AGRAVO – Documento:6990896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065936-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. J. M. F. instaurou cumprimento de sentença n. 5007407-93.2019.8.24.0023 em desfavor do Estado de Santa Catarina, no qual foi proferida decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, sob o argumento de presunção de veracidade dos fundamentos que nortearam o cálculo e, por fim, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos, observados os parâmetros delineados na decisão (evento 55, DESPADEC1). Ato contínuo, foram apresentados embargos de declaração por ambas as partes, tendo sido acolhidos em parte os embargos para "a) REVOGAR o benefício da justiça gratuita e b) reconhecer como marco prescricional o mês 05/2007" (evento 71, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5065936-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6990896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065936-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. J. M. F. instaurou cumprimento de sentença n. 5007407-93.2019.8.24.0023 em desfavor do Estado de Santa Catarina, no qual foi proferida decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, sob o argumento de presunção de veracidade dos fundamentos que nortearam o cálculo e, por fim, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos, observados os parâmetros delineados na decisão (evento 55, DESPADEC1).
Ato contínuo, foram apresentados embargos de declaração por ambas as partes, tendo sido acolhidos em parte os embargos para "a) REVOGAR o benefício da justiça gratuita e b) reconhecer como marco prescricional o mês 05/2007" (evento 71, DESPADEC1).
Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, asseverando que o título executivo foi expresso ao reconhecer o direito do servidor ao recebimento das horas extraordinárias mensais, acrescidas de 50%, até 01/08/2014. Porém, "ao acolher os cálculos do Estado, a decisão recorrida: (a) suprimiu o adicional de 50%, contrariando não só a sentença, mas também a Constituição Federal; (b) reduziu indevidamente o marco temporal para 2012, quando o título fixou como termo final agosto de 2014; (c) desconsiderou as escalas e fichas financeiras juntadas aos autos, que comprovam objetivamente o labor extraordinário prestado". Requerendo o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela remessa dos autos à contadoria judicial para realização de novos cálculos, levando em conta os parâmetros do título executivo, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1) e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial no feito (evento 37, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido.
3. Provejo o recurso.
Ab initio, verifica-se que o título executivo judicial reconheceu o direito ao recebimento do valor correspondente ao serviço extraordinário prestado que excedeu o teto de 40 (quarenta) horas mensais vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação de cobrança, incidindo reflexos sobre as rubricas adicionais, ressalvado o valor pago administrativamente (fls. 28 a 35, evento 8, OUT6).
O exequente, então, apresentou cálculos atualizados até setembro de 2019, referentes às férias e às horas extras, que somados resultam no valor de R$ 273.038,09 (duzentos e setenta e três mil e trinta e oito reais com nove centavos) (evento 1, OUT2 e evento 1, CALC3). Por sua vez, o Estado, ao impugnar o cumprimento de sentença, reconheceu como devido apenas o montante de R$ 21.107,22 (vinte e um mil cento e sete reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo elaborado por seu setor técnico (evento 16, CALC3), parcialmente acolhido pela decisão agravada que, após serem atendidas as determinações judiciais de correção, passou a resultar no valor de R$ 31.741,55 (trinta e um reais e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) (evento 81, CALC2).
A discrepância entre os valores apresentados pelas partes ultrapassa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, além de representar cifra elevada em termos absolutos, revela divergência substancial quanto à metodologia de apuração, aos critérios de atualização e à própria interpretação do título judicial.
A decisão agravada, ao acolher, ao menos em parte, os cálculos do ente público, sem, contudo, oportunizar a produção de prova técnica requerida pela parte exequente, inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da complexidade dos elementos envolvidos no cálculo.
Mutatis Mutandis, colhe-se decisão deste órgão fracionário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE IMPÔS AO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS DOS SUBSÍDIOS DO EXEQUENTE A TÍTULO DE TETO REMUNERATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELO ENTE MUNICIPAL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. CREDOR QUE, RESPONDENDO À IMPUGNAÇÃO, DELA DISSENTIU GENERICAMENTE E REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL OU DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REPUTOU TER HAVIDO CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR, POR NÃO TER HAVIDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. INCIDENTE QUE DEVE SER DECIDIDO INDEPENDENTEMENTE DA RESPOSTA DA CONTRAPARTE, INCLUSIVE, CASO NECESSÁRIO, COM A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA OU À PERÍCIA CONTÁBIL, A TEOR DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O OBJETIVO PERSEGUIDO NO PROCESSO JUDICIAL É O DE OBTER-SE A VERDADE OBJETIVA, PARA, COM BASE NELA, FAZER-SE JUSTIÇA, DANDO A CADA UM O QUE É SEU, LOGO, A DECISÃO RECORRIDA NÃO TEM COMO PROSPERAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5047490-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. 03.12.2024, grifou-se).
Assim, diante da vultosa divergência entre os cálculos, resultado da ausência de consenso sobre os critérios de apuração, da interpretação do título executivo e dos dados funcionais apresentados, e visando a necessidade de garantir uma execução justa e precisa, é imprescindível a realização da remessa à contadoria judicial, órgão equidistante das partes, para apuração do valor devido a partir dá análise da integralidade dos parâmetros do título executivo.
Dito isso, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante e, ademais disso, salienta-se que a apuração dos honorários advocatícios dependerá do resultado do cálculo.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII e V, do CPC e do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do , dou provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo global.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990896v11 e do código CRC 246f421f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:27
5065936-67.2025.8.24.0000 6990896 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:50.
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