RECURSO – Documento:7268392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065714-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
(TJSC; Processo nº 5065714-02.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 15-12-2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065714-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1 - ALEGADA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE APENAS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
2 - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MULTA ARBITRADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
3 - PEDIDO DA AGRAVADA PARA A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. ART. 80, INCISOS VI E VII, C/C 81 DO CPC. MULTA ARBITRADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
4 - HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM CABÍVEIS NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 53, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (evento 64, RECESPEC1, p. 9).
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada à necessidade de liquidação do feito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1):
O feito de origem trata de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal.
O objeto da lide tratava de apenas dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, e o cálculo não se revela complexo, sendo plenamente possível a apuração do débito por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença."
Possível, portanto, a elaboração de cálculo pelas partes, sem necessidade de realização de perícia em liquidação por arbitramento. Aliás, no caso concreto, verifica-se que ambas as partes apresentaram os seus cálculos (evento 1, CALC6) (evento 17, DEM ATUAL DEB1), não se revelando, portanto, a dita incapacidade técnica.
A propósito, colhem-se precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. REVISÃO OPERADA SOMENTE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE PODE SER REALIZADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034059-12.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTENTADO PELO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU ESSA NECESSIDADE AO ESTABELECER QUE OS VALORES PODERIAM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE FASE PRÓPRIA DE LIQUIDAÇÃO.
APONTADOS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E AO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA GENÉRICA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM MERA REMISSÃO A LAUDO PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ESPECÍFICO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO E SEM ENFRENTAMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. INVIABILIDADE DE O AGRAVANTE SUPRIR NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA A FALHA REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011233-89.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO. RECURSO DA EXECUTADA.
TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA LIQUIDÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PERÍCIA TÉCNICA DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027925-66.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025, grifei).
Desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5064297-71.2024.8.24.0930/SC, APRESENTADO POR MARINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA REJEITOU O PEDIDO DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS CÁLCULOS, CONFORME PLEITEADO PELA AGRAVANTE; (II) HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO É PREVISTA QUANDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E CÁLCULOS COMPLEXOS. NO CASO CONCRETO, A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
4. A DECISÃO RECORRIDA DESTACOU QUE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL SÃO SUFICIENTES PARA DETERMINAR O VALOR EXATO DA OBRIGAÇÃO, REJEITANDO AS OBJEÇÕES DA AGRAVANTE QUANTO À ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO É DESNECESSÁRIA QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. 2. OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POSSUEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 509, I; 525, § 4º; 524, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 0025992-88.2009.8.24.0038, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 27-04-2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4028262-82.2019.8.24.0000, REL. DES. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-01-2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025184-56.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 22-02-2018; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N. 5016493-82.2019.4.04.7200, RELA. DESA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, J. 15-12-2021.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030666-79.2025.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025, grifei).
O presente recurso, portanto, merece ser desprovido.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 70, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268392v5 e do código CRC c6a5eb28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:03:13
5065714-02.2025.8.24.0000 7268392 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:30.
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