contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à parte agravante. A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (evento 12, DESPADEC1): [...]. Destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO [§ 5º DO ART. 1.003 DO CPC] A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALUDIDO ATO JUDICIAL. PROTOCOLO EFETUADO APÓS ESGOTADO O LAPSO RECURSAL, O QUAL NÃO SE SUSPENDE OU INTERROMPE POR PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTE [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059021-70.2023.8.24.0000, REL. DES. SUBST. SILVIO FRANCO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 29-02-2024]. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051983-70.2024.8.24.0000, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, AO ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DESTES.  TESE DE QUE A IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. A IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO, É AQUELA RELATIVA AO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. CASO CONCRETO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AGRAVANTES/EXECUTADOS QUE ALEGARAM A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE QUASE CINCO MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA TAL FINALIDADE. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002545-75.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). Assim, não há dúvidas, a recorrente pretende, por caminhos transversos, a simples rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Ademais, consoante o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065546-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em agravo de instrumento art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso da parte executada/agravante. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto agravo de instrumento. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139687v4 e do código CRC 9dfd5d26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:17     5065546-97.2025.8.24.0000 7139687 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5065546-97.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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