RECURSO – Documento:7267675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066678-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. J. C. e C. R. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte agravante, que pleiteava a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que sua atual condição financeira não foi considerada e que a renda familiar é inferior a três salários mínimos.
(TJSC; Processo nº 5066678-92.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066678-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. J. C. e C. R. C. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte agravante, que pleiteava a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que sua atual condição financeira não foi considerada e que a renda familiar é inferior a três salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática desconsiderou a atual condição financeira dos agravantes; e (ii) saber se os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os requisitos legais.
4. A fundamentação apresentada pelo agravante não é suficiente para afastar a decisão que negou a gratuidade da justiça, considerando a ratio decidendi da decisão monocrática.
5. A análise dos autos revela que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício, uma vez que os agravantes possuem patrimônio significativo, demonstrado pela construção de um edifício e pagamentos substanciais realizados.
6. A decisão de primeira instância é mantida, pois existem indícios de que os agravantes têm condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que indeferiu a justiça gratuita é mantida. 2. A situação financeira dos agravantes não comprova hipossuficiência. 3. Os agravantes possuem patrimônio que indica capacidade de arcar com as custas processuais."
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação: (i) "os recorrentes pugnaram [...] o benefício da justiça gratuita, juntaram documentos que comprovam indubitavelmente a sua impossibilidade de custear as custas processuais e periciais, tais como extratos bancários, comprovantes de aposentadoria, declaração isenção do imposto de renda"; (ii) o acórdão "negou o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes por entender que inexiste a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, sem considerar que [...] comprovaram a sua renda mensal de um salário mínimo cada um"; (iii) "a decisão aqui combatida, valorou incorretamente as provas da parte recorrente [...] renda mensal familiar de dois salários mínimos, o que não afasta, evidentemente, a presunção de insuficiência de recurso"; (iv) o acórdão "apenas considerou uma suposta (sem valoração concreta) condição favorável dos recorrentes de mais de 14 anos atrás, para indeferir o pedido".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não merece ascender em relação ao art. 98 do CPC, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
No que concerne ao art. 99, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo que, diante das circunstâncias fáticas da lide, existem elementos aptos a derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte recorrente, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita foi indeferido.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 46, RELVOTO1, grifou-se):
O agravante contesta a decisão que confirmou a negativa da concessão da gratuidade da justiça, alegando que a situação financeira atual dos agravantes não foi levada em conta.
A fundamentação, contudo, não se mostra o suficiente para ilidir o comando monocrático, diante da ratio decidendi nele veiculada:
Cita-se, ainda, o recentíssimo julgamento do REsp 1.988.686/RJ, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, em que a Corte Superior fixou as seguintes teses: a) É vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento, de plano, do benefício da gratuidade da justiça, requerido por pessoa natural; b) Verificada a existência de indícios de ausência dos pressupostos da gratuidade, o magistrado deverá determinar, antes de indeferir o pedido, a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC; e c) Adoção de critérios objetivos como complementares às provas já produzidas nos autos, desde que não sirvam como fundamento exclusivo para a denegação da benesse.
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que não estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da parte recorrente.
No caso em tela, é oportuno ressaltar a origem da sentença objeto de liquidação: os ora agravantes promoveram a construção de um edifício com quatro apartamentos, tendo sido condenados a pagar aos adquirentes indenização pelos danos decorrentes dos vícios construtivos constatados nos imóveis (evento 1, DOC3, p. 252-256, e evento 1, DOC4).
Há, portanto, elementos aptos a derruir a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, como bem acentuado pelo juízo de primeira instância:
II - A análise isolada dos extratos de aposentadorias, extrato bancário e demais declarações e/ou certidão apresentadas no evento 50 poderiam conduzir ao raciocínio de que os liquidados vivenciam cenário financeiro que lhes confira o direito à justiça gratuita.
Porém, é necessário lembrar que a fase de conhecimento deixa claro que os liquidados construíram edifício com dois pavimentos e dois apartamentos por andar. Aliás, em relação aos vícios em parcela desses apartamentos se processa a presente liquidação.
Não bastasse essa inequívoca constatação de construção expressiva de patrimônio (frisa-se: prédio com quatro apartamentos), vê-se no evento 28 que os liquidados demonstraram pagamentos de mão de obra e produtos em montante significativos, por vezes, superior ao que comprovaram receber de aposentadoria (individualmente).
Diante desse cenário, não se mostra devido o benefício da justiça gratuita, pois os integrantes da parte passiva apresentam vários indicativos de situação financeira favorável, razão porque indefiro o benefício pretendido. (evento 66, DESPADEC1 - grifei)
Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável, diante da existência de indícios que possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nesse sentido:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
Perante tal conjuntura, o recurso não comporta acolhimento.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-8-2023, grifou-se).
[...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, visto que o fundamento central do acórdão recorrido reside na constatação de elementos concretos, como a construção de um edifício com quatro apartamentos e pagamentos significativos de mão de obra e produtos, capazes de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, justificando o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267675v9 e do código CRC 41aabf80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:15:27
5066678-92.2025.8.24.0000 7267675 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:30.
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