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Decisão 5065740-23.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5065740-23.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7139462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065740-23.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários firmados com instituição financeira nos últimos dez anos. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da alegada inexistência de requerimento administrativo ...

(TJSC; Processo nº 5065740-23.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7139462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065740-23.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários firmados com instituição financeira nos últimos dez anos. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da alegada inexistência de requerimento administrativo válido e de procuração com poderes específicos. Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando a existência de requerimentos administrativos e notificação extrajudicial, bem como a validade da procuração apresentada. Pleito de reforma da sentença e readequação dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos solicitados; e (ii) se a parte autora apresentou procuração hábil e notificação extrajudicial específica, aptas a demonstrar o interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas exige demonstração de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento não atendido e pagamento de eventuais custos do serviço. A jurisprudência do STJ admite a ação como medida preparatória, desde que comprovada a negativa da instituição financeira em prazo razoável. No caso, não restou demonstrada de forma inequívoca a recusa administrativa, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de prova robusta. A ausência de comprovação da negativa inviabiliza o reconhecimento do interesse processual, tornando a ação improcedente desde o início. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da negativa administrativa ao pedido de exibição de documentos impede o reconhecimento do interesse processual.” “2. A produção antecipada de provas exige demonstração inequívoca da necessidade da via judicial, não suprida por alegações genéricas ou documentos insuficientes.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 31, caput, e 52, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao dever de a instituição financeira fornecer informações adequadas e claras ao consumidor sobre produtos e serviços contratados, especialmente cópias de contratos de empréstimo bancário, tendo a recorrida permanecido inerte diante de solicitação administrativa encaminhada por correio, o que teria dado causa à propositura da ação de exibição de documentos e, consequentemente, deveria resultar na condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Quanto à segunda controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.  Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "embora solicitado diversas vezes anteriormente pela Recorrente, a Recorrida se negou a receber o requerimento administrativo encaminhado por correios, violando assim o direito à informação e a proteção ao consumidor, direitos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. A Recorrente, que não recebeu nenhuma reposta da instituição financeira, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios" (evento 23, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da ausência de interesse processual porque não evidenciada a recusa administrativa da instituição financeira, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1): Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de produção antecipada de provas, proposta por S. A. D. S., com o objetivo de obter a exibição dos contratos bancários firmados com a instituição financeira Crefisa S.A. nos últimos dez anos. A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da suposta inexistência de requerimento administrativo válido e de procuração com poderes específicos. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se houve efetiva resistência da instituição financeira ao fornecimento dos documentos solicitados e se a parte autora apresentou procuração hábil e notificação extrajudicial específica, aptas a demonstrar o interesse processual. No tocante, é sabido que a procedência do pleito formulado em inicial pressupõe a comprovação de relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento ao banco não atendido em prazo razoável, bem como da prova do pagamento das despesas alusivas ao serviço, se contratadas ou exigidas. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia pelo rito do art. 543-C do CPC/73, sedimentou: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. [...] (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10-12-2014, grifou-se). Nos presentes autos, a parte autora ajuizou ação com o objetivo de obter a apresentação de informações e documentos relativos a um contrato de empréstimo consignado, alegando que os descontos efetuados em suas contas bancárias foram indevidos e que sua solicitação administrativa para obtenção dos referidos documentos foi negada.  Contudo, embora tenha sido encaminhada notificação extrajudicial ao banco (evento 1 – doc. 6 e 7), bem como tenha havido tentativa de diálogo junto à agência bancária via aplicativo whatsapp, não restou demonstrada de forma inequívoca a negativa ou a inércia da instituição financeira em atender ao requerimento, circunstância que fragiliza a justificativa para o ajuizamento da demanda. Nesse contexto, cabia ao autor comprovar de maneira efetiva a recusa administrativa, mediante a apresentação de resposta formal do banco ou outro documento idôneo que atestasse a negativa. A simples alegação desacompanhada de prova robusta não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da via judicial. Portanto, sem a comprovação da negativa obtida na esfera administrativa, não se pode aferir a real necessidade da parte autora de recorrer ao Judiciário, o que inevitavelmente conduz ao insucesso da demanda. A ausência de prova da recusa administrativa impede a caracterização da imprescindibilidade da ação judicial, tornando-a improcedente desde o início. [...] Assim, ainda que constem nos autos a notificação extrajudicial encaminhada ao banco e a troca de mensagens via aplicativo whatsapp, tais elementos, por si sós, não evidenciam a efetiva recusa da instituição financeira em atender ao pedido, de modo que não se pode afirmar estar configurada a necessidade concreta que legitimaria a propositura da presente ação de exibição de documentos. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139462v6 e do código CRC 12cc6bf3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:26:00     5065740-23.2025.8.24.0930 7139462 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 12:50:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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