Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6947802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5065760-58.2021.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes e apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e P. B. F., interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50657605820218240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5065760-58.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6947802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5065760-58.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes e apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e P. B. F., interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50657605820218240023.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA detonou ação civil pública em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FLORAM, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e P. B. F., em que requer a condenação solidária dos réus à imposição da obrigação de fazer, consistente na desocupação e demolição da edificação construída e ocupada pelo demandado, situada Rodovia Francisco Thomaz dos Santos, 4412 - fundos, Bairro Armação do Pântano do Sul, nesta cidade, em área de preservação permanente correspondente à faixa marginal de 30 (trinta) metros do curso d'água existente no local (art. 4º, inc. I, alínea "a", da Lei Federal n. 12.651/2012) e inserida no interior do Monumento Natural Municipal da Lagoa do Peri, com a retirada dos entulhos do local, às expensas dos demandados, além da fixação de multa diária, para o caso de seu descumprimento, em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), previsto nos arts. 280 até 289 da Lei Complementar Estadual n. 738/2019 e no art. 13 da Lei Federal n. 7.347/85. Pleiteou ainda a imposição da obrigação de fazer, consistente na reparação material do dano ambiental, com o restabelecimento das áreas de preservação permanente e não edificáveis, mediante o plantio de mudas de árvores nativas do Bioma Mata Atlântica, para a proteção e a recuperação da área afetada pela construção ilegal, mediante a elaboração e execução de Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, por profissional habilitado, às expensas dos requeridos, em prazo a ser fixado na sentença, com a fixação de multa diária, para o caso de seu descumprimento, em favor do FRBL. Requereu ainda a a condenação do requerido P. B. F. ao pagamento da quantia mínima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais difusos causados ao meio ambiente, em favor do FRBL.
Citados, os entes públicos apresentaram contestações, em que objetaram ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, enquanto o particular preconizou a improcedência da demanda (eventos 10 e 12).
Houve réplica (evento 16).
Afastadas as preliminares e saneado o feito, foi determinada a produção de prova pericial (eventos 45 e 59).
Laudo pericial, devidamente complementado, nos eventos 138 e 155.
Apresentadas alegações finais pelas partes (eventos 183, 190, 191 e 192).
Sentença [ev. 195.1]: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar: [a] o réu P. B. F. em obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel, no prazo de 180 dias, sob pena de multa, demolição compulsória e responsabilização pela recuperação da área degradada; [b] a Floram e o Município de Florianópolis, solidariamente, mas com execução subsidiária, na fiscalização da área e em eventual execução da demolição e recuperação da área, assegurado o direito de regresso.
Razões recursais - P. B. F. [ev. 211.1]: requer [a] preliminarmente, a nulidade da sentença pela ocorrência de julgamento extra petita; [b] no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais.
Razões recursais - Município de Florianópolis [ev. 203.1]: requer o direcionamento da condenação exclusivamente ao particular.
Razões recursais - Floram [ev. 225.1]: requer o direcionamento da condenação exclusivamente ao particular e o reconhecimento da apelante como titular do direito violado, com sua migração ao polo ativo da demanda.
Razões recursais - Ministério Público [ev. 227.1]: requer a imediata demolição da construção, afastando-se a possibilidade de sua regularização.
Contrarrazões [evs. 227.1, 242.1, 245.1 e 246.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento dos recursos adversos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: opina pelo desprovimento dos recursos dos réus e pelo provimento do apelo do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, FLORAM - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e P. B. F. interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo órgão ministerial.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA
O particular apelante sustenta que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao determinar a regularização do imóvel, uma vez que a pretensão deduzida na inicial restringia-se à demolição. Alega, ainda, que a prova pericial não confirmou a causa de pedir, o que deveria conduzir à improcedência dos pedidos, e não à imposição de medida de regularização.
A sentença recorrida reconheceu que o apelante edificou em área de preservação permanente, mas entendeu prudente condicionar a demolição à concessão de prazo de 180 dias para a regularização do imóvel, com fundamento na Lei n. 13.465/2017.
Embora o Ministério Público não tenha requerido expressamente a regularização, essa providência está logicamente compreendida na pretensão inicial, que buscava cessar a ocupação irregular e reparar o dano ambiental. Ademais, trata-se de solução mais favorável ao réu, por lhe assegurar a possibilidade de regularização antes da adoção de medida mais gravosa.
