RECURSO – Documento:7268930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065797-52.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. R. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 59, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5065797-52.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5065797-52.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. R. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim resumido (evento 59, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita.
3. Pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal.
4. Pleitos de condenação em litigância de má-fé e de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, quando formulados nas contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
6. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
7. Não acolhimento do pleito subsidiário de parcelamento do preparo recursal, visto que a parte recorrente não cumpriu a determinação imposta anteriormente ao pagamento das custas. O prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais é peremptório e não dilatório, ou seja, não comporta elastecimento pela vontade das partes ou do julgador.
8. Ainda que a Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura deste Tribunal permita o parcelamento, desde que atendidos alguns requisitos, é inviável o acolhimento do pedido de parcelamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de GRU (Guia de Recolhimento da União) a ser quitada perante àquela Corte, conforme Resolução própria.
9. Há condenação em litigância de má-fé quando verificado algum dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Para condenação em litigância de má-fe é necessária a prova do dolo ou da culpa grave, que não se presumem, tampouco estão presentes no caso.
10. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, tratando-se de agravo interno contra decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita, a insurgência versa sobre direito de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), não se configurando como litigância protelatória e, assim, incabível a imposição da sanção processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno conhecido e desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; 98 e 99 §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de hipossuficiência da parte postulante. Sustenta que "apresentou declaração formal de hipossuficiência e, inclusive, documentos atualizados que demonstram a alteração de sua situação econômica no decorrer do processo, situação essa que passou a comprometer sua subsistência e inviabilizar o pagamento das custas recursais".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, pois o recurso versa sobre a gratuidade de justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Relativamente ao art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Concernente ao art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência de pessoa natural.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 59, RELVOTO1):
Na decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita extraio o seguinte trecho, no que interessa:
A parte recorrente não cumpriu na íntegra a determinação judicial constante no evento 36, DESPADEC1. Embora tenha juntado declaração de isenção do imposto de renda (evento 41, DECL4), no evento 41.3 declarou ser empresária, mas deixou de acostar aos autos os comprovantes dos seus rendimentos mensais.
Ademais, a recorrente possui um imóvel registrado em seu nome (evento 41, DOC6) e pagou o preparo do agravo de instrumento (evento 1, COMP3), o que demonstra a possibilidade de arcar com as demais custas do processo.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem como finalidade apoiar aqueles que, comprovadamente, possuem recursos financeiros insuficientes e necessitam do amparo para acessar o Dessarte, diante do descumprimento da decisão, bem como da ausência de provas que respaldem a hipossuficiência relatada, o pedido deve ser indeferido.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20-5-2024). (Grifou-se).
Ressalto que se o magistrado entender presentes os elementos para indeferir o pedido, poderá fazê-lo, desde que exponha os motivos do seu convencimento respaldado na documentação acostada aos autos.
A respeito do tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 07.06.2021 - grifei).
Nesse sentido, "o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado" (REsp n. 1.808.833/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 24/11/2020). [...]
No caso, a parte recorrente, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência, não apresentou documentação suficiente para tanto. Limitou-se a juntar declaração de isenção de imposto de renda e afirmar ser empresária, sem, contudo, anexar comprovantes de rendimentos mensais. Consta nos autos a existência de imóvel registrado em seu nome e o pagamento do preparo do agravo de instrumento, o que revela capacidade contributiva mínima.
O argumento de que o pagamento anterior seria episódico e não indicaria situação financeira atual não se sustenta diante da ausência de qualquer prova concreta de insuficiência de recursos. A presunção juris tantum da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, CPC) pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira, como ocorre no presente caso.
Por essas razões, com alicerce nos fundamentos acima delineados, ante a ausência de demonstração adequada da hipossuficiência da parte recorrente, a manutenção do indeferimento da gratuidade é medida que se impõe.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-8-2023).
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, destaca-se ser inviável, neste momento processual, a análise da admissibilidade do recurso especial do evento 27, enquanto estiver pendente a controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67.
Após o julgamento deste incidente, voltem conclusos.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268930v7 e do código CRC ae1c2500.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:13:34
5065797-52.2024.8.24.0000 7268930 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:03.
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