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Decisão 5066106-39.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5066106-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 18-9-23).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6999780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066106-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Oi S.A. - Em recuperação judicial opôs Embargos de Declaração (Evento 32) contra o v. acórdão prolatado por este Colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso por ela interposto (Evento 25). A Embargante sustenta, em suma, que "o pedido inicial do Embargado é para complementar as ações não recebidas. Ainda, conforme se identifica no título executivo, a Embargante foi condenada à perfazer a emissão da DIFERENÇA DAS AÇÕES de telefonia móvel sobre a diferença acionárias das ações de telefonia fixa e não sobre a sua totalidade".

(TJSC; Processo nº 5066106-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 18-9-23).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6999780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066106-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Oi S.A. - Em recuperação judicial opôs Embargos de Declaração (Evento 32) contra o v. acórdão prolatado por este Colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso por ela interposto (Evento 25). A Embargante sustenta, em suma, que "o pedido inicial do Embargado é para complementar as ações não recebidas. Ainda, conforme se identifica no título executivo, a Embargante foi condenada à perfazer a emissão da DIFERENÇA DAS AÇÕES de telefonia móvel sobre a diferença acionárias das ações de telefonia fixa e não sobre a sua totalidade". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 37), os autos retornaram conclusos para julgamento. É o necessário escorço. VOTO Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese, a Embargante alega a existência de erro material no tocante ao pedido de diferença das ações. Ocorre que a tese tem o evidente escopo de rediscutir a decisão colegiada, não sendo este o fim pra que se presta o Recurso eleito. Aliás, o tema foi minudentemente enfocados no aresto zurzido valendo conferir: 1.3 Da amortização das ações A Requerida alega que, em relação aos pactos ns. 54981 e 901180, "a r. decisão merece reforma para que os cálculos sejam refeitos, observando as ações já emitidas à Apelada, sob pena de excesso de execução e enriquecimento ilícito" Sem razão. Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expressa condenação ao pagamento do valor equivalente a diferença de ações do mesmo tipo e espécie daquelas emitidas em número menor, atinentes à Telesc Celular S.A.         Ora, é fato incontroverso que as Partes celebraram os contratos de participação financeira em ago/96 e out/96, mas a efetiva capitalização dos títulos acionários adveio apenas em abr/99 e dez/99 (Evento 76, CALC506 e Evento 66, CALC476), isto é, em data posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30-1-98. Em outras palavras, a Consumidora guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. – já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas – amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel. Gizo que não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor da Credora, ônus que incumbia à Concessionária prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Código Fux. Aflora que não há como se cogitar de abatimento (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia celular e, por obviedade, dos consectários inerentes. (Evento 25). Desse modo, inocorrente omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgamento guerreado, isto é, ausentes as hipóteses encartadas no art. 1.022 do CPC, os Aclaratórios não merecem acolhida, porquanto não se prestam para a rediscussão do tema ou reforço de argumentação. Nessa toada, hauro de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18-9-23). Portanto, os Aclaratórios devem ser rejeitados. 2 Dos honorários recursais Tendo em vista que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal. A respeito do tema, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066106-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento. AGITADA EXISTÊNCIA de erro material quanto à diferença de ações da telefonia móvel. rejeição. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999781v5 e do código CRC 6d4415a2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:23     5066106-39.2025.8.24.0000 6999781 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066106-39.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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