RECURSO – Documento:7233352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065963-73.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. C. T. D. S. B. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO CREFISA S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos; III) afastar a mora.
(TJSC; Processo nº 5065963-73.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5065963-73.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
C. T. D. S. B. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO CREFISA S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos; III) afastar a mora.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/10).
1.2) Do encadernamento processual.
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada (evento 5).
Documentos apresentados no evento 8.
Determinada a emenda da inicial, a fim de incluir todos os pedidos numa única ação quanto ao banco réu (evento 11).
Manifestação da parte autora (evento 15).
1.3) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito GABRIELA SAILON DE SOUZA prolatou sentença para:
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba.
1.4) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em suma, o direito ao acesso à justiça e da legalidade do ajuizamento de ações autônomas e da inexistência de abuso do direito de ação e da litigância abusiva. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença.
1.5) Das contrarrazões
Aportada (evento 36).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Com base nos documentos juntados pela parte na origem, defiro o benefício da justiça gratuita.
Logo, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado recolhimento do preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , elaborou-se a Nota Técnica CIJESC nº 03/2022, com objetivo de compartilhar informações acerca dos problemas identificados nas demandas envolvendo empréstimos consignados, bem como das soluções aplicadas na prática jurisdicional.
No item 2.3, a referida nota aborda o ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas ações contra a mesma instituição financeira, vejamos:
2.3 Multiplicidade de demandas de um mesmo autor
Situações que se repetem:
Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição f inanceira ou instituições financeiras diversas.
Problemas:
Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.
Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
As medidas recomendadas são indispensáveis diante do crescimento da litigância predatória, que tem comprometido a eficiência do Observa-se que o Judiciário vem sendo sobrecarregado pelo ajuizamento massivo e fragmentado de ações, muitas delas propostas pela mesma parte contra o mesmo réu.
Além disso, a reunião dos processos visa assegurar economia e celeridade processuais, além de racionalizar custos e otimizar os recursos humanos limitados do In casu, a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, em curto intervalo de tempo, todas instruídas com a mesma procuração e sem individualização do contrato a ser revisado.
A conduta evidencia o ajuizamento massivo e fracionado de demandas revisionais, envolvendo contratos que, embora distintos em numeração, guardam correlação, prática que compromete a liquidação de eventual sentença, afronta o princípio do juiz natural e prejudica a prestação jurisdicional.
Portanto, a relação continuada justifica a reunião dos pedidos em uma única ação revisional (art. 55 do CPC), como medida de racionalidade e boa-fé.
Inclusive, como bem elucidou o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato no julgamento da Apelação Cível n. 5060632-13.2025.8.24.0930: "Tal prática, aliás, como dito, com o único fim de provocar uma majoração artificial de honorários a partir da adoção do critério equitativo em cada ação isolada, é contrária, inclusive, aos interesses da própria parte representada, na medida em que, no âmbito de contratos objetos de encadeamento/renegociação, a revisão de um pacto impacta na diminuição do saldo tomado no contrato que o renegociou, circunstância ignorada pelos advogados ao ajuizar as ações de forma isolada."
Diante da constatação dessas irregularidades, o juízo determinou a emenda da inicial para possibilitar a reunião das demandas, providência não atendida pela parte, o que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que acertada a decisão recorrida.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS REVISIONAIS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA PARA REUNIÃO DAS PRETENSÕES EM DEMANDA ÚNICA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO DE EMENDA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.198. HIPÓTESE QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 03/2022, DIANTE DO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS INSTRUÍDAS COM PROCURAÇÃO GENÉRICA E IDÊNTICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DO OBJETO. NECESSIDADE DE COIBIÇÃO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5053410-91.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 09/12/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REUNIÃO DE FEITOS CONEXOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL; (II) SE A CONDUTA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA CARACTERIZA LITIGÂNCIA ABUSIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ALEGADA CAUSA DE PEDIR DISTINTAS, CONSIDERANDO O OBJETO EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. A REPETIÇÃO DE PARTES, PEDIDOS E TESES JURÍDICAS PERMITE CONSIDERAR A REUNIÃO DOS FEITOS COMO MEDIDA PARA COMBATER A MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ALIVIAR A SOBRECARGA DO PODER JUDICIÁRIO. TAL PROVIDÊNCIA TAMBÉM FAVORECE A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DE PREVENIR DECISÕES CONTRADITÓRIAS, O QUE REPRESENTA UM BENEFÍCIO DIRETO À PARTE INTERESSADA. O FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM MÚLTIPLAS DEMANDAS VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E MOSTRA-SE ABUSIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 2. O FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM MÚLTIPLAS DEMANDAS VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E MOSTRA-SE ABUSIVO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC. APELAÇÃO CÍVEL N. 5019442-70.2025.8.24.0930/SC. REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA J. 11/7/2025;APELAÇÃO CÍVEL N. 5008036-52.2025.8.24.0930/SC. QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. REL. DES. ROBERTO LEPPER J. 12/8/2025. (TJSC, ApCiv 5102757-93.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 04/12/2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECOMENDOU A REUNIÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS PARA RESOLVER O LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REUNIÃO DAS DEMANDAS PODE CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO, QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS SIMILARES E O FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES, É MEDIDA QUE VISA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E A BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011381-26.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 06/11/2025).
