Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7229533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066537-96.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 41, SENT1): Cuidam-se de embargos à execução movidos por S. C. M., R. M. V. e ARCFOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC.
(TJSC; Processo nº 5066537-96.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7229533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5066537-96.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 41, SENT1):
Cuidam-se de embargos à execução movidos por S. C. M., R. M. V. e ARCFOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC.
A parte embargante refuta a execução por negativa geral.
Citada, a parte ré impugnou.
É o relatório.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 1.341,03, na forma do art. 8º, §2º da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do , e da tabela contida no anexo único, C, alterado pela Resolução n. 5/2023 do mesmo órgão.
Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação cível sustentando, em apertada síntese, nulidade da citação por edital, pois não esgotados todos os meios para localização das partes antes da adoção da citação ficta; que havia endereços conhecidos nos autos e que não foram realizadas diligências via AR, Oficial de Justiça ou consultas a órgãos públicos e concessionárias; que a falha implica em cerceamento de defesa, tornando inválidos os atos processuais subsequentes.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a nulidade da citação por edital, julgando procedentes os embargos.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 60.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Pois bem. Adianto, razão não assiste à parte recorrente.
A controvérsia cinge-se, em síntese, acerca da existência ou não de nulidade na citação do ora agravante, perfectibilizada por meio de edital. Defende o recorrente que a citação foi prematura, pois não esgotadas todas as vias para localização da parte, em violação ao contraditório e ampla defesa.
Cediço que a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação por edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, conforme inteligência do art. 256, II, do CPC, a qual dispõe que somente deverá ocorrer dessa forma "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar".
No caso dos autos, ao contrário da tese recursal invocada, infere-se que foram esgotadas as tentativas de localização da recorrente. Foram informados cerce de 3 (três) distintos endereços para cada um dos executados, com tentativa de citação em todos. Todas as diligências restaram frustradas. Só então foi deferido o pedido de citação ficta, em obediência ao art. 72, II, do CPC.
Especificamente acerca dos endereços indicados na apelação, veja-se que houve diligência no endereço o Rodovia Francisco Magno Vieira, n. 340, Bairro Rio Tavares, Florianópolis/SC. Na oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que no local funciona uma pousada e o proprietário desconhece as partes (evento 123, MAND1 e evento 131, CERT1). Da mesma forma, foi expedido mandado para o endereço da de R. M. V., na Rua Paraguai, n. 145, Bairro São Francisco, Santo Amaro da Imperatriz/SC, retornando com a informação de que a destinatária é desconhecida no local (evento 60, MAND1 e evento 65, CERT1).
Diante dessas tentativas infrutíferas, e considerando que também foram utilizadas pesquisas nos sistemas disponibilizados pelo Judiciário, a medida excepcional da citação por edital foi requerida no evento 145, em conformidade com o art. 256, § 3º, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJSC reforça que não há nulidade quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis, sendo a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos uma faculdade, e não imposição legal. Assim, a citação ficta realizada atende aos requisitos legais e deve ser considerada válida.
Portanto, configurado está o esforço da apelada em localizar o endereço da parte ora recorrente para efetivação da medida, sobressaindo, assim, a excepcionalidade necessária à utilização da citação via edital, razão pela qual não há se falar na nulidade da modalidade citatória utilizada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. RECURSO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE DILIGENCIOU JUNTO A TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE AFASTADA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O CHEQUE FOI ASSINADO E ENDOSSADO EM BRANCO. PODERES DE COBRANÇA AO PORTADOR DOS CHEQUES. ILEGITIMIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310458-76.2018.8.24.0018, rel. Des. Subst. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 9-11-2023).
Para além, anoto a regular nomeação de curador especial, a fim de resguardar os direitos do executado, em obediência ao contraditório e ampla defesa.
Afasto, assim, a tese recursal invocada.
Em virtude da atuação do advogado dativo em grau recursal, mostra-se adequado remunerar o trabalho realizado, o que não se confunde com os honorários recursais. Assim, dada a baixa complexidade da demanda, bem como os valores estabelecidos pela Res. CM 5/2023, arbitro os honorários assistenciais em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 15% do valor atualizado da causa pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 1% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 16% (dezesseis por cento).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229533v9 e do código CRC c59f67b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:59:03
5066537-96.2025.8.24.0930 7229533 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas