Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Órgão julgador: Turma, j. 29-9-2025, DJEN. 2-10-2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7216758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066159-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. F. R. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 34, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de inexistência de negócio jurídico", ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou extinto o feito com resolução de mérito em razão da prescrição. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: M. F. R., qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais contra BANCO PAN S.A., também qualificado.
(TJSC; Processo nº 5066159-43.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.; Órgão julgador: Turma, j. 29-9-2025, DJEN. 2-10-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7216758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066159-43.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. F. R. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 34, SENT1 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de inexistência de negócio jurídico", ajuizada em face de Banco Pan S.A., julgou extinto o feito com resolução de mérito em razão da prescrição.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
M. F. R., qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais contra BANCO PAN S.A., também qualificado.
Alegou, em síntese, que: a) ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, descobriu a existência de empréstimo consignado com o réu, na modalidade de cartão de crédito, cuja contratação desconhece; b) em virtude do aludido empréstimo, foi descontado mensalmente do seu benefício previdenciário entre 2015 e 2019 o valor total de R$ 1.617,09; c) os descontos indevidos causaram-lhe danos materiais e danos morais.
Requereu a citação do réu e, ao final, a declaração da inexistência do contrato n. 707645503, condenando-se o réu a restituir em dobro os descontos indevidos, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 11.617,09 (onze mil seiscentos e dezessete reais e nove centavos).
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (evento 11), aduzindo preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando que: a) a autora, sendo pessoa capaz, contratou de forma livre e consciente o empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito, assinando o respectivo instrumento contratual e recebendo os valores contratados; b) por não estar caracterizado defeito na prestação do serviço, não devem ser acolhidos os danos morais.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação (evento 22).
A Vara Estadual de Direito Bancário declinou a competência para este juízo (evento 25).
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, julgo extinto, com resolução de mérito, o pedido formulado por M. F. R. contra BANCO PAN S.A., dada a ocorrência da prescrição (CPC, art. 487, inc. II).
Condeno a autora a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Contudo, a exigibilidade segue suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a decisão proferida […] incorre em equívoco na aplicação do instituto da prescrição, deixando de se alinhar à novel jurisprudência do STJ acerca do lapso prescricional" (p. 6).
Aduziu que "no caso em tela, trata-se de relação de trato sucessivo, na qual, a cada desconto indevido, renasce uma nova lesão ao patrimônio da Apelante. Assim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional de 10 (dez) anos começa a fluir apenas a partir da data do último desconto realizado" (p. 7).
Defendeu que "não há falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional de 10 (dez) anos insculpido no art. 205 do Código Civil está longe de se esgotar, uma vez que o último desconto indevido ocorreu no ano de 2019" (p. 8).
Por fim, postulou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.
Nas contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1 do processo de origem), a parte apelada postulou a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão exordial.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e entre 2015 e 2019 passou a verificar descontos mensais em seu contracheque, decorrentes de empréstimo consignado supostamente celebrado com a instituição financeira demandada.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (in)ocorrênica de prescrição, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido no presente recurso possui posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de empréstimo consignado não contratado.
Prescrição reconhecida na origem, pelo decurso do prazo de cinco anos, a fluir a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito do serviço bancário.
4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A alteração do entendimento sobre a ocorrência da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29-9-2025, DJEN. 2-10-2025).
No mesmo sentido, deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO ESCOADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM SEGUNDO GRAU, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A pretensão de reparação de danos materiais e morais, decorrente de descontos em benefício previdenciário por suposto contrato de empréstimo consignado não celebrado, caracteriza fato do serviço e se submete ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto efetuado, momento em que cessa a lesão continuada. Ajuizada a ação após o transcurso do lapso quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelada quando, embora o processo tenha sido extinto na origem antes da citação, esta é compelida a integrar a lide em grau de recurso para apresentar contrarrazões, em observância ao princípio da sucumbência.
(Apelação n. 5035158-27.2024.8.24.0008, relator Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-7-2025).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE DECIDIU PELA EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA REFORMA DO DECISUM. INVIABILIDADE. APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DANO CAUSADO, OU SEJA, DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APLICÁVEL AO CASO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
"[...] tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Apelação n. 5001332-87.2024.8.24.0144, relator Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-6-2025).
