RECURSO – Documento:310088114011 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5066854-92.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por S. P., no qual se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à percepção do auxílio-alimentação também nos dias de descanso semanal remunerado (DSR), bem como o pagamento dos respectivos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, com efeitos retroativos e obrigação de pagamento futuro da verba de forma integral.
(TJSC; Processo nº 5066854-92.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088114011 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5066854-92.2025.8.24.0090/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Inominado interposto por S. P., no qual se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito à percepção do auxílio-alimentação também nos dias de descanso semanal remunerado (DSR), bem como o pagamento dos respectivos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, com efeitos retroativos e obrigação de pagamento futuro da verba de forma integral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
A jurisprudência dominante é no sentido de que o auxílio-alimentação, pago em pecúnia e habitualmente, integra a base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e todos os demais afastamentos legais (incluindo o descanso semanal remunerado), por adquirir feição remuneratória.
Destaco julgado no mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SUSTENTANDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO ACOLHIMENTO. RUBRICA PAGA COM HABITUALIDADE, ADQUIRINDO FEIÇÃO SALARIAL. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS TURMAS RECURSAIS: RCIJEF 5007300-96.2025.8.24.0004, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR PARA ACÓRDÃO JABER FARAH FILHO, JULGADO EM 09/10/2025; RCIJEF 5006717-14.2025.8.24.0004, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR PARA ACÓRDÃO LUIZ CLÁUDIO BROERING, JULGADO EM 21/10/2025; RCIJEF 5044204-85.2024.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR PARA ACÓRDÃO JEFFERSON ZANINI, JULGADO EM 24/09/2025. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECEU A INCIDÊNCIA CONJUNTA, TAMPOUCO RESTRIÇÃO DA SELIC A PERÍODO POSTERIOR À CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE (I) OBSERVÂNCIA DA EC N. 136/2025 E (II) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE TERÇO DE FÉRIAS QUANDO GOZADAS PELO SERVIDOR. AJUSTES, DE OFÍCIO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5029449-37.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO , julgado em 26/11/2025.
Destaco julgados da Segunda Turma Recursal nesse sentido: (a) Recurso Inominado n.° 5063756-02.2025.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonca, j. 16/12/2025; (b) Recurso Inominado n.° 5014684-47.2024.8.24.0004, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 19/08/2025; (c) Recurso Inominado n.° 5004527-66.2025.8.24.0008, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, j. 13/08/2025.
Das demais Turmas Recursais: (a) Recurso Inominado n.° 5003980-38.2025.8.24.0004, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, j. 09/10/2025; (b) Recurso Inominado n.° 5001615-96.2025.8.24.0008, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, j. 24/09/2025; (c) Recurso Inominado n.° 5023135-94.2024.8.24.0090, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, j. 26/02/2025.
Portanto, estando a sentença em desacordo com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Quanto aos consectários legais, determino que os valores sejam atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos até 08/12/2021, corrigidos pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic com expurgo dos juros até a citação. Após a citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e os juros. Após a expedição de RPV ou precatório, a atualização será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Caso a aplicação dessa última regra resulte em valor superior à Taxa Selic, esta, sozinha, deverá ser aplicada em substituição (Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC n.° 113/2021 e EC n.° 136/2025).
Por fim, não incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro, nem sobre o terço de férias (Tema 163 do STF). Entretanto, incide imposto de renda sobre o décimo terceiro (art. 43 do CTN) e sobre o terço de férias quando usufruído pelo servidor (Tema 881 do STJ).
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito da parte recorrente à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do descanso semanal remunerado, bem como dos respectivos reflexos no terço constitucional de férias e na gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
Consectários e deduções legais nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088114011v6 e do código CRC b43ad9d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 19/12/2025, às 09:14:56
5066854-92.2025.8.24.0090 310088114011 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:15.
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