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Decisão 5066656-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5066656-34.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066656-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CMO COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ARREMATANTE. SUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI. ...

(TJSC; Processo nº 5066656-34.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066656-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CMO COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO ARREMATANTE. SUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO INSUSCETÍVEL DE CARACTERIZAR ATO ILÍCITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: (i) o "acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia"; (ii) "limitou-se a afirmar que a recorrente alegou 'apenas abusividades de cláusulas contratuais' e que o inadimplemento era 'fato incontroverso', sem, contudo, enfrentar o argumento central de que o inadimplemento decorreu justamente das abusividades que tornaram a dívida impagável"; (iii) "ao não analisar se a cumulação da Selic com juros remuneratórios é legal, se a capitalização foi pactuada e se a mora foi corretamente constituída, o Tribunal a quo deixou de apreciar questões que, se acolhidas, infirmariam completamente a sua conclusão". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 406 e 591 do Código Civil; e 28 da Lei n. 10.931/2004, no que tange à cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios. Sustenta que: (i) "a cobrança cumulativa da taxa Selic com juros remuneratórios de 1,25% ao mês [...] configura enriquecimento ilícito e onerosidade excessiva, violando diretamente dispositivos de lei federal"; (ii) "a Selic já é composta por juros e correção monetária [...] sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice que exprima juros ou correção, sob pena de incorrer em inaceitável bis in idem"; (iii) "o contrato em tela prevê exatamente o cenário vedado pelo STJ" e o acórdão recorrido ignorou a abusividade que altera substancialmente o saldo devedor. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em relação à suposta capitalização de juros sem expressa pactuação, ao argumento de que: (i) "a Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, § 1º, I, exige que a capitalização de juros seja expressamente pactuada"; (ii) o "STJ, no Tema Repetitivo 953, consolidou a tese de que 'A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação'"; (iii) o "acórdão recorrido, ao não adentrar na análise das cláusulas contratuais, permitiu que a questão da capitalização de juros, essencial para a correta apuração do débito, fosse ignorada, violando o direito da recorrente à revisão de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC) e o requisito da pactuação expressa previsto na Lei da CCB". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma que há violação aos arts. 26, 27 e 30 da Lei n. 9.514/1997; 394 e 396 do Código Civil, no que se refere à inaplicabilidade da proteção absoluta ao arrematante e à necessidade de análise da mora. Sustenta que: (i) o principal fundamento do acórdão recorrido foi a suposta proteção absoluta ao arrematante de boa-fé, interpretação essa que "é excessivamente literal e divorciada do sistema de proteção ao devedor"; (ii) "a Ação Revisional foi ajuizada antes da arrematação, com pedido de depósito do valor incontroverso, demonstrando a boa-fé da recorrente e a controvérsia sobre o débito"; (iii) "a mora é o pressuposto de validade de todo o procedimento de consolidação e leilão [...] Se a mora é questionada com base em abusividades contratuais [...] a própria higidez do procedimento expropriatório está em xeque"; (iv) "a cobrança de encargos abusivos [...] descaracteriza a mora"; (v) "o STJ possui precedentes que relativizam a proteção ao arrematante quando há discussão judicial prévia e séria sobre o débito. A conversão em perdas e danos [...] não pode ser a regra quando a própria causa da execução é questionada judicialmente". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 28, § 3º, da Lei n. 10.931/2004; 395, 412 e 592 do Código Civil; e 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), sem identificar a questão controvertida. Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento. Precedente em caso análogo: Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022). Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Quanto à quarta controvérsia, igualmente a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, em relação aos arts. 394 e 396 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido não apreciou, nem mesmo de forma implícita, a tese de (des)caracterização da mora à luz desses dispositivos, limitando-se a consignar a confissão do inadimplemento contratual e a não purgação da mora, bem como a regularidade do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária, sem adentrar no regime jurídico da mora civil. No que concerne aos arts. 26, 27 e 30 da Lei n. 9.514/1997, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Nesse contexto, afasta-se a aplicação do Tema 953/STJ, mencionado nas razões recursais, cuja tese firmada estabelece que "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", porquanto a questão não foi debatida no acórdão recorrido. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268154v16 e do código CRC d5f157c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 12:20:52     5066656-34.2025.8.24.0000 7268154 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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