E também:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FACE AO BANCO ITAU CONSIGNADO S.A". SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TRANSCORRIDO QUANDO DO AFORAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECRETO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação n. 5010357-40.2024.8.24.0075, relator Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-4-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
III - Da impugnação à justiça gratuita lançada nas contrarrazões do apelado:
Não comporta acolhimento a impugnação da instituição financeira demandada à concessão das benesses da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
De início, de bom alvitre destacar a possibilidade de análise de matéria apreciada em decisão interlocutória não agravável, inclusive suscitada em contrarrazões de apelação, como ensina Fredie Didier Jr.:
A parte eventualmente prejudicada por uma decisão interlocutória não agravável poderá, tendo em vista a interposição de apelação pela outra parte, recorrer contra esta decisão interlocutória, nas contrarrazões que apresentar à apelação da parte adversária. Em outras palavras, as contrarrazões veiculam um recurso do apelado. Elas consistem num instrumento por meio do qual o apelado poderá recorrer contra uma interlocutória não agravável.
(Curso de direito processual civil, v. 3: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 224-225).
A propósito, da jurisprudência do STJ:
As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015, não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este. (AgInt no AREsp n. 1.806.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
No caso vertente, a demandante apresentou nos autos subjacentes documentação comprobatória de sua hipossuficiência (evento 1, DESCLPOBRE3/FICHIND7/CHEQ8/FINANC9 dos autos de origem).
De outro lado, a manifestação da demandada está desacompanhada de demonstração concreta de que a autora possua condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, limitando-se a questionar que "Ora, Excelência, como pode um beneficiário da justiça gratuita contratar advogado?", bem como a argumentar que "basta uma análise rápida aos documentos colacionados, que claramente indicam sua boa condição financeira, não condizentes com a alegada escassa condição financeira do Recorrido" (evento 47, CONTRAZAP1, p. 3 dos autos de origem - grifos no original).
Assim, considerando que não basta a mera alegação genérica de ausência de preenchimento dos requisitos exigidos à benesse, a impugnação deve ser rejeitada.
Com o mesmo rumo, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTRARRAZÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À DEMANDANTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE À OBJEÇÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. [...]
(Apelação n. 5001776-60.2024.8.24.0067, deste Colegiado, j. 7-11-2024).
E também deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTES OS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO DE AMBOS CONTENDORES. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECONVINTE. PEDIDO VAZADO EM CONTRARRAZÕES. INACOLHIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVAS HÁBEIS A DERRUIR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. BENESSE PRESERVADA. [...]
(Apelação n. 5010154-63.2022.8.24.0038, relator Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Logo, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e à míngua de comprovação do contrário, rechaça-se a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora.
IV - Do pleito recursal:
Sustenta a recorrente, em suma que "é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional de 10 (dez) anos começa a fluir apenas a partir da data do último desconto realizado" (evento 40, APELAÇÃO1, p. 7 dos autos de origem), defendendo a inocorrência de prescrição da pretensão vindicada na exordial.
Contudo, razão não lhe assiste.
Como é sabido, por se tratar de demanda que versa sobre a reparação dos danos causados por fato do serviço, o lapso extintivo aplicável à pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito é o quinquenal, previsto no art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda, orienta o Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial de contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto supostamente indevido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8-3-2021).
Em igual sentido, deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL TÃO SOMENTE APÓS O CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS MENSALMENTE SOBRE OS PROVENTOS DA DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. […]
(Apelação n. 5005379-59.2022.8.24.0020, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1º-2-2024).
No caso dos presentes autos, constata-se que as deduções findaram em julho de 2019 (evento 1, FINANC9 dos autos de origem):
(Sem grifos no original).
Por outro lado, a ação foi ajuizada somente em 9-5-2025 (evento 1, INIC1 dos autos de origem), inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva nesse interregno, de modo que a pretensão inicial, de fato, foi fulminada pela prescrição.
A propósito, como deliberado na sentença, "[e]m análise aos autos, observa-se que a autora questiona o contrato n. 707645503, com início dos descontos em 2015 e encerrado em julho de 2019 (evento 1, documentos 9 e 10).Considerando que a presente ação foi ajuizada em 9-5-2025, encontram-se prescritos os contratos cujos descontos cessaram até 9-5-2020, de modo que prescrito, portanto, o contrato discutido na presente demanda, impondo-se a extinção deste processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. II)" (evento 34, SENT1 dos autos de origem).
Nesse contexto, reforça-se que "[d]e acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26-3-2019, DJe. 29-3-2019).
Dessarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1 dos autos de origem).
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe. 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216758v9 e do código CRC 3d4b4995.
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Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:43
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