RECURSO – Documento:7269090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066042-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA VOLTADA À REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO FINAL DA LIDE NA QUAL FORAM ESTABELECIDOS D...
(TJSC; Processo nº 5066042-29.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066042-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA PEÇA IMPUGNATIVA E HOMOLOGADO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA VOLTADA À REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO FINAL DA LIDE NA QUAL FORAM ESTABELECIDOS DE MANEIRA EXPRESSA OS PARÂMETROS PARA O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR, COM MODIFICAÇÃO, À OCASIÃO, APENAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. BAIXA COMPLEXIDADE PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. SUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE, NESSE CONTEXTO, DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 509, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. DEVEDORA QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA PROMOVER O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, LIMITOU-SE A OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SEQUER GARANTIR O JUÍZO. PEÇA IMPUGNATIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO ADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSITIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DA AGRAVADA - EM CONTRARRAZÕES - DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM ESTRIBO NO ART. 81 DO MESMO CODEX, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA APONTADA POR PROTELATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PROCESSUAL E/OU TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, ADEMAIS, ENDEREÇADA A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANCIONAMENTOS DESCABIDOS NO CASO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da elaboração de cálculos por meio de perícia técnica para apuração do valor devido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado" (evento 53, RECESPEC1, p. 9).
Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada à necessidade de liquidação do feito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 21, RELVOTO1):
O recurso, adianta-se, não merece acolhimento.
Primeiramente, descabe falar em imprescindibilidade de liquidação prévia da sentença para fins de apuração do valor a ser executado.
O artigo 509 da Lei Processual Civil distingue, com nitidez, as hipóteses em que se faz necessária a liquidação da sentença daquelas em que a quantificação do saldo devedor pode ser obtida diretamente de simples operações aritméticas, bastando, nesse caso, a observância aos critérios estabelecidos na sentença.
Em suma, quando o título judicial delineia, com suficiência, os parâmetros de atualização, juros, índices e período de incidência, a aferição do montante devido prescinde do procedimento de liquidação, podendo ser realizada mediante planilha aritmética, nos moldes do art. 524 do CPC.
Aliás, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, é firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual o procedimento de liquidação só é necessário em casos efetivamente complexos, nos quais os cálculos a serem realizados exijam, de fato, conhecimento técnico especializado para se apurar o montante devido.
Em se tratando de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, tem-se considerado dispensável, via de regra, a realização de perícia para a apuração do quantum debeatur, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos com base nos critérios estabelecidos no título judicial.
No caso em apreço, infere-se dos autos que a decisão final da fase de conhecimento fixou os balizadores necessários à recomposição do saldo e à restituição de valores, não havendo, ademais, qualquer elemento a sugerir a necessidade de arbitramento para a determinação do valor devido.
Além disso, o título judicial executado revisou tão somente as taxas dos juros remuneratórios incidentes nos contratos firmados entre as partes, de modo a limitá-las à respectiva média de mercado (vide evento 1, docs. 5/7, 1G), o que corrobora a viabilidade da fixação do saldo devido mediante simples cálculo aritmético.
Em tal contexto, não se justifica a instauração de fase autônoma de liquidação por arbitramento, providência, reitera-se, excepcional e vocacionada a hipóteses de efetiva complexidade, sob pena de indevido alongamento do iter executório.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269090v2 e do código CRC 8f7b2634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 11:25:43
5066042-29.2025.8.24.0000 7269090 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:04.
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