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Decisão 5066866-11.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5066866-11.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO.

(TJSC; Processo nº 5066866-11.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7092938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066866-11.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por B. C. P. em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alegou ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 23.790,46, a ser pago em 48 parcelas de R$ 783,49, sustentando a inclusão de cobranças indevidas e abusivas, como seguro auto, seguro prestamista, tarifa de avaliação e registro de contrato, totalizando R$ 3.030,37. Aduziu que os juros remuneratórios pactuados (26,58% ao ano) superaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,45% ao ano). Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e precedentes do Superior . Alegou ilegalidade da tarifa de registro de contrato, por ausência de comprovação da prestação do serviço e por ter sido celebrado após 25/02/2011, invocando o REsp 1.639.320/SP (Tema 972) e o REsp 1.578.553/SP (Tema 958). Argumentou que a tarifa de avaliação do bem também é indevida, pois não houve prova efetiva da prestação do serviço, além de possível onerosidade excessiva. Defendeu a nulidade da cobrança de seguros (auto e prestamista), por configurar venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a restituição dos valores pagos a esses títulos, com juros e correção monetária, bem como a aplicação das teses firmadas nos recursos repetitivos mencionados. Pugnou pela condenação da recorrida ao pagamento dos juros reflexos sobre as tarifas declaradas ilegais, a inversão dos ônus sucumbenciais, manutenção da justiça gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (Evento 41), o recorrido defendeu a manutenção da sentença. Sustentou a validade do contrato e das cláusulas pactuadas, invocando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Alegou que todas as tarifas e encargos foram previstos expressamente e encontram respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). Na hipótese dos autos, verifica-se que houve a expressa previsão contratual da incidência da tarifa de registro (Evento 18, CONTR2 - cláusula B.9) e, ademais, foi comprovada a efetiva prestação do serviço, notadamente o registro de gravame perante órgão de trânsito competente (Evento 18, COMP6): Portanto, nota-se que não há irregularidade quanto a cobrança do encargo, bem como não há onerosidade excessiva no valor exigido (R$ 287,58 - duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS E MANTEVE A SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. PRETENDIDA REFORMA QUANTO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA. REFORMA DO PONTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO. INCONFORMISMO QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO. DEVER DE RESTITUIR À PARTE AUTORA OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTO INACOLHIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DE REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA. DECISUM RETIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5151979-64.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 06/11/2025) Assim, mantém-se a sentença no ponto.  Da tarifa de avaliação do bem No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, por meio do Tema 958, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553/SP (2016/0011277-6), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023). Para elucidar, extrai-se do voto: Ou seja, a necessidade de contratação de seguro no contrato é válida. O STJ, porém, reconheceu a ilegalidade de vinculação do contrato a uma determinada seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, de modo a restringir a liberdade do consumidor em contratar outra seguradora à sua escolha. Pois bem. No caso vertente, verifica-se que a cédula de crédito bancário previu a contratação de seguro de proteção financeira junto à Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A, Icatu Seguros S.A. Todavia, a opção "sim" foi assinalada mecanicamente, de modo que não é possível saber se, de fato, o consumidor exerceu a opção de escolha ou se o contrato, de cunho adesivo, frisa-se, foi assinado com a prévia marcação. Não obstante, é evidente que o consumidor foi compelido a aderir ao seguro imposto pela financeira sem, contudo, exercer o direito de escolha de qual seguradora contratar, o que configura venda casada. Sendo assim, dou provimento ao apelo para afastar a cobrança de tal rúbrica Em consonância: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 566 E DO RESP 1.251.331/RS, AMBOS DO STJ. LEGITIMIDADE PORQUE PREVISTA NO CONTRATO E EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE ASSISTÊNCIA LIMITADA. PACTUAÇÃO POSTERIOR À DATA DE 30/4/2008. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR NA ESCOLHA DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972).639.320/SP (TEMA 972). PEDIDO ACOLHIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001204-06.2023.8.24.0014, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). Constata-se, portanto, que não houve prova acerca da possibilidade de escolha da seguradora que melhor conviesse ao autor, por ausência de cláusula contratual nesse sentido - e, conforme visto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, na ausência de prova no que concerne à possibilidade de escolha, pela parte, do seguro, tal circunstância acarreta em abusividade. Diante do exposto, o decisum deve ser reformado.  