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Decisão 5065967-87.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5065967-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu. Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal deve s...

(TJSC; Processo nº 5065967-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065967-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. C. A. contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial contra devedor solvente n. 0052628-86.2012.8.24.0038, cujo teor a seguir se transcreve:  Pelo exposto, defiro parcialmente a pretensão do executado para o fim de decretar a impenhorabilidade apenas do montante de R$ 901,79. Ainda, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora o montante de R$ 4.902,12. 3. Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor do executado (R$ 901,79, devidamente atualizados) e do exequente (R$ 4.902,12, também devidamente atualizados). 4. Desde já, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se a respeito do bloqueio SISBAJUD que ainda não demonstrou ter conhecimento (R$ 3.668,80 - Bradesco). 5. Sobrevindo pedido de impenhorabilidade, abra-se vista imediata à parte exequente, com prazo de 2 dias. 6. Em seguida, façam-se os autos conclusos com urgência. (evento 290, DESPADEC1) Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: O Agravante solicita a concessão de tutela de urgência recursal para o desbloqueio imediato do valor de R$ 6.740,89, que está bloqueado na conta-salário. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão anterior, declarar a impenhorabilidade dos valores, confirmar a liberação dos montantes e proibir novos bloqueios na conta-salário. Também se requer a produção de provas documentais que demonstrem a natureza salarial dos valores e os danos causados. Por fim, solicita a intimação pessoal do advogado para todos os atos processuais (evento 1, INIC1). Intimou-se a parte insurgente para apresentar documentos que comprovassem a sua vulnerabilidade econômica (evento 8, DESPADEC1) e, após a sua manifestação (evento 13, PET1), o pedido foi indeferido (evento 15, DESPADEC1). A recorrente protocolou agravo interno (evento 23, AGR_INT1), o qual teve seu provimento negado (evento 36, RELVOTO1). Determinou-se, ainda, a obrigatoriedade do pagamento do preparo, sob pena de deserção. É o relatório.  Embora regularmente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal.  Considerando que o recolhimento do preparo, concomitantemente à regularidade formal e à tempestividade, é alçado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a sua ausência acarreta, inexoravelmente, o seu não conhecimento. Nesse rumo:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu. Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do CPC. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita produz efeitos para frente, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento. 5. O pedido de gratuidade formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo não tem o condão de afastar a deserção já configurada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido por deserção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação n. 5001570-04.2022.8.24.0039, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Por fim, salienta-se que não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que na decisão recorrida, não foram fixados honorários de sucumbência. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ainda segundo o mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. Em sentido semelhante, esclarecendo que os honorários recursais seriam cabíveis em casos nos quais seria admissível a fixação dos honorários já em primeiro grau, quando o recurso impugnar sentença que abarque todos os pedidos do autor, ou decisão interlocutória, que tenha por conteúdo uma das hipóteses do CPC 485 ou 487, e acrescentando que os honorários não caberiam na remessa necessária: Luiz Henrique Volpe Camargo, in Alvim Wambier-Didier-Talamini-Dantas. Breves Comentários CPC, coments. 22 e 26 CPC 85, pp. 321 e 328. (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RL-1.17. E-book). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da deserção. Sem honorários recursais. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se.  Intimem-se.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165216v3 e do código CRC 3e200909. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 19:10:25     5065967-87.2025.8.24.0000 7165216 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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