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Decisão 5066762-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5066762-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066762-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Revisional n. 5066627-07.2025.8.24.0930) proposta por M. D. S. S., deferiu tutela antecipada para suspender os descontos relativos às parcelas do contrato firmado entre as partes (evento 5, DESPADEC1). O pedido liminar foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).  Contrarrazões no evento 14, CONTRAZ1.

(TJSC; Processo nº 5066762-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066762-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação Revisional n. 5066627-07.2025.8.24.0930) proposta por M. D. S. S., deferiu tutela antecipada para suspender os descontos relativos às parcelas do contrato firmado entre as partes (evento 5, DESPADEC1). O pedido liminar foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).  Contrarrazões no evento 14, CONTRAZ1. Sobreveio informação de prolação de sentença nos autos de origem.  É o relatório. Decido.  O recurso não comporta conhecimento, pois prejudicado.  Isso porque a sentença proferida nos autos de primeiro grau (evento 48, SENT1) substitui a decisão recorrida, na medida em que se trata de análise exauriente do feito, da qual cabe o correspondente recurso, o que denota, por consequência, a prejudicialidade do agravo de instrumento. A propósito, cito precedentes desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUCESSÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5075631-79.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 06/03/2025 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E DILAÇÃO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO QUANDO, APÓS SUA INTERPOSIÇÃO, É PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, A QUAL SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. III. RAZÕES DE DECIDIR A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA, OCASIONANDO A PERDA DO OBJETO E A CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFORME CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS INEXISTE DECISÃO PASSÍVEL DE REFORMA. A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. IV. DISPOSITIVO E TESE DIANTE DO EXPOSTO, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA E ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4030527-57.2019.8.24.0000, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-02-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5030627-58.2020.8.24.0000, REL. DES. ANDRÉ LUIZ DACOL, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-07-2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4019075-21.2017.8.24.0000, REL. DES. DENISE VOLPATO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-04-2019. (TJSC, AI 5067682-67.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO , julgado em 23/10/2025 - grifei) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos do  art. 932, III, do CPC/2015. Intime-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161888v3 e do código CRC f917d7b8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 02/12/2025, às 14:10:18     5066762-93.2025.8.24.0000 7161888 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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