Dessa forma, considerando o conjunto da postulação [CPC, art. 322, § 2º], verifica-se que a sentença manteve-se dentro dos limites da causa de pedir e do pedido inicial, inexistindo violação ao princípio da congruência.
As divergências com relação à análise da prova técnica, por sua vez, referem-se ao mérito da controvérsia, não configurando nulidade.
3. MÉRITO
A presente ação civil pública discute suposta edificação construída pelo particular apelante em área inserida na Unidade de Conservação Municipal denominada Monumento Natural Municipal da Lagoa do Peri, localizada no Bairro Pântano do Sul desta Capital, bem como em área de preservação permanente correspondente à faixa marginal do curso d’água existente no local, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n. 12.651/2012.
O Ministério Público ajuizou a ação contra o particular, apontando-o como responsável direto pelo dano ambiental, e contra o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente [FLORAM], sob alegada omissão no dever fiscalizatório. Pleiteou, em suma, a demolição da construção e a execução de plano de recuperação ambiental.
A sentença reconheceu que o particular construiu em área de preservação permanente, mas afastou o pedido de demolição imediata, entendendo que, por ora, deve prevalecer o direito à moradia. Determinou que o imóvel fosse regularizado nos termos da Lei n. 13.465/2017, no prazo de 180 dias, sob pena de demolição compulsória e recuperação da área degradada. Também reconheceu a omissão do Município de Florianópolis e da Floram, condenando-os solidariamente, com execução subsidiária, à fiscalização e à eventual adoção das medidas demolitórias e de recuperação ambiental.
3.1. RECURSO DO PARTICULAR
O recorrente P. B. F. sustenta a inexistência de dano ambiental e afirma que o laudo pericial afastou o enquadramento do imóvel como área de preservação permanente ou a sua submissão, à época da construção, a restrições decorrentes de Unidade de Conservação.
De fato, conforme análise do laudo pericial, à época da construção, o imóvel situava-se fora dos limites da Unidade de Conservação criada pela Lei Municipal n. 1.828/1981 [Parque Municipal da Lagoa do Peri]. Posteriormente, a Lei Municipal n. 10.530/2019 promoveu a ampliação da área protegida, incluindo o imóvel no perímetro do Monumento Natural Municipal da Lagoa do Peri - MONA [ev. 138.1, p. 9].
Com relação à proximidade com o corpo hídrico, o perito constatou que o imóvel está situado a apenas 16 metros do Rio Sangradouro, o qual passa pelos fundos do terreno [ev. 138.1, p. 12].
Trata-se, portanto, de faixa marginal que se enquadra como área de preservação permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “a”, do Código Florestal, que exige a observância de recuo mínimo de 30 metros para cursos d’água com menos de 10 metros de largura, como no presente caso:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
Apesar desse enquadramento objetivo, o perito concluiu que não existiria APP no imóvel, diante da existência de trecho canalizado no curso d'água localizado aos fundos do imóvel [ev. 138.1, p. 11].