Dos juros reflexos A parte apelante requer a incidência de juros reflexos sobre os encargos declarados ilegais. Tem razão. Isso porque este julgamento reconheceu a inexigibilidade do seguro prestamista e do seguro auto, valores que juntos, estão embutidos no total financiado e cujos respectivos pagamentos encontram-se diluídos nas parcelas contratadas. E sobre tais encargos, consequentemente, incidiram juros remuneratórios, os quais igualmente merecem ser restituídos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] JUROS REFLEXOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS CONSIDERADAS ILEGAIS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS NELAS EMBUTIDOS VIÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5004351-73.2021.8.24.0058, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-3-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS RUBRICAS DECLARADAS ILEGAIS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5005572-91.2021.8.24.0058, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-2021). E, ainda: APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS DOS ENCARGOS ORA DISCUTIDOS EFETUADOS PELA REQUERIDA, CONTRATANTE ORIGINÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO POSTERIOR À DATA DE 30/4/2008. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 972). TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE NÃO REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. RECURSO DA PARTE AUTORA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). PACTUAÇÃO DO ENCARGO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. INSURGÊNCIA COMUM. JUROS REFLEXOS. DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DO MONTANTE DOS JUROS QUE NELES INCIDIRAM. PLEITO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007867-70.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023). Portanto, deve ser determinada a devolução dos valores considerados inexigíveis, na forma simples, com reflexos nos juros remuneratórios neles contabilizados. Logo, ante o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista e seguro auto, assim como a determinação de repetição simples do indébito com juro reflexos, a sentença zurzida deve ser reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dos parâmetros de correção Considerando que a condenação à restituição dos valores se deu apenas nesse momento processual, torna-se necessário fixar os parâmetros de correção aplicáveis. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, esta Câmara vinha entendendo, até muito recentemente, que, antes das alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, os juros moratórios deveriam incidir, desde o ato citatório, à razão de 1% ao mês, aplicando-se a correção monetária, por sua vez, mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Após a mudança legislativa, então, teria aplicabilidade somente a taxa Selic, conforme as redações atuais dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do diploma civilista: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  Nesse sentido, confiram-se os precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO RÉU. [...] VERBERAÇÃO DE QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM SER ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.905/2024, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA MENCIONADA NORMA, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-8-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. CRITÉRIO ESCORREITAMENTE ADOTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO IRRETOCÁVEL. [...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5008421-72.2024.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO REALIZADO EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECLAMO DO ACIONADO. [...] REFORMA DO DECISUM A IMPOR, POR COROLÁRIO, A MODIFICAÇÃO DO DESFECHO DA LIDE - DE PROCEDÊNCIA PARA O DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -, A DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA, ATÉ 29.08.2024, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E, A PARTIR DE 30.08.2024, DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 -, E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DECAIMENTO, IMPONDO À PARTE DEMANDADA QUE ARQUE COM 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM OBSERVÂNCIA À PROPORÇÃO DE DERROCADA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC NO TOCANTE AO POLO CONSUMIDOR, PORQUE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022961-53.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 07/10/2025) Ademais, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301372-76.2016.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 14/10/2025) Entretanto, em 20 de outubro de 2025, foi publicado acórdão em que o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, têm-se por incabíveis honorários advocatícios recursais no caso em apreço. Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a cobrança do seguro auto e prestamista, com a consequente repetição simples do indébito com reflexos nos juros neles contabilizados; e, (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092938v10 e do código CRC 03ac0d88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:40     5066866-11.2025.8.24.0930 7092938 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7092925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5066866-11.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE COMPROVADA. SEGURO AUTO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO COM REFLEXOS NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETROS DE CORREÇÃO DEFINIDOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. 2. A cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem deve ser mantida, pois há previsão contratual, comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: (a) reformar a sentença hostilizada e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando a cobrança do seguro auto e prestamista, com a consequente repetição simples do indébito com reflexos nos juros neles contabilizados; e, (b) redistribuir os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da parte autora em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092925v5 e do código CRC 3150ebe5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:40     5066866-11.2025.8.24.0930 7092925 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5066866-11.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 243, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: (A) REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTANDO A COBRANÇA DO SEGURO AUTO E PRESTAMISTA, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO COM REFLEXOS NOS JUROS NELES CONTABILIZADOS; E, (B) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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