RECURSO – Documento:7236855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066079-16.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (14.1): 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por N. T. contra BANCO BMG S.A, em que a parte autora alegou que firmou contrato com a parte requerida sobre o qual incidiram diversas ilegalidades. Ao final, requereu a procedência da ação, com o afastamento das cláusulas elencadas na exordial. Citada, a parte ré contestou, sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
(TJSC; Processo nº 5066079-16.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)
Texto completo da decisão
Documento:7236855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066079-16.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (14.1):
1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por N. T. contra BANCO BMG S.A, em que a parte autora alegou que firmou contrato com a parte requerida sobre o qual incidiram diversas ilegalidades. Ao final, requereu a procedência da ação, com o afastamento das cláusulas elencadas na exordial.
Citada, a parte ré contestou, sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por N. T. contra BANCO BMG S.A, para o fim de:
- Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o limite de 3,00% ao mês;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs recurso de apelação (23.1), no qual sustentou, em síntese, a) a manutenção da taxa de juros pactuada; b) a impossibilidade de limitação dos juros conforme às operações de empréstimo consignado, tendo em vista que a modalidade contratada se refere à cartão de crédito; b) a necessidade de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (30.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A parte ré defende a legalidade da taxa de juros pactuada a impossibilidade de limitação dos juros conforme a tabela para operações de empréstimo consignado, por se tratar de modalidade distinta.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem alterou a taxa de juros contratada, pois fixada acima do limite estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008.
A sentença não merece reparo. Explica-se.
O art. 4º da Lei n. 10.820/03 prevê expressamente que: "a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste lei e de seu regulamento".
Portanto, a análise dos juros remuneratórios deve ser pautada em norma específica, qual seja, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS.
Neste sentido, colhe-se desta colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO ADVOGADO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ADVOCACIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS OUTORGANDO PODERES AO CAUSÍDICO, BEM COMO ASSINADA PELA PARTE. TESE REJEITADA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. PARTE QUE DEVERIA INTERPOR O RECURSO ADEQUADO PARA A PRETENSA REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. IRRELEVÃNCIA SE O LIMITE DISPONÍVEL PARA O CARTÃO FOI OU NÃO UTILIZADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5040370-24.2022.8.24.0000, DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE SUSTENTA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA EDITADA PELO INSS RESPONSÁVEL POR DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CONTRATOS COM DESCONTOS CONSIGNADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE. TAXA MÉDIA DO BACEN INAPLICÁVEL. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE E DETERMINA A READEQUAÇÃO DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE REJEITADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5043781-98.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INACOLHIMENTO. TOGADO DE ORIGEM QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES VERTIDAS NA INICIAL COM CLAREZA. PROEMIAL AFASTADA. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AO PERCENTUAL DE JUROS DIVULGADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE FIXADO PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO AO CET DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONTRATO NÃO JUNTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC. IMPERIOSA LIMITAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS COMPENSATÓRIOS AO PERCENTUAL ESTABELECIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS CORRESPONDENTE À DATA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038791-64.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Assim, o art. 16, inc. III, da Instrução Normativa INSS n. 28, quando da edição da normativa em 16 de maio de 2008, estabelecia o limite máximo para contratação dos juros remuneratórios nas operações de cartão de crédito consignado em 3,5% ao mês, sendo modificado pelas seguintes normativas: a) Portaria INSS n. 1.102, de 1º de outubro de 2009, que alterou o limite dos juros para 3,36% ao mês; b) Portaria INSS n. 623, de 22 de maio de 2012, que mitigou o limite dos juros para 3,06% ao mês; c) Instrução Normativa n. 80 do Ministério da Previdência Social/INSS, de 14 de agosto de 2015, que manteve o limite em 3,06% ao mês; d) Portaria INSS n. 1.016, de 6 de novembro de 2015, alteradora do limite dos juros remuneratórios para 3,36% ao mês; e) Portaria INSS n. 536, de 31 de março de 2017, que minorou o limite dos juros remuneratórios para 3,06% ao mês; f) Instrução Normativa INSS n. 92, de 28 de dezembro de 2017, que reduziu o limite para 3% ao mês; g) Instrução Normativa INSS n. 106, de 18 de março de 2020, que implementou o limite dos juros remuneratórios em 2,7% ao mês; h) Instrução Normativa INSS n. 125, de 9 de dezembro de 2021, que tornou a incrementar o limite dos juros remuneratórios para 3,06% ao mês; i) Instrução Normativa INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, que manteve o limite dos juros remuneratórios em 3,06% ao mês.
Da análise do contrato acostado aos autos (8.4) tem-se que foram pactuados juros remuneratórios de 7,3% ao mês e 43,28% ao ano (fl. 5).
Na época em que celebrado o pacto e realizado o saque (abril/2019), estava em vigor a Instrução Normativa INSS n. 92/2017, a qual estabelecia que a taxa de juros máxima aplicável era de 3% ao mês.
Logo, porquanto pactuada em patamar acima à normativa vigente, correta a sentença que constatou abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada de acordo com a mencionada norma.
Assim sendo, mantém-se irretocável a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à determinação de "repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única" (14.1).
Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Assim, majora-se a verba honorária, em favor do advogado da apelada, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236855v12 e do código CRC cdf0cf88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:29
5066079-16.2024.8.24.0930 7236855 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:40.
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