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Decisão 5066402-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5066402-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066402-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TRANS CAÇULA ZANCHETT LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSTO CAÇULA II LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRR CAÇULA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5003238-65.2025.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos veículos  placas FMY3B82, FQU8B02, JCE4H43, TAI7I25 e TBE8E93.   Pugnam pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, altercando a desnecessidade de comprovação de uso regular de todas as carretas, bem como que os cavalos apreendidos são elementos intercambiáveis, os quais podem ser substituídos por outros para a retomada da utilização dos auto...

(TJSC; Processo nº 5066402-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066402-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TRANS CAÇULA ZANCHETT LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSTO CAÇULA II LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRR CAÇULA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5003238-65.2025.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos veículos  placas FMY3B82, FQU8B02, JCE4H43, TAI7I25 e TBE8E93.   Pugnam pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, altercando a desnecessidade de comprovação de uso regular de todas as carretas, bem como que os cavalos apreendidos são elementos intercambiáveis, os quais podem ser substituídos por outros para a retomada da utilização dos automóveis na atividade empresarial.   Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal, foram apresentadas as contrarrazões.   A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Monika Pabst, opinou pelo desprovimento do recurso.   A legislação falimentar não permite "a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º).    Como se vê, há requisitos que devem estar presentes para impedir-se a retomada dos bens pelo credor fiduciário. É "necessário que tenha ocorrido o desdobramento da posse, que o bem seja de capital e, ainda, que o bem seja essencial à atividade empresarial. [...] Por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não são consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida. São os maquinários, as instalações, a fábrica, os veículos etc" (Marcelo Barbosa Sacramone, 'Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência', 4ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 755).   In casu, a agravada Trans Caçula Zanchett Ltda - Em Recuperação Judicial é sociedade empresária que atua no transporte rodoviário de cargas e, portanto, não há duvida de que os bens integram a cadeia produtiva da devedora. Entretanto, aliado a isso, é necessária a comprovação da efetiva utilização dos móveis para o desenvolvimento da atividade da recuperanda, o que não foi feito.   A essencialidade de 51 veículos da frota das recuperandas foi reconhecida pelo juiz a quo, com exceção de 5 carretas, à vista da manifestação da Administradora Judicial, no sentido de que "a comprovação acerca da efetiva utilização dos bens na atividade empresarial foi demonstrada em relação a 51 veículos, com exceção, portanto, dos veículos de placas FMY3B82, FQU8B02, JCE4H43, TAI7I25 e TBE8E93, que não rodaram nos últimos meses em razão da apreensão dos cavalos" (Evento 75).   Como se vê, ainda que possível a substituição dos cavalos apreendidos conforme alegado na exordial, assim não o fizeram as recuperandas, deixando de utilizar os bens nos meses que antecederam o pedido de reconhecimento da essencialidade, o que, de fato, é suficiente para gerar dúvida quanto à real necessidade deles para a manutenção da atividade desenvolvida.   Não há, pois, reparo a ser feito na decisão recorrida.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162750v3 e do código CRC f066b36f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 17:19:46     5066402-61.2025.8.24.0000 7162750 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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