RECURSO – Documento:7246319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066053-52.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. C. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a repetição simples de indébito, condenando a instituição financeira em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O apelante busca a reforma da sentença para: a) descaracterizar os efeitos da mora; e b) majorar os honorários advocatícios mediante fixação equitativa. Apresentadas as contrarrazões (evento 63, 1G).
(TJSC; Processo nº 5066053-52.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066053-52.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. L. C. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar a repetição simples de indébito, condenando a instituição financeira em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante busca a reforma da sentença para: a) descaracterizar os efeitos da mora; e b) majorar os honorários advocatícios mediante fixação equitativa.
Apresentadas as contrarrazões (evento 63, 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
O recurso merece parcial provimento, adianta-se.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
Na hipótese dos autos, tendo sido reconhecida a necessidade de adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, verifica-se a existência de cláusula abusiva no período da normalidade contratual, o que impede a caracterização da mora do devedor.
Esta Corte já decidiu nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, CONFORME A ORIENTAÇÃO 1 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE JUSTIFICATIVAS PARA A ADOÇÃO DE PERCENTUAL ELEVADO EM COMPARAÇÃO AO ÍNDICE PRATICADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 373, INC. II). ABUSIVIDADE VERIFICADA, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO EM ANÁLISE. HIGIDEZ DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO PREVISTO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. DECISÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. RAZÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PARA FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INCERTO. ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA QUE OCASIONARIA A REFORMATIO IN PEJUS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.864.633/RS (TEMA 1.059). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5066773-48.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 18/12/2025)
Assim, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança dos respectivos encargos caso o apelante permaneça inadimplente após o trânsito em julgado desta decisão.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao apelante.
Na espécie, considerando que o valor do proveito econômico obtido pode se revelar irrisório em se tratando de empréstimo pessoal de quantia reduzida, mostra-se adequada a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Analisando o caso concreto e considerando: i) o grau de zelo dos profissionais; ii) o lugar da prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a descaracterização dos efeitos da mora, ficando ressalvada a possibilidade de cobrança dos respectivos encargos moratórios caso o apelante permaneça inadimplente após o recálculo e para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246319v4 e do código CRC 1557e89c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:38
5066053-52.2023.8.24.0930 7246319 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas