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Decisão 5066125-45.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5066125-45.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6962540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066125-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 32) em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno e condenou o Agravante/Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa originária (Evento 26). Nas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que: a) "O acórdão embargado incorre em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados no Agravo Interno, notadamente quanto à urgência da decisão agravada e à aplicação do Tema 988 do STJ."; b) "o V. Acórdão foi omisso e contraditório ao afirmar que a decisão agravada – que determinou a renovação da citação por rep...

(TJSC; Processo nº 5066125-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6962540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066125-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Santander (Brasil) S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 32) em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno e condenou o Agravante/Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa originária (Evento 26). Nas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que: a) "O acórdão embargado incorre em omissão e contradição, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados no Agravo Interno, notadamente quanto à urgência da decisão agravada e à aplicação do Tema 988 do STJ."; b) "o V. Acórdão foi omisso e contraditório ao afirmar que a decisão agravada – que determinou a renovação da citação por reputar inválida a realizada por aplicativo eletrônico – não caracterizaria hipótese de urgência, afastando o cabimento do Agravo de Instrumento à luz da tese firmada no Tema 988 do STJ"; c) "a questão da validade da citação é, por sua própria natureza, urgente, pois impacta diretamente a regularidade do processo e o seu prosseguimento válido. A decisão que anula citação já realizada e determina nova tentativa configura situação de grave retrocesso processual, implicando ofensa direta aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; art. 4º do CPC)"; d) "A omissão do V. Acórdão ao não analisar essa dimensão da urgência – pautada no risco de inutilidade da prestação jurisdicional tardia – compromete a aplicação da tese do Tema 988, que admite o cabimento do Agravo de Instrumento em hipóteses de urgência qualificada pela irreversibilidade dos efeitos da decisão interlocutória"; e) "O V. ainda incorre em contradição, ao afirmar que o Agravo Interno seria inepto por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o Agravante teria se limitado a discutir o mérito da decisão (validade da citação), sem enfrentar o fundamento da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento"; f) "diante da evidente existência de matéria jurídica controversa e da interpretação razoável defendida pelo Embargante quanto à aplicação do Tema 988 do STJ, não se configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório"; g) "A interposição do Agravo Interno foi legítima, com fundamentação plausível, e buscou unicamente a tutela jurisdicional adequada, não se podendo presumir qualquer intuito de procrastinação"; h) "A redação do § 4º do artigo 1.021 do CPC é explícita: a multa só pode ser imposta mediante decisão fundamentada. No entanto, no caso em questão, o acórdão impugnado não forneceu justificativa alguma para a aplicação da multa ao Recorrente"; i) "o agravo interno do Recorrente não pode ser considerado protelatório. Na verdade, o Recorrente apenas exerceu seu direito de recorrer e de submeter a questão ao colegiado, dentro do exercício regular das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum abuso de direito". Empós, vieram os autos conclusos. É o necessário escorço. VOTO O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -  esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -  suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -  corrigir erro material. Os Aclaratórios devem ser rejeitados.  Aflora do caderno processual que o Agravo Interno não foi enfocado em razão da violação ao princípio da dialeticidade, nos seguintes termos: 1 Do não conhecimento do Agravo Interno Trato de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código Fux, visando a reforma da decisão unipessoal desta relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão do seu não cabimento, nos seguintes termos: [...] Ab initio, o conhecimento do Agravo se mostra obstado, devendo o Recurso deve ser fulminado de pronto. Estabelece o art. 932, inciso III, do Código Fux que: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A hipótese vertente se enquadra no inciso III do art. 932 do Cânone Processual Civil, na medida em que o Reclamo é inadmissível.  Isso porque o art. 1.015 do CPC/2015 prevê, em numerus clausus, os casos em que a interlocutória poderá ser combatida pelo Agravo de Instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição de posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte;  VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;  IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeitos suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO). XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Brota que o sistema previsto pelo novel Código Adjetivo Civil adota como regra, o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, prevendo, em suma, que as decisões que não estiverem elencadas no enunciado normativo suso transcrito serão recorríveis em futura e eventual apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). Acerca do rol elencado pelo dispositivo suso transcrito, empós intensos debates na doutrina e também na jurisprudência acerca de sua taxatividade, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066125-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. alegada omissão e contradição. vícios inexistentes. oposição com finalidade de rediscussão. não cabimento. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962541v4 e do código CRC 6bb6f598. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:10     5066125-45.2025.8.24.0000 6962541 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066125-45.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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