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Decisão 5066503-24.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5066503-24.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066503-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Maria das Graças Felizbino e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpuseram recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta pela primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 27, SENT1). Alegou a autora, em síntese, que 1) a limitação dos juros ao percentual de 12% a.a. se mostra adequada; 2) a exigência de tarifa de cadastro no importe de R$ 930,00 é abusiva; 3) a repetição de indébito em dobro é cabível; 4) a capitalização diária de juros é inadmissível (evento 32, APELAÇÃO1).

(TJSC; Processo nº 5066503-24.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066503-24.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Maria das Graças Felizbino e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpuseram recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta pela primeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 27, SENT1). Alegou a autora, em síntese, que 1) a limitação dos juros ao percentual de 12% a.a. se mostra adequada; 2) a exigência de tarifa de cadastro no importe de R$ 930,00 é abusiva; 3) a repetição de indébito em dobro é cabível; 4) a capitalização diária de juros é inadmissível (evento 32, APELAÇÃO1). A financeira ré sustentou, em resumo, que 1) a cobrança do seguro prestamista é legal; 2) a tarifa de registro de contrato é possível; 3) a autora deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 37, APELAÇÃO1). Contrarrazões da parte autora (evento 44, CONTRAZAP1).  Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do . Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024) - grifou-se. AÇÃO REVISIONAL - TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE PREVISTA E COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA - TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO INDEVIDA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - PROPOSTAS DE ADESÃO SUBSCRITAS PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DO EXPEDIENTE DE VENDA CASADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, nos contratos bancários firmados posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ - Súmula nº 566).  A cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem só é válida quando for comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira e o valor cobrado não for excessivamente oneroso ao tomador do empréstimo (STJ - Tema 958).  Não é abusiva a cláusula que permite ao consumidor optar, assegurada a autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Ausente indícios da existência de venda casada, prevalece o avençado entre os litigantes (a propósito: TJRS - Apelação Cível nº 51354656220228210001, de Porto Alegre, Décima Terceira Câmara Cível, un., rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 27.07.2023).   A validade da cobrança da tarifa inerente ao título de capitalização exige a cientificação do consumidor de que se trata duma faculdade, não duma condicionante. (TJSC, Apelação n. 5000283-46.2022.8.24.0058, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VOLUNTARIEDADE NA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA, OUTROSSIM. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A ABRANGÊNCIA DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INSTITUTO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO AUTOR. REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958). HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ PROVAS ACERCA DA AVALIAÇÃO DO AUTOMÓVEL SEM QUE, TODAVIA, RESTASSE COMPROVADO O REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5071296-11.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Feitas tais considerações, o recurso da ré deve ser acolhido no tópico. 4. Tarifa de registro do contrato De acordo com o entendimento firmado pelo Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022 - grifou-se). In casu, observa-se que houve a efetiva prestação do serviço na medida em que a documentação juntada no evento 15, OUT4 e evento 1, APRES DOC10 revela que o gravame foi registrado, passando a constar no documento do veículo. Outrossim, ausente onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), considera-se válida a cobrança do encargo. Assim, a sentença deve ser alterada no ponto, sendo o reclamo da ré provido. 5. Tarifa de Cadastro Conforme o entendimento consolidado pelo Superior , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022). Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa. Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples. Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024. Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela Selic, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Logo, o recurso da autora não deve ser acolhido nesse ponto. 7. Honorários advocatícios Diante do provimento do apelo da ré para admitir a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato, a reforma da sentença para readequar os ônus sucumbenciais é devida. Dessa forma, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, readequa-se a verba honorária, incumbindo à parte autora o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, com fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade quanto à autora pela concessão da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1). No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que não são cabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 8. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento;  conheço do recurso da financeira ré e dou-lhe provimento. Intimem-se.  Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263646v12 e do código CRC 69fc1d50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 13/01/2026, às 14:06:17     5066503-24.2025.8.24.0930 7263646 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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