Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.16.004248-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS QUANTO INSTADA PARA TANTO. INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5084538-66.2024.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/11/2025) (grifou-se)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PR...
(TJSC; Processo nº 5066485-03.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.16.004248-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066485-03.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação de produção antecipada de prova" em epígrafe, proferida nos seguintes termos (evento 26, SENT1 - 1G):
N. H. P. ajuizou ação em face de ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de liminar, objetivando a produção antecipada de prova documental.
A tutela de urgência foi deferida e cumprida.
A parte passiva, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, sem se opor especificamente quanto à possibilidade de produção probatória.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A ação de produção antecipada de provas (ad perpetuam rei memoriam) viabiliza a obtenção de substrato probatório sob o crivo da jurisdição, visando permitir a conciliação baseada em evidências e, também, evitar eventual perda da oportunidade de sua posterior realização, consoante arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesta modalidade de demanda não é franqueada a discussão do conteúdo dos elementos probatórios, a qual somente poderá ser travada acaso proposto o feito de destino. Daí que o juízo apenas se manifestará quanto à viabilidade de homologação da prova judicial, sem analisar o seu mérito ou conteúdo, atendo-se apenas à regularidade de sua produção, consoante art. 382, § 2º, do CPC.
No tocante à sucumbência, somente será atribuída à parte passiva quando tiver oferecido resistência ao pleito inaugural, conforme interpretação do art. 85 do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que foi produzida a prova documental com observância dos ditames processuais pertinentes, em paridade de armas, razão pela qual produzida regularmente.
De notar, ademais, que não houve resistência da parte passiva especificamente no tocante à produção da prova, embora tenha se manifestado nos autos através de advogado.
DISPOSITIVO
Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ, AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015). Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente insurgência quanto à possibilidade de produção da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.16.004248-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, arquive-se, conforme art. 383 do CPC.
A requerente interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO1), alegando, em linhas gerais, que: (i) resta configurada a pretensão resistida do requerido, com a essencialidade da intervenção judicial; (ii) a autora buscou de forma diligente a obtenção dos contratos de empréstimo e extratos de pagamento junto ao réu, porém sem êxito; (iii) em observância ao princípio da causalidade, é imperiosa a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios, especialmente porque se revestem de caráter alimentar.
Ao final, requereu:
a) O conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Art. 85, da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, a serem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, do proveito econômico obtido ou do valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
b) A manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, concedidos à Apelante, nos termos do Art. 98 da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, por ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, postulando pela manutenção da sentença recorrida.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025):
Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados):
"Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).
"Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência.
1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade
Em contrarrazões, o requerido sustenta que a parte autora/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sem o enfrentamento adequado e coerente da matéria.
Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual o inconformado deve rechaçar pontualmente o pronunciamento atacado, sob pena de não conhecimento da irresignação, por afronta a pressuposto extrínseco de regularidade formal.
A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...].
No caso em análise, todavia, verifica-se que as razões apresentadas no apelo contrapõem-se aos fundamentos da sentença, uma vez que a demandante apontou expressamente as razões pelas quais entende que deve haver a reforma da sentença combatida, ao fundamento de que o juízo incorreu em equívoco ao deixar de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de seu patrono.
Logo, rejeita-se a prefacial suscitada.
2. Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia a verificar se, na presente demanda, cabível a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Cumpre pontuar, de início, que a ação de produção de provas consiste em procedimento autônomo, de jurisdição voluntária, por meio do qual a parte interessada busca a produção de determinada prova, quando verificada qualquer das hipóteses preconizadas no art. 381, caput, do CPC1.
Na vertente hipótese, a autora se valeu de seu direito para ter prévio conhecimento acerca de supostos contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, para averiguar a necessidade de ajuizamento de eventual ação.
Conforme se verifica do caderno processual de origem, após a sua regular citação, o banco requerido apresentou resposta e, na mesma oportunidade, juntou aos autos os documentos vinculados à autora que estão sob sua posse (evento 15, PET1 - 1G).
À vista disso, a concatenação dos atos processuais indica a manifesta ausência de pretensão resistida do réu na presente demanda, em razão do que incabível condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n. 59, nos seguintes termos:
"Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.” (grifou-se).
Esse entendimento não destoa do arrimado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu incabível a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto não comprovada a recusa administrativa por parte da seguradora. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.690.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) (grifou-se)
Em complemento, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, incluindo da colenda 7ª Câmara de Direito Civil, integrada por este Relator:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS QUANTO INSTADA PARA TANTO. INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5084538-66.2024.8.24.0930, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/11/2025) (grifou-se)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação autônoma de produção antecipada de provas, cumulada com pedido de exibição de documentos bancários, ajuizada visando obter cópias integrais de contratos firmados com instituição financeira, além de planilhas analíticas e comprovantes de depósito. A sentença homologou a prova produzida, condenando a parte ré ao pagamento das despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação pleiteando a exibição de documentos adicionais e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível compelir a instituição financeira à apresentação de documentos adicionais, como comprovantes de depósito e planilhas de cálculo; e(ii) se é devida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação contratual apresentada contém todas as informações necessárias para a aferição da regularidade da operação financeira, sendo desnecessária a exibição de comprovantes de depósito e planilhas analíticas. A pretensão resistida não se configura, pois a parte ré colaborou com a produção da prova e apresentou os documentos em juízo, afastando a incidência de honorários advocatícios conforme a Súmula 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na ausência de resistência à pretensão autoral, não há condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A exibição de documentos adicionais é descabida quando os contratos apresentados já contêm as informações necessárias à verificação da operação financeira.2. A ausência de resistência à pretensão autoral afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em ação de produção antecipada de provas. [...] (TJSC, ApCiv 5067236-24.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 07/11/2025) (grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE QUE FORAM APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5012055-04.2025.8.24.0930, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 06/11/2025) (grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA FINANCEIRA DEMANDADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO À ORDEM SEM INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PACTO DEVIDAMENTE ACOSTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA EM JUÍZO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE A HIGIDEZ DO CONTRATO EXIBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5049669-14.2023.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 28/05/2025) (grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. OBJETIVO LIMITADO À OBTENÇÃO DE PROVAS. ART. 382, § 2º, CPC.AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DEVE OCORRER EM AÇÃO PRÓPRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5035422-91.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 16/04/2025) (grifou-se)
Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de condenar o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida.
Não são cabíveis honorários recursais na espécie, porquanto não foi arbitrada a verba sucumbencial na origem.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora N. H. P., confirmando a sentença proferida na origem, da lavra da Magistrada CINTIA GONÇALVES COSTI.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260415v6 e do código CRC a5773a9b.
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Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:24
1. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
5066485-03.2025.8.24.0930 7260415 .V6
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