Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310084415515 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5066357-56.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão unânime desta 3ª Turma Recursal (evento 487, ACOR2), que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao: a) não analisar de forma fundamentada o pedido de gratuidade da justiça; b) não observar a regra de contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 12-A da Lei 9.099/95 para o agravo interno; e c) deixar de se manifestar sobre o princípio...
(TJSC; Processo nº 5066357-56.2023.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084415515 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5066357-56.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão unânime desta 3ª Turma Recursal (evento 487, ACOR2), que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao: a) não analisar de forma fundamentada o pedido de gratuidade da justiça; b) não observar a regra de contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 12-A da Lei 9.099/95 para o agravo interno; e c) deixar de se manifestar sobre o princípio do favor defensionis.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
Conforme reiteradamente decidido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, vícios estes inexistentes no acórdão embargado.
A questão da gratuidade da justiça foi devidamente enfrentada. O acórdão manteve a decisão monocrática que, por sua vez, assentou a ausência de comprovação da hipossuficiência no momento adequado – qual seja, a interposição do recurso de apelação. A juntada extemporânea de documentos, além de insuficiente, não possui o condão de retroagir para afastar a deserção já consumada, em virtude da preclusão. A documentação apresentada no evento 510, PET1, além de ter sido colacionada após o julgamento do Agravo Interno, não altera o cenário, pois a análise da benesse se reporta ao momento da interposição do recurso principal. Não há, portanto, qualquer omissão no julgado.
Da mesma forma, a alegação de contradição quanto à contagem do prazo do agravo interno não prospera. O fundamento central para a manutenção da decisão foi a manifesta improcedência do agravo, que visava rediscutir o indeferimento da justiça gratuita, matéria já preclusa. A questão da intempestividade, ainda que abordada pelo Ministério Público, não foi o pilar da decisão colegiada, que se concentrou no mérito do agravo. Assim, inexiste a contradição apontada.
Por fim, a ausência de menção expressa ao princípio do favor defensionis não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e princípios invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito. A aplicação de princípios não pode servir como subterfúgio para ignorar requisitos objetivos de admissibilidade recursal.
O que se extrai das razões dos embargantes é o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de obter um novo pronunciamento sobre questões já decididas, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Evidencia-se, assim, o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, que apenas reitera os argumentos já rechaçados no Agravo Interno, o qual, por sua vez, já havia sido considerado manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Diante da interposição de mais um recurso com o claro intuito de retardar o andamento do feito, cabível a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."
Considerando a multa de 1% já aplicada no julgamento do Agravo Interno, e a persistência da parte em utilizar-se de recursos infundados, majoro a sanção, aplicando, agora, nova multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar a parte embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084415515v3 e do código CRC 0eae2035.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5066357-56.2023.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL POR DESERÇÃO E INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. JUNTADA POSTERIOR E INSUFICIENTE DE DOCUMENTOS QUE NÃO PRODUZ EFEITO RETROATIVO PARA AFASTAR A PRECLUSÃO E A DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS (LEI 9.099/95, ART. 12-A). IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DO FEITO. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO: MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E RECONHECEU A DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR DEFENSIONIS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO A REQUISITOS PROCESSUAIS EXPRESSOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, COMO O PREPARO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA, VEDADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E REJEITADOS DE FORMA UNÂNIME NO AGRAVO INTERNO. EVIDENTE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ANTE A SUCESSÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração e, por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar a parte embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084415516v4 e do código CRC c26ee52f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5066357-56.2023.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 514 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, POR CONSIDERÁ-LOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA, NO VALOR DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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