Essa conclusão, entretanto, extrapola os limites técnicos da perícia e incursiona em matéria jurídica. Ademais, revela-se equivocada diante da legislação federal e da orientação vinculante do Superior - IMA contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em face de particular, do Município de Palhoça e do IMA, em razão da supressão de vegetação nativa típica de restinga fixadora de dunas e da construção irregular de três edificações em área integrante do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro - PEST, condenando o apelante, de forma subsidiária, à execução das medidas de remoção das construções e recuperação ambiental do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto do Meio Ambiente - IMA detém legitimidade passiva para responder pela reparação de danos ambientais decorrentes de omissão fiscalizatória; (ii) estabelecer se houve omissão apta a caracterizar responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos da Súmula 625/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme art. 225, §3º, da CF/1988, art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81 e Súmula 625/STJ, alcançando o Poder Público por omissão no dever de fiscalização. 4. A área degradada integra o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, unidade de proteção integral (Lei Estadual n. 14.661/2009), e se enquadra como Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, VI, do Código Florestal. 5. O IMA, órgão gestor da unidade de conservação, possui obrigação legal de exercer fiscalização e adotar medidas preventivas para evitar danos ambientais, o que não ocorreu de forma eficaz no caso concreto, configurando omissão específica. 6. A atuação fiscalizatória tardia, apenas após o ajuizamento da ação, não afasta a responsabilidade, subsistindo a necessidade de execução das medidas de recuperação ambiental. 7. A jurisprudência do TJSC e a Súmula 625/STJ consolidam que a responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária, recaindo primariamente sobre o poluidor direto, sem prejuízo do direito de regresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Instituto do Meio Ambiente - IMA possui legitimidade passiva para responder por omissão no dever de fiscalização ambiental em unidade de conservação estadual. A omissão específica do órgão gestor de unidade de conservação, diante de dano ambiental constatado, configura responsabilidade civil objetiva, solidária, com execução subsidiária. A execução subsidiária das obrigações ambientais do Poder Público não afasta o direito de regresso contra o poluidor direto. [TJSC. Apelação / Remessa Necessária n. 0902503-58.2018.8.24.0045. Rel.: Sandro Jose Neis. Terceira Câmara de Direito Público. Julgadas em 19.08.2025].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFLAGRADA CONTRA O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, FLORAM E PARTICULAR. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS. APELO DO ENTE PÚBLICO EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ FOI PROFERIDA NESTES MOLDES. PONTO NÃO CONHECIDO. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA DA SEGURANÇA E DO BEM ESTAR DA POPULAÇÃO EM GERAL, QUE PERMITE A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO, SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISUM MANTIDO. APELO COMUM RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARTICULAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RECORRENTES E O DANO. PRETENDIDA MIGRAÇÃO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA E INDEVIDA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TESES ARREDADAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS, CONSTRUÍDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PARQUE NATURAL DO MACIÇO DA COSTEIRA), DESDE 2013. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFICAZES PARA COIBIR AS IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA FLORAM CONHECIDO E DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. [TJSC. Apelação n. 5071622-44.2020.8.24.0023. Rel.: Bettina Maria Maresch de Moura. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 20.02.2024].
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL PROVOCADO PELA CONSTRUÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO PARQUET. DANO MORAL COLETIVO. CONSTRUÇÃO DE MURO E RESIDÊNCIA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (MONUMENTO NATURAL MUNICIPAL DA LAGOA DO PERI) E NO ZONEAMENTO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. CONDUTA QUE, EMBORA ILEGAL, NÃO AFETOU BENS AMBIENTALMENTE SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO DANO AMBIENTAL ÀS PRESENTES E/OU FUTURAS GERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL À COLETIVIDADE. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, IMPOSTA NA CONDENAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OBRA CONSTATADA DESDE O INÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO EMBARGO ADMINISTRATIVO VERIFICADO EM DUAS OCASIÕES. INFRATOR QUE LOGROU ÊXITO EM PROSSEGUIR COM A CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO INEFICIENTE DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Interpretando art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5065760-58.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO PARTICULAR REQUERIDO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS - FLORAM. [1] RECURSO DO PARTICULAR REQUERIDO. [1.1] ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDICIONA A DEMOLIÇÃO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU E COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO INICIAL DE CESSAÇÃO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR. INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO [CPC, ART. 322, § 2º]. TESE REFUTADA. [1.2] MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA MARGINAL DE CURSO D'ÁGUA NATURAL ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012. TEMA 1.010 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA CANALIZAÇÃO DO CURSO HÍDRICO PARA A CONFIGURAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. [2] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE DEMOLIÇÃO IMEDIATA. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N. 13.465/2017 ASSEGURADA NA SENTENÇA RECORRIDA. CONCESSÃO DE PRAZO DE 180 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO PELO PARTICULAR, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. MEDIDA PRUDENTE E ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO SINALIZADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSÍVEL INSERÇÃO EM NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO [LEI N. 13.465/2017, ART. 11, III]. [3] RECURSOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DA FLORAM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DA FLORAM DO POLO PASSIVO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES E PUNIR OS RESPONSÁVEIS. [4] RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947803v6 e do código CRC 72ae81fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 04/12/2025, às 20:48:46
5065760-58.2021.8.24.0023 6947803 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5065760-58.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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