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Decisão 5066488-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5066488-32.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). 

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7051687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066488-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. K. K. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento (Evento 18, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que "A ausência de participação no processo originário afasta qualquer alegação de preclusão ou coisa julgada, pois não houve formação de contraditório em relação à sua esfera jurídica. A pretensão deduzida nos embargos de terceiro não busca reabrir discussão já decidida, mas sim garantir o exercício legítimo do direito de defesa patrimonial da agravante, que é titular de direito real sobre o bem constrito e cuja proteção encontra amparo na Lei nº 8.009/90" (Evento 26, 2G).

(TJSC; Processo nº 5066488-32.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7051687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066488-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. K. K. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento (Evento 18, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que "A ausência de participação no processo originário afasta qualquer alegação de preclusão ou coisa julgada, pois não houve formação de contraditório em relação à sua esfera jurídica. A pretensão deduzida nos embargos de terceiro não busca reabrir discussão já decidida, mas sim garantir o exercício legítimo do direito de defesa patrimonial da agravante, que é titular de direito real sobre o bem constrito e cuja proteção encontra amparo na Lei nº 8.009/90" (Evento 26, 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 31, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão à agravante. A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 18, 2G): Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão unipessoal deste Relator proferida ao ensejo do julgamento do agravo de instrumento n.  5066488-32.2025.8.24.0000/SC, encontra-se eivado por omissão.  A pretensão não merece acolhimento. O ponto central da decisão embargada foi a ausência de comprovação, por parte da agravante, de que o imóvel em questão serve como sua residência familiar, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC. A mera alegação de que foram anexados "históricos de consumo de energia elétrica, água e esgoto, fotografias, correspondências e declarações de vizinhos" não é suficiente para infirmar a conclusão anterior. A decisão foi clara ao afastar a tese de impenhorabilidade, uma vez que a matrícula do imóvel não se presta, por si só, a comprovar o caráter residencial exigido pela Lei nº 8.009/1990. A via estreita dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão do mérito da matéria, mas sim a corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os quais não se verificam no caso em tela. A decisão foi devidamente fundamentada, abordando a questão da impenhorabilidade e a ausência de provas suficientes. Em suma, o recurso visa, na verdade, à reanálise de tese já repelida, o que não pode ser admitido Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Relator, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.  Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).  Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.  Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Assim, não há dúvidas, a recorrente pretende, por caminhos transversos, a simples rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Isso porque, ao invés de discutir o cabimento da decisão unipessoal (art. 932 do CPC) ou "impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC), a agravante repete o seu recurso de agravo de instrumento. Ademais, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5066488-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em agravo de instrumento. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso da embargante/agravante. impenhorabilidade do bem de família. matéria de ordem pública. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do interposto agravo de instrumento. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051688v4 e do código CRC 8175a0a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:48     5066488-32.2025.8.24.0000 7051688 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5066488-32.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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