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Decisão 5066708-53.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5066708-53.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de março de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:7261182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066708-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 32.1/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: 1. Cuida-se de ação movida por L. F. M. em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora alega que foi induzida a erro, pois pretendia firmar um tipo de contrato, quando em realidade foi contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Após a apreciação da tutela de urgência, a instituição financeira foi citada e, em contestação, defendeu a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a improcedência dos pedidos e juntou documentos.

(TJSC; Processo nº 5066708-53.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de março de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7261182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066708-53.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 32.1/1º grau), de lavra da Juíza de Direito Gabriela Sailon de Souza, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: 1. Cuida-se de ação movida por L. F. M. em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora alega que foi induzida a erro, pois pretendia firmar um tipo de contrato, quando em realidade foi contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Após a apreciação da tutela de urgência, a instituição financeira foi citada e, em contestação, defendeu a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Após réplica, os autos vieram conclusos. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. F. M. em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita). Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual pugna: a) pela reforma da sentença, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado n. 14020025 e da autorização para a Reserva de Margem Consignável, pois o banco não juntou o contrato discutido nos autos; b) pela inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos; c) pelo reconhecimento de erro na valoração da prova, uma vez que a sentença se amparou em documentos e gravações relativos a contratos diversos; d) pela restituição em dobro dos valores descontados, pela condenação em danos morais e pelo reconhecimento da litigância de má-fé do réu; e e) pela procedência integral da demanda, com a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 37.1/1º grau). Contrarrazões no evento 45.1.  É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:  XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação, colhe-se da Corte Catarinense:  APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. (I) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NÃO CONSTATADA. PENALIDADE PROCESSUAL, AINDA, QUE É ADSTRITA ÀS PARTES E INTERVENIENTES, NOS TERMOS DO ART. 79, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE POLICIAL PARA QUE SEJA APURADA EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU CONDUTA TÍPICA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER DEVIDO, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (II) PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRESENTE DEMANDA QUE VISA À REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR QUE TENHA OCORRIDO DIVERGÊNCIA ENTRE A REAL INTENÇÃO DA PARTE E O EFETIVAMENTE PACTUADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009252-19.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado claramente descrito e recebido os valores em sua conta, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais. Em complemento, assinalo que a contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor por meio de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. Para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por exemplo, a autorização é dada pelas Leis n. 10.820/2003 e 8.213/1991. Especificamente quanto às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC), o INSS, por meio da Instrução Normativa n. 28/2008, a qual "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", especifica as informações que devem constar nos contratos: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros;  III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;  IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e  VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. A Instrução Normativa INSS n. 28/2008 ainda disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE): Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:  I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;   II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";   III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;  IV - logomarca da instituição financeira;   VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;  VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:  a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;  b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;  c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;  d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;  f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:  1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;  2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;  e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;  g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico). O mencionado art. 21-A, contudo, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31-12-2018, com vigência somente "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º). Bem por isso que, efetivamente comprovada a contratação, é pacífica a orientação deste Tribunal de Justiça acerca da validade das operações bancárias instrumentalizadas por cartão de crédito com reserva de margem consignável, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5108014-70.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.  CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO E COM O LEVANTAMENTO DE VALOR MEDIANTE SAQUE PREVENDO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DA FATURA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.  CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DA AUTORA/APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5056287-03.2021.8.24.0038, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024). Ainda assim, insiste o autor em afirmar que sua intenção não era contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim empréstimo consignado convencional. Razão não lhe assiste. Extrai-se dos autos que a instituição financeira apresentou: a) termo de adesão ao cartão de crédito (evento 19.6/1º grau); b) comprovantes de TED dos valores liberados, inclusive referentes a saques complementares (evento 19.12/1º grau); c) cédula de crédito bancário relativa ao saque inicial (evento 19.7/1º grau); d) cédulas de crédito bancário atinentes à contratação de saques complementares (eventos 19.8, 19.9 e 19.10/1º grau); e) faturas do cartão de crédito (eventos 19.11 e 19.14/1º grau); e f) gravação telefônica referente ao aceite de novo saque (evento 19.15/1º grau) O instrumento contratual juntado pela defesa encontra-se devidamente assinado pela demandante e acompanhado de cópia de seu documento pessoal. Do exame desse conjunto probatório, verifica-se que, ao contrário do que sustenta o autor, o termo de adesão explicita de forma clara a natureza da operação por meio de cartão de crédito, a constituição da reserva de margem consignável e a autorização para desconto no benefício previdenciário, permitindo plena compreensão das condições pactuadas e dos encargos incidentes. Destaca-se que o requerente assinou documento com as seguintes informações (evento 19.6/1º grau): No que concerne ao TCE – Termo de Consentimento Esclarecido, anote-se que o ajuste não veio acompanhado desse documento porque não era exigível à época da contratação (anterior a dezembro de 2018). Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que o demandante efetivamente contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto. O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por meio do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, se posicionou no sentido de que, "estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008". Ademais, "a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas". Nesse andar, a utilização do cartão de crédito nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, como, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DO CONTRATO E A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OU A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO NÃO INVALIDAM A CONTRATAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5002620-28.2024.8.24.0061, rel. Andre Alexandre Happke, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR. [...] MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDOR QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.  RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023515-42.2024.8.24.0018, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2025). O documento é claro em apontar que se tratava de operação por meio de cartão de crédito, não se verificando argumentos no sentido de que não possuía plena capacidade de verificar que não se tratava de empréstimo consignado convencional. O conjunto probatório, portanto, assegura que o ajuste foi celebrado sem que tenha incorrido em vício de consentimento ou mediante afronta ao direito de informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.  Nesse sentido, colhe-se dos julgados desta Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001704-06.2022.8.24.0015, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022135-32.2022.8.24.0930,  rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024). Ressalto que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte. Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, conversão de modalidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença, portanto, merece ser preservada. 3 MULTA POR LIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, pretende a parte recorrente a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao anexar documentos e gravação de áudio referentes a contrato diverso, com a finalidade de induzir o juízo em erro (evento 37.1, pág. 6/1º grau).  Sem razão.  Isso porque, as hipóteses de cabimento da multa de que trata o art. 81 do Código de Processo Civil são enumeradas no art. 80: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada pela parte ré guarda pertinência com a controvérsia instaurada e foi juntada com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação discutida nos autos, não se evidenciando qualquer intenção de induzir o juízo em erro ou de atuar de forma desleal no curso do processo, motivo pelo qual não merece amparo a pretensão. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261182v15 e do código CRC 3600f6f4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 09/01/2026, às 18:02:44     5066708-53.2025.8.24.0930 7261182 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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