RECURSO – Documento:7261791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066433-07.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - SICREDI Uniestados interpôs apelação contra sentença proferida na presente ação de execução de título extrajudicial, movida contra D. R. D. S. (eventos 30 e 37/1º grau). Colhe-se o dispositivo sentencial: Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5066433-07.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066433-07.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Estados Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais - SICREDI Uniestados interpôs apelação contra sentença proferida na presente ação de execução de título extrajudicial, movida contra D. R. D. S. (eventos 30 e 37/1º grau).
Colhe-se o dispositivo sentencial:
Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
Promova-se a baixa de eventuais restrições oriundas destes autos.
Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Haja vista o disposto no art. 176 do CNGGJ, autorizo a devolução de eventuais custas recolhidas e não utilizadas, devendo, para tanto, a parte depositante e o cartório procederem na forma da Circular n. 139/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerido.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A recorrente pretendia o provimento do apelo para "tornar sem efeito a decisão que determinou o arquivamento do feito, determinando a suspensão do processo até o cumprimento voluntário do acordo, conforme preceitua o art. 922, do CPC".
No entanto, por intermédio da petição constante do evento 6/2º grau, informou o seguinte:
"1. Que o pagamento do acordo foi realizado, conforme convencionado.
DIANTE DO EXPOSTO, requer a extinção e baixa do feito, com o cancelamento de toda e qualquer restrição oriunda deste processo, e que seja observado o disposto no § 3º do art. 90 do CPC, quanto a eventuais custas remanescentes".
Sabe-se que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998 do CPC).
In casu, a pretensão de "extinção e baixa do feito" equivale à desistência tácita do recurso interposto, até mesmo em razão da quitação do acordo objeto da sentença.
Dessa feita, com base no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência tácita e, por conseguinte, declaro extinto este procedimento recursal.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261791v4 e do código CRC 75558442.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:59:18
5066433-07.2025.8.24.0930 7261791 .V4
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