AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CP...
(TJSC; Processo nº 5066965-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7009583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066965-55.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por C. D. C. em face da decisão monocrática proferida nestes autos, que conheceu indeferiu o almejado efeito sobrestativo, nos seguintes termos (evento 6):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. C., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de despejo cumulada com cobrança e indenização por danos morais c/c a pedido liminar", determinou o despejo, nos seguintes termos (evento 29):
Trata-se de ação de despejo, submetida ao procedimento comum, ajuizada por A. M. C. M. contra C. D. C., ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, relatou que em 07/03/2015 celebrou com o réu contrato de locação residencial sobre o imóvel localizado na Alameda Quero-Quero, Condomínio Morada dos Aracuãs, Guarda do Embaú, Palhoça/SC, por prazo de trinta e seis meses; que o contrato for prorrogado por mais um ano, até 07/03/2019; que ao fim do prazo contratual notificou verbalmente o réu para que desocupasse o imóvel, mas este se recusou a sair; que o acionado não vem adimplindo corretamente os aluguéis (falta de aplicação da correção monetária anual); que o inquilino promoveu alterações irregulares no terreno, inclusive com a instalação de um aterro em dissonância com normas ambientais. Ao final, postulou a resolução do contrato locatício, o despejo do locatário e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em aberto, mais multa contratual de 10% e indenização por danos morais. Formulou pedido liminar de despejo. Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido no EV. 8, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Sustentou que a locação perdura desde 04/03/2010, com sucessivas renovações; que manifestou a intenção de comprar o imóvel da locadora; que jamais atrasou os aluguéis; que todo ano recebia do cônjuge da autora (Edgar Monteiro do Amaral) e-mail com o valor atualizado dos aluguéis; que não recebeu mais tal comunicação a partir de 2020, e por isso continuou a pagar os aluguéis anteriormente fixados; que pediu autorização expressa a Edgar (o qual efetivamente administrava o imóvel) para agregar à edificação um telhado de meia água, e obteve a anuência deste; que quando recebeu o imóvel a casa já estava construída e possuía aterro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Formulou também reconvenção, na qual pleiteou a condenação da autora às penas de litigância de má-fé e ao pagamento do dobro do valor cobrado neste processo (art. 940 do Código Civil). Juntou documentos.
Houve réplica e contestação à reconvenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Preliminares
Não há preliminares (CPC, art. 337), nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas.
Julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356, II)
Em relação aos pleitos de resolução do contrato de locação, despejo do locatário e cobrança de aluguéis, não há necessidade de produção de outras provas. Os documentos acostados aos autos bastam ao conhecimento dos fatos relevantes ao julgamento parcial de mérito (CPC, art. 356, II).
Incontroverso que as partes celebraram contrato de locação sobre o imóvel descrito na peça exordial (EV. 1, CONTRLOC5).
A autora sustentou que o locatário deixou de adimplir corretamente os aluguéis (não aplicação da atualização monetária anual).
Na contestação, C. D. C. admitiu que não aplicou correção monetária aos aluguéis desde o ano de 2020 - continua pagando o montante vigente àquela época.
Sustentou [EV. 21, CONT1 (p. 05)]:
Contudo, era desnecessário que a autora (ou seu representante) entrasse em contato diretamente com o locatário para lhe avisar da atualização dos aluguéis - a qual já vinha prevista expressamente no contrato de locação (EV. 1, CONTRLOC5):
Cabia ao inquilino passar a pagar o valor atualizado dos aluguéis a partir do dia 07 de março de cada ano, independemente de interpelação específica da locadora. Contudo, não o fez.
Inequívoco, pois, o inadimplemento (parcial) dos aluguéis pelo locatário.
O descumprimento da obrigação assumida por parte do réu autoriza a resolução do contrato (CC, art. 475), com a consequente restituição do imóvel à posse da autora, consoante reza a Lei n. 8.245/91:
"Art. 9.º A locação também poderá ser desfeita:
[...]
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Por isso, prosperam os pedidos de resolução do contrato e despejo do locatário.
Como o inadimplemento dos aluguéis, por si só, dá azo ao despejo do réu (Lei n. 8.245/91, art. 9º, III), irrelevante a discussão sobre a denúncia vazia do contrato.