E, desta e. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS, TODAS AJUIZADAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VERSANDO SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS EM SEQUÊNCIA TEMPORAL E SOB CONDIÇÕES SEMELHANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS SERIAM AUTÔNOMOS E QUE A EXTINÇÃO DO FEITO CONFIGURARIA CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA O AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS PELO MESMO AUTOR CONTRA O BANCO AGIBANK S.A., TODAS REPRESENTADAS PELOS MESMOS PROCURADORES (OAB/RS 095421 E OAB/RS 095538), COM CONTRATOS DISTINTOS APENAS QUANTO À NUMERAÇÃO, MAS COM ESTRUTURA CONTRATUAL IDÊNTICA, MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E PADRÃO DE CONTRATAÇÃO SERIADA. ADEMAIS, procurador DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB/PR n. 092.543) QUE tem utilizado a mesma procuração genérica em 27 processos ajuizados contra a mesma instituição financeira, o que reforça os indícios de atuação coordenada e fracionada, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à função social da jurisdição. CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA REITERADA DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS, COM O OBJETIVO DE MAJORAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE APLICAÇÃO EQUITATIVA EM AÇÕES ISOLADAS, EM PREJUÍZO DA BOA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DIRETO ENTRE OS PATRONOS E OS REPRESENTADOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL, QUE EXIGIA A INDICAÇÃO DA CADEIA DE RENEGOCIAÇÕES CONTRATUAIS E A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, III, 17 E 55 DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE ORIENTA OS TRIBUNAIS A ADOTAREM MEDIDAS FIRMES E PREVENTIVAS DIANTE DE PRÁTICAS ABUSIVAS QUE COMPROMETEM A INTEGRIDADE DA JURISDIÇÃO E A ISONOMIA ENTRE OS JURISDICIONADOS. IMPACTO SISTÊMICO DA CONDUTA, QUE SOBRECARREGA INDEVIDAMENTE O PODER JUDICIÁRIO E PREJUDICA O ACESSO À JUSTIÇA DE OUTROS LITIGANTES. SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA PROCESSUAL VERIFICADA, DEVENDO SER MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, ApCiv 5060632-13.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 11/12/2025).
Logo, não merece provimento o recurso, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a petição inicial, ante a ausência de interesse de agir.
2.4) Da sucumbência
Verifica-se que a parte ré foi integrada ao feito e apresentou contrarrazões, sendo devida a fixação de honorários advocatícios em sede recursal, diante da ausência de modificação da sentença recorrida.
Portanto, considerando a reduzida complexidade da lide, o tempo de tramitação da demanda, entende-se como razoável o valor de R$1.000,00 (um mil reais), eis que respeitados os requisitos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
De minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RÉ QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5070642-53.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Frise-se que o fato da parte autora ser beneficiada pela justiça gratuita não a isenta da responsabilidade de ser condenada pelas custas decorrentes do processo (artigo 98, § 2º, do CPC). Contudo, a cobrança dos encargos fica suspensa (artigo 98, § 3º, do CPC).
2.5) Dos honorários recursais
Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059).
3) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para negar provimento.
Intime-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233352v6 e do código CRC c9d1fab7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 11/01/2026, às 12:47:43
5065963-73.2025.8.24.0930 7233352 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:55.
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