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Decisão 5066054-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5066054-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7265287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066054-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. T. e A. T. T. T. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5002066-09.2023.8.24.0068, reconheceu de ofício a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 21.133 (evento 60). Inconformados, os agravantes sustentaram que a dívida exequenda decorre da própria aquisição do imóvel, pois refere-se ao valor de torna oriundo de contrato de permuta celebrado entre as partes (evento 1, doc. 5). Argumentaram que, nessa hipótese, aplica-se a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, que afasta a impenhorabilidade quando a dívida se origina da aquisição...

(TJSC; Processo nº 5066054-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066054-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. T. e A. T. T. T. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5002066-09.2023.8.24.0068, reconheceu de ofício a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 21.133 (evento 60). Inconformados, os agravantes sustentaram que a dívida exequenda decorre da própria aquisição do imóvel, pois refere-se ao valor de torna oriundo de contrato de permuta celebrado entre as partes (evento 1, doc. 5). Argumentaram que, nessa hipótese, aplica-se a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, que afasta a impenhorabilidade quando a dívida se origina da aquisição, construção ou reforma do próprio bem, conforme também previsto no § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil. Aduziram que a decisão agravada, ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade, incorreu em erro de direito e violou o princípio da boa-fé, ao conferir proteção indevida a devedores que deixaram de adimplir o preço do bem que hoje usufruem. Requereram, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para restabelecer a penhora sobre o imóvel da matrícula n. 21.133, até o julgamento final do recurso. Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria deferiu a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel de matrícula n. 21.133, até o julgamento definitivo deste agravo. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões. Em apertada síntese, aduzem que o imóvel de matrícula n. 21.133 enquadra-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo este o único bem utilizado como moradia e fonte de subsistência, circunstância reconhecida com base em farto acervo documental (certificado de cadastro rural, notas de produtor, extratos de pagamento de leite, inventário de rebanho, comprovantes de residência etc.). Sustentam que a proteção da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 833, VIII, do CPC, possui natureza de garantia fundamental de índole absoluta, não limitada pela origem da dívida, conforme entendimento firmado pelo Superior . Cinge-se a controvérsia a definir se, em execução de título extrajudicial fundada em torna de permuta imobiliária, é juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família, à vista do conflito aparente entre a regra de impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC, e a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 e do § 1º do art. 833 do CPC, que afastam a proteção quando a dívida decorre da própria aquisição do imóvel. Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que a natureza da obrigação exequenda é incontroversa. O contrato particular de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças, juntado no evento 1 (CONT5), evidencia que os agravantes, então proprietários do imóvel rural de matrícula n. 21.133, ajustaram com os agravados a permuta deste bem por imóvel urbano de matrícula n. 10.516, de menor valor, estabelecendo, na cláusula terceira, que o imóvel rural seria avaliado em R$ 550.000,00, enquanto o urbano em R$ 300.000,00, e convencionando, na cláusula quinta, o pagamento de torna de R$ 250.000,00 em favor dos primeiros permutantes, mediante pagamentos parcelados. O débito executado corresponde justamente ao saldo não adimplido dessa torna (R$ 206.000,00), como bem salientado na petição inicial do agravo. Por outro lado, a decisão agravada, com base em extensa documentação acostada pelos executados (evento 52), reconheceu que o imóvel rural é única propriedade registrada em nome dos agravados, encontra-se dentro do limite de área definido pela Lei n. 8.629/1993 para pequena propriedade (inferior a quatro módulos fiscais no Município de Seara) e é efetivamente utilizado pela família na atividade de pecuária leiteira, como demonstram resumos de movimentação econômica, notas fiscais de venda de leite, notas de aquisição de insumos, inventário de animais, cadastro de produtor rural, declaração de ITR e comprovantes de residência no local. A partir desse conjunto probatório, o juízo de origem concluiu pela incidência do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC, entendendo que a proteção à pequena propriedade rural seria absoluta e, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser reconhecida de ofício. As contrarrazões aprofundam essa linha argumentativa, transcrevendo trechos significativos do REsp 1.591.298/RJ e do REsp 1.408.152/PR, em que o Superior , conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão proferida no evento 60 dos autos de origem, afastando o reconhecimento, de ofício, da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 21.133 e determinando o restabelecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados relativos ao referido bem, mantida, no mais, a decisão que indeferiu a substituição da penhora. Consequentemente, confirma-se, em caráter definitivo, a tutela recursal anteriormente deferida neste agravo. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265287v5 e do código CRC 4677e0a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/01/2026, às 19:25:31     5066054-43.2025.8.24.0000 7265287 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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