AGRAVO – Documento:7165612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066664-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - SICREDI Altos da Serra RS/SC contra decisão interlocutória que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre em ação de busca e apreensão ajuizada em face de E. S. B. (processo 5114949-92.2024.8.24.0930/SC, evento 26, DESPADEC1). Sustenta a recorrente a possibilidade de homologação do ajuste extrajudicial, ainda que estabelecido o pagamento parcelado do valor acordado, assim como o cabimento da suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, afastando a limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5066664-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066664-11.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra - SICREDI Altos da Serra RS/SC contra decisão interlocutória que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre em ação de busca e apreensão ajuizada em face de E. S. B. (processo 5114949-92.2024.8.24.0930/SC, evento 26, DESPADEC1).
Sustenta a recorrente a possibilidade de homologação do ajuste extrajudicial, ainda que estabelecido o pagamento parcelado do valor acordado, assim como o cabimento da suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, afastando a limitação temporal prevista no art. 313, § 4º, do CPC.
Argumenta que a transação não prejudica o rito da busca e apreensão, mas o complementa, conferindo segurança jurídica e evitando novas demandas.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou deferido (evento 8, DESPADEC1), e, ao final, o seu provimento (evento 1, INIC1).
O prazo para a apresentação da contraminuta transcorreu in albis.
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017 do CPC).
No mérito, assiste razão à agravante.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo acordo entre as partes para pagamento parcelado da dívida, é possível a homologação do ajuste e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações, aplicando-se, por analogia, o art. 922 do CPC.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO NESSA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À VONTADE MANIFESTA DOS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, II, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 922 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJSC, Apelação n. 5072569-20.2025.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, B, DO CPC. INCONFORMISMO DO BANCO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO. DESÍGNIO DE CHANCELA DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO AVENÇADO. EXEGESE, POR ANALOGIA, DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA SOBRESTADA A MARCHA PROCESSUAL PELO LAPSO AVENÇADO ENTRE OS CONTENDORES, RESSAVALDO O DIREITO DO BANCO DE RETOMADA DO FEITO, CASO HAJA O DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE.
RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5052660-89.2025.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU ENVIO DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ANTE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. AGRAVO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE. IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5037049-10.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 26-09-2024).
No caso, as partes exprimiram de modo inequívoco a vontade de suspender o processo até o cumprimento integral do acordo, manifestação que deve ser prestigiada, sob pena de afronta à autonomia da vontade e ao princípio da cooperação processual que orienta o processo civil.
Outrossim, eventual inadimplemento não reclama nova notificação extrajudicial, impondo-se apenas o imediato prosseguimento do feito nos termos convencionados, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Por derradeiro, diante do manifesto confronto da decisão recorrida com firme jurisprudência deste Tribunal, o que autoriza a aplicação do art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes, bem como a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, ressalvada a retomada da marcha processual em caso de inadimplemento.
Comunique-se ao juízo de origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165612v5 e do código CRC e7dfab64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:02:40
5066664-11.2025.8.24.0000 7165612 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:03.
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