Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7026637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066970-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Brooklyn Empreendimentos S/A em face da decisão de ev. 305, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005857-55.2001.8.24.0064, movida contra Champs Sports Comércio de Artigos Esportivos Ltda e L. S. M.. O decisório vergastado indeferiu o pleito formulado pela exequente ao ev. 301, nos seguintes termos: Trata-se de procedimento executivo no bojo do qual a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
(TJSC; Processo nº 5066970-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7026637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066970-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Brooklyn Empreendimentos S/A em face da decisão de ev. 305, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005857-55.2001.8.24.0064, movida contra Champs Sports Comércio de Artigos Esportivos Ltda e L. S. M..
O decisório vergastado indeferiu o pleito formulado pela exequente ao ev. 301, nos seguintes termos:
Trata-se de procedimento executivo no bojo do qual a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
[...]
Logo, caberá à parte que requerer a desconsideração da personalidade jurídica, além de juntar cópia atualizada do contrato social da empresa executada, comprovar o preenchimento dos requisitos de direito material conforme o caso concreto. No mais, a exordial do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deverá atender aos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) e ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (CPC, art. 320).
Com efeito, a mesma lógica há de ser aplicada aos pedidos de reconhecimento de sucessão empresarial e/ou de grupo econômico, que devem ser formulados na forma de incidente processual, com observância dos requisitos da petição inicial e pressupostos previstos em lei, e instruídos com os documentos indispensáveis à sua propositura, dentre os quais, ressalta-se, as últimas atualizações dos contratos sociais tanto da empresa executada quanto das empresas com as quais supostamente há com as quais supostamente há confusão/sucessão patrimonial ou formação de grupo econômico.
Isso posto, deixo de conhecer do pedido nestes autos, sem prejuízo de sua análise acaso formalizado como incidente processual em autos apartados e distribuídos por dependência aos presentes.
Em suas razões, a empresa recorrente alegou que o pedido formulado na origem contemplava o "redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada", ao passo que a pessoa jurídica executada está inapta perante a Receita Federal e cancelada em demais registros.
Asseverou que existem indícios de que houve a dissolução irregular da empresa e que, diante desta situação, a substituição processual da pessoa jurídica por seus sócios é a medida salutar. Pontuou que o requerimento não equivale a pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, salientou que o pleito cinge-se à "sucessão processual decorrente do cancelamento formal da pessoa jurídica no registro e da consequente impossibilidade de prosseguimento da execução em face da sociedade extinta".
Dessarte, pugnou a reforma da decisão proferida.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e está munido do preparo recursal.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo ao seu exame.
2. mérito
A parte recorrente sustentou, em síntese, que o pedido de substituição processual não é similar ao de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou, ainda, que a empresa executada encerrou as suas atividades e que está inapta perante a Receita Federal, o que autorizaria o deferimento da medida postulada.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, vislumbro que a pretensão da agravante de inclusão dos sócios da requerida no polo passivo da execução tem por base a suposta inatividade da empresa, visto que estaria registrada como inapta ou cancelada nos respectivos cadastros da pessoa jurídica.
Ocorre que o art. 51, do Código Civil, prevê que a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária apenas ocorrerá com a conclusão do procedimento nele indicado, encerrando-se com a baixa perante a junta comercial.
Por oportuno, destaco do dispositivo legal susomencionado:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Equivale dizer, o fato de constar nos cadastros da empresa executada, perante à Receita Federal e à junta comercial, o registro de que se encontra inapta ou cancelada, não implica, necessariamente, na extinção da pessoa jurídica executada.
Desse modo, a situação narrada pela agravante não se mostra suficiente para demonstrar o fim da personalidade jurídica da sociedade empresarial, mormente porque a recorrida se trata de sociedade limitada e, em assim sendo, a sucessão processual fica condicionada à dissolução e liquidação da sociedade.
Nesses termos, entende a Corte Superior: "Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios." (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ademais, destaco do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO SÓCIO DA EMPRESA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
DEFENDIDA A INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DA IRREGULAR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA "ATIVA" PERANTE A RECEITA FEDERAL. IMPERIOSA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035487-63.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA.
PRETENSA MANUTENÇÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NO ARGUMENTO DE QUE A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA EMPRESA RÉ EQUIVALE À SUA DISSOLUÇÃO DE FATO. TESE INSUBSISTENTE. SOCIEDADE LIMITADA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL ADSTRITA À HIPÓTESE EM QUE HOUVE A DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. SITUAÇÃO NÃO VERICADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ADEMAIS, SUPOSTA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, CALCADA NA SITUAÇÃO INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA LEGITIMAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS BENS PESSOAIS DO SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PRESERVADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5012112-14.2021.8.24.0008, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE.
MÉRITO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEUS SÓCIOS. POSSIBILIDADE, MAS NÃO NO CASO EM APREÇO. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ENCERROU SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A MORTE DE PESSOA NATURAL COM ANALOGIA AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE QUE NÃO SE ADEQUA A SITUAÇÃO INAPTA DA EMPRESA, DEPENDENDO DA REAL EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
"De acordo com o Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032715-30.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Portanto, uma vez que não demonstrada a extinção da pessoa jurídica e a liquidação da sociedade, na forma do art. 51, do Código Civil, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao recurso do exequente.
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026637v15 e do código CRC 3561d59c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:08
5066970-77.2025.8.24.0000 7026637 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7026638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5066970-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. decisão que indeferiu o pedido. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA POR SEUS SÓCIOS, SOB O ARGUMENTO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. tese rejeitada. SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO e CANCELAMENTO PERANTE A RECEITA FEDERAL e a junta comercial QUE NÃO CONFIGURA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO REGULARES DA SOCIEDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 110 DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXTINÇÃO FORMAL DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026638v4 e do código CRC c6d79129.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:08
5066970-77.2025.8.24.0000 7026638 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5066970-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 198 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas