RECURSO – Documento:7161792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066146-49.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por L. P. C., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, estabelecendo seu limite máximo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período contratual, para todos os contratos
(TJSC; Processo nº 5066146-49.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7161792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066146-49.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por L. P. C., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
1) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, estabelecendo seu limite máximo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período contratual, para todos os contratos
2) descaracterizar a mora dos contratos até que o débito seja recalculado na fase de liquidação ou cumprimento da sentença;
3) determinar a restituição ou compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, com correção monetária calculada com base no índice da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), desde a data do pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data da citação.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, incs. I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado1.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram parcialmente acolhidos para "unicamente alterar as datas dos contratos acima descritos e as respectivas taxas de juros remuneratórios".
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a casa bancária pugnou, preliminarmente, pela suspensão da ação até o julgamento definitivo do Tema 1378 pelo Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022).
5066146-49.2022.8.24.0930 7161792 .V55
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7161793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066146-49.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
apelação cível. ação revisional. sentença de procedência.
insurgência da instituição financeira.
prefaciais.
PRETENDIDA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. tese afastada. comando EMANADo QUE SE REporta apenas A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE Na corte superior OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DEFENDIDA SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO.
NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO DECENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. contrato n. 030700012311. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL RECONHECIDA. pacto n. 030700014286. prescrição atinente às parcelas com vencimento em agosto e setembro de 2012. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO aos instrumentos contratuais não juntados. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O INÍCIO DO CÔMPUTO DOs respectivos PRAZOs.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA casa bancária, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE.
mérito.
JUROS REMUNERATÓRIOS. pactos colacionados aos autos. ABUSIVIDADE PRESENTE. CONTRATOs NÃO JUNTADOs. INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 400 DO CPC/15. ENCARGO FIXADO COM BASE NA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SALVO SE AS PACTUADAS FOREM MAIS BENÉFICAS AO DEVEDOR. julgado MANTIDo. RECLAMO DESPROVIDO.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ).
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ALMEJADA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. VALORes DA CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE fixação COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PLEITO DE MINORAÇÃO acolhido A FIM DE REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% (dez por cento) sobre referida quantia.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161793v8 e do código CRC 46da4c88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 22:57:43
5066146-49.2022.8.24.0930 7161793 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5066146-49.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 304 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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