No mais, a autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em aberto, correspondentes à diferença entre as prestações locatícias pagas e o valor devido com a correta aplicação da correção monetária anual.
Estabelece a Lei n. 8.245/91:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato"
Deve o réu, portanto, pagar à autora a diferença dos aluguéis de 2023 [valor devido: R$ 1.169,48 (EV. 1, PLANILHA DE CÁLCULO13); valor pago: R$ 1.124,00 (EV. 21, COMP4)], na soma de R$ 545,76; e de 2024 [valor devido: R$ 1.213,59 (EV. 1, PLANILHA DE CÁLCULO14); valor pago: R$ 1.124,00 (EV. 21, COMP5)], na soma de R$ 1.075,08.
Ante o exposto, decreto a resolução do contrato de locação firmado entre os litigantes (EV. 1, CONTRLOC5), determino o despejo do locatário e condeno o réu ao pagamento da soma de R$ 1.620,84 à autora, com correção monetária pelo INPC (cláusula terceira, "a") e juros moratórios correspondentes à taxa legal (CC, art. 406, § 1.º), desde cada vencimento.
Fixo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel (Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1.º, "b"), sob pena de despejo coercitivo, com utilização de força policial, se necessário for (Lei n. 8.245/91, art. 65, caput). Expeça-se mandado.
A fixação dos honorários advocatícios e a condenação ao pagamento das despesas processuais ocorrerá na sentença.
Especificação de provas
Prossegue a ação em relação aos pedidos de condenação do réu ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais; bem como no que toca aos pleitos reconvencionais.
Incontroversa a presença de aterro no imóvel (que supostamente desrespeita regras ambientais) e a realização de benfeitorias pelo locatário.
Eis os pontos controvertidos: (a) o descumprimento contratual imputado ao réu (modificações no imóvel sem autorização da locadora e em desrespeito à lei); e (b) a responsabilidade civil do réu e os danos morais alegadamente suportados pela autora.
O ônus da prova incumbe à acionante (CPC, art. 373, inciso I).
Cabe ao réu/reconvinte comprovar que obteve autorização para a realização de benfeitorias no imóvel locado (CPC, art. 373, inciso II), além dos fatos alegados na reconvenção (CPC, art. 373, inciso I).
Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir (inclusive com a indicação de eventuais testemunhas), sob pena de preclusão.
Inconformada, a parte agravante argumentou, em apertada síntese, que a decisão é equivocada, desproporcional e desarrazoada, pois se baseia em inadimplemento parcial de aluguéis que não ocorreu de forma dolosa ou relevante, sendo o valor discutido inferior a um mês de aluguel e garantido por cheque caução. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 1).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos (evento 2).
O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. O agravante sustentou ter juntado aos autos documentação suficiente para demonstrar precariedade financeira e alegou que a decisão contrária precedente da própria Corte.
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a questões genéricas sobre insuficiência de recursos, sem rebater os argumentos técnicos expostos no decisum.3.1. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º), o que obsta o conhecimento do agravo interno.
4. Recurso não conhecido.
Testemunho de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por frente ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.021, § 1º. (TJSC, Apelação n. 5006757-77.2022.8.24.0011, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Com efeito, verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos já expendidos no recurso originário, sem apresentar qualquer argumentação nova ou específica que demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão monocrática ora impugnada.
Por fim, diante da manifesta improcedência do agravo interno, que não impugnou de forma específica e fundamentada os argumentos constantes da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC), e considerando que sua interposição resultou em atraso indevido na entrega da prestação jurisdicional, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, em favor da parte agravada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de eventual recurso posterior ao depósito prévio do referido montante (art. 1.021, § 5º, do CPC).
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE DEMANDANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 354, 487, II, 924, V, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0600580-54.2014.8.24.0031, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008024-15.2025.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
Dessa forma, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, aplicando-se ao agravante multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009583v4 e do código CRC c66dc026.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:17
5066965-55.2025.8.24.0000 7009583 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7009584 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066965-55.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SOBRESTATIVO AO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADA A MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO RECURSO, REVELA-SE CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, aplicando-se ao agravante multa de 1% do valor atualizado da causa, nos moldes do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009584v5 e do código CRC 20a7aece.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:08:17
5066965-55.2025.8.24.0000 7009584 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066965-55.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 226 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, APLICANDO-SE AO AGRAVANTE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas