Órgão julgador: Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7232816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5066932-30.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 61, ACOR2 e evento 44, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 932, IV e V, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão no tocante à análise das teses recursais, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5066932-30.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232816 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5066932-30.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 61, ACOR2 e evento 44, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 932, IV e V, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão no tocante à análise das teses recursais, trazendo a seguinte argumentação:
"O v. acórdão recorrido, como se denota de sua simples leitura, é completamente genérica e não apreciou um argumento sequer aventado no agravo interno e nos embargos de declaração que se sucederam, em patente violação ao artigo 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil."
"A Recorrente, exaustivamente, esclareceu que a jurisprudência invocada pelo E. Tribunal para julgar a apelação por decisão monocrática não se adequa ao caso, sendo patente a violação do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, haja vista que o caso em tela apresenta peculiaridades divergentes das indicadas nas referidas decisões."
"[...], não foi apreciado o argumento da Recorrente de que foi desrespeitado o devido processo legal, pois não houve designação de audiência de conciliação no curso do processo administrativo."
"Quarto, não foi apreciado o argumento de que a multa foi arbitrada sem a demonstração de qualquer parâmetro, de forma completamente aleatória, subjetiva. Verifica-se a referida omissão em razão da conclusão genérica de que a multa foi proporcional e razoável."
"[...], não foi apreciado o argumento de que o Recorrido inovou ao tentar consertar a decisão administrativa, indicando fundamentos que não constam na decisão administrativa, da mesma forma que fez a própria decisão ora embargada."
"[...], não foi apreciado o argumento de que o mérito da reclamação da consumidora em nenhum momento foi analisado pelo PROCON. O próprio Recorrido afirma taxativamente que não foi apreciado o mérito da reclamação da consumidora, que não houve apreciação se houve ou não infração à legislação consumerista. Logo, caberia à r. decisão recorrida fundamentar se, ainda assim, entende ser válida a multa em questão. "
"[...], não foi enfrentado o fundamento da sentença que corretamente apontou que a alegação de revelia, no âmbito do processo administrativo, por si só, não pode servir como único fundamento para a imposição da penalidade, sendo imprescindível a efetiva configuração de ofensa aos direitos dos consumidores."
"[...], também não foram apreciadas as decisões apresentadas pela Recorrente, que corroboram os seus argumentos, no sentido de que não é possível impor multa por simples alegação de ausência de comparecimento em audiência ou de defesa prévia."
"[...], também não foi apreciado, tampouco enfrentado o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive colegiado, no sentido de que as sanções administrativas impostas apenas pela ausência de apresentação de defesa ou apresentação intempestiva da resposta da reclamada são nulas, eis que não há dispositivo legal que preveja tal penalidade."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Consoante sobressai das decisões recorridas, a câmara julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não é automático, já que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses. Destacou, ainda, que a agravante não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e, assim, anuiu com o valor firmado.
3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.302/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/05/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Considerando-se o óbice alhures elencado quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris.
INDEFIRO o pedido
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232816v6 e do código CRC d498498d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:12:18
5066932-30.2024.8.24.0023 7232816 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:41.
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