AGRAVO – Documento:7144406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066312-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. I. O. N. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação revisional n. 5005762-18.2025.8.24.0930. Após regular tramitação, sobreveio petição (Evento 30, PET1, Página 1) na qual a parte agravante, por intermédio de sua advogada, requereu expressamente a desistência do recurso, informando que será formulado pedido de parcelamento das custas no processo originário. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo antes do seu julgamento, sendo o pedido de desistência ato unilateral que independe de anuência da parte adversa.
(TJSC; Processo nº 5066312-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7144406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066312-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. I. O. N. contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação revisional n. 5005762-18.2025.8.24.0930.
Após regular tramitação, sobreveio petição (Evento 30, PET1, Página 1) na qual a parte agravante, por intermédio de sua advogada, requereu expressamente a desistência do recurso, informando que será formulado pedido de parcelamento das custas no processo originário.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo antes do seu julgamento, sendo o pedido de desistência ato unilateral que independe de anuência da parte adversa.
No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante foi devidamente intimada para suprir exigências documentais essenciais à admissibilidade do recurso (Evento 26, DESPADEC1, Página 1), não tendo apresentado os documentos requeridos. Posteriormente, manifestou, de forma inequívoca, o desejo de desistir do agravo de instrumento, circunstância que revela a ausência de interesse recursal superveniente.
Assim, preenchidos os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento, extinguindo o feito sem resolução do mérito recursal, nos termos do artigo 998 do CPC.
Por fim, considerando que o mérito do recurso não foi examinado, fica a recorrente dispensada do recolhimento de eventuais custas processuais, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 17.654/2018.
Por todo o exposto, homologo o pedido de desistência e determino a extinção do presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144406v4 e do código CRC 5b70b35d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:28:39
5066312-53.2025.8.24.0000 7144406 .